Acórdão nº 13098/14.5YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução22 de Setembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório; Apelante: B., Ldª (autora); Apelada: C. e Outras(rés); ***** Nos autos de processo comum que B., Ldª intentou contra C. e Outras, veio aquela interpor o presente recurso do despacho judicial que consta de fls. 48 e 49 deste apenso, o qual indeferiu a nulidade por si invocada de omissão de prática de acto urgente pela secretaria.

Nas suas alegações de recurso apresenta a autora, em síntese, as seguintes conclusões: A.- O que está em causa é a prolação, após a abertura da audiência de julgamento, de um despacho para a acta, indeferindo um requerimento do Ilustre mandatário das Rés a pedir adiamento por doença, requerimento esse entrado quatro dias antes, e sobre o qual, o mandatário da Autora (que não estava doente e que obviamente tinha dever e interesse em estar presente), na parte da manhã do dia designado para a audiência, contactou a secretaria por duas vezes, ambas em tempo de poder deslocar-se para o Tribunal, e por duas vezes lhe foi dito que “o julgamento ia ser adiado, mas ainda não havia despacho, o qual apenas seria proferido na hora designada para a audiência”.

B.- Entende a A. que, tratando-se de um acto urgente (como o Tribunal a quo agora vem expressamente reconhecer), e com a particularidade de a acção provir de uma injunção, com a apresentação das provas apenas em audiência, o despacho deveria ter sido proferido antes da abertura da audiência, e devendo a sua comunicação às partes ser feita pela via mais expedita, no caso, o telefone – cfr. artº 172º, nº 5, 2ª parte.

  1. - Mas a verdade é que o Tribunal, apreciando apenas em acta o citado requerimento das Rés, e fazendo o julgamento sem a presença do mandatário da A., veio a dizer que “A Autora não logrou provar esses factos, circunstância que compromete a viabilidade da acção”.

    D.- Ora, a A. não esteve na audiência porque, na sequência dos citados telefonemas para a Secretaria e da informação, repetida, de que a audiência ia ser adiada, foi levada a confiar, como qualquer pessoa mediana confiaria, em que, de facto, a audiência não se realizaria.

  2. - Na acção em causa, estava designado o dia 17-03-2015, pelas 15H00, para a realização da audiência de julgamento, mas sucede que em 13.03.2015, o mandatário das Rés enviou o requerimento de fls. 55, requerendo “pelo motivo de se encontrar doente, e ao abrigo do disposto no artigo 151º do C.P.C., o adiamento da audiência de julgamento”.

  3. - No dia útil imediatamente a seguir, logo a seguir às 9 horas da manhã, a Autora, através do seu mandatário, quer pelos motivos invocados, quer louvada no princípio da cooperação processual, enviou a confirmação da sua não oposição ao requerido adiamento.

  4. - No dia designado para a audiência, o mandatário da Autora, no uso da prudência devida, e querendo precaver a eventualidade de o adiamento não ser deferido, solicitou à sua funcionária que contactasse o Tribunal no sentido de obter informação sobre a existência de despacho do requerimento das Rés.

  5. - Essa funcionária, por volta das 10H00 desse dia 17-03-2015, ligou para a Secção respectiva, sendo atendida por um Exmº Sr. funcionário do Tribunal, o qual, ante o pedido de informação que lhe foi feito, falou com o Exmº Oficial de Justiça a quem estava distribuída a função de estar presente no julgamento, tendo-a este informado de que o julgamento ia ser adiado, mas que o despacho apenas seria proferido na hora – 15,00 horas - designada para a audiência.

    I. - Atenta a natureza e valor da acção, e no escrupuloso cumprimento dos seus deveres de patrocínio, face à sua disponibilidade absoluta para estar presente na audiência, o mandatário da A., usando, mais uma vez, da prudência devida, insistiu com a sua funcionária para esta repetir o contacto com o Tribunal, no sentido de saber se teria havido entretanto qualquer despacho ou circunstância que determinassem a sua presença.

  6. - Pelas 12H00 desse mesmo dia, a referida funcionária voltou a telefonar para a Secção, sendo novamente atendida por um Exmº Oficial de Justiça, que, ante a insistência, voltou a falar com o Exmº Oficial de Justiça a quem estava distribuída a função de estar presente no julgamento, transmitindo à interlocutora que o seu colega tinha dito que não havia qualquer alteração, mantendo que o julgamento ia ser adiado, mas que o despacho apenas seria proferido no momento designado para a audiência.

  7. - Com as duas informações prestadas, e tendo presente o disposto no artº 157º, nº 2 –“Incumbe à secretaria …o cumprimento das orientações de serviço emitidas pelo juiz,…no âmbito dos processos de que é titular” (sublinhados nossos) –, no mandatário da A. foi gerada toda confiança – que sempre teve e já lá vão mais de 35 anos de exercício de advocacia - de que a audiência iria ser adiada, razão exclusiva pela qual se não deslocou ao Tribunal, e tendo comunicado, inclusive, à sua Constituinte para não fazer deslocar as testemunhas para o Tribunal.

    L. - Essa confiança no adiamento foi ainda aumentada pelo facto de se saber que o requerimento do mandatário das Rés, pelo seu conteúdo e efeitos, nomeadamente para a A., teria de ser considerado como um requerimento urgente, facto que o que implicava, legalmente, duas coisas: a) - A de que cabia à secretaria fazê-lo concluso ao Mmº Juiz, obviamente a tempo de obter despacho antes da abertura da audiência – cfr. artº 162º, nº 1: “No prazo de cinco dias, salvos os casos de urgência, deve a secretaria fazer os processos conclusos….”; e...

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