Acórdão nº 13098/14.5YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Setembro de 2016
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 22 de Setembro de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório; Apelante: B., Ldª (autora); Apelada: C. e Outras(rés); ***** Nos autos de processo comum que B., Ldª intentou contra C. e Outras, veio aquela interpor o presente recurso do despacho judicial que consta de fls. 48 e 49 deste apenso, o qual indeferiu a nulidade por si invocada de omissão de prática de acto urgente pela secretaria.
Nas suas alegações de recurso apresenta a autora, em síntese, as seguintes conclusões: A.- O que está em causa é a prolação, após a abertura da audiência de julgamento, de um despacho para a acta, indeferindo um requerimento do Ilustre mandatário das Rés a pedir adiamento por doença, requerimento esse entrado quatro dias antes, e sobre o qual, o mandatário da Autora (que não estava doente e que obviamente tinha dever e interesse em estar presente), na parte da manhã do dia designado para a audiência, contactou a secretaria por duas vezes, ambas em tempo de poder deslocar-se para o Tribunal, e por duas vezes lhe foi dito que “o julgamento ia ser adiado, mas ainda não havia despacho, o qual apenas seria proferido na hora designada para a audiência”.
B.- Entende a A. que, tratando-se de um acto urgente (como o Tribunal a quo agora vem expressamente reconhecer), e com a particularidade de a acção provir de uma injunção, com a apresentação das provas apenas em audiência, o despacho deveria ter sido proferido antes da abertura da audiência, e devendo a sua comunicação às partes ser feita pela via mais expedita, no caso, o telefone – cfr. artº 172º, nº 5, 2ª parte.
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- Mas a verdade é que o Tribunal, apreciando apenas em acta o citado requerimento das Rés, e fazendo o julgamento sem a presença do mandatário da A., veio a dizer que “A Autora não logrou provar esses factos, circunstância que compromete a viabilidade da acção”.
D.- Ora, a A. não esteve na audiência porque, na sequência dos citados telefonemas para a Secretaria e da informação, repetida, de que a audiência ia ser adiada, foi levada a confiar, como qualquer pessoa mediana confiaria, em que, de facto, a audiência não se realizaria.
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- Na acção em causa, estava designado o dia 17-03-2015, pelas 15H00, para a realização da audiência de julgamento, mas sucede que em 13.03.2015, o mandatário das Rés enviou o requerimento de fls. 55, requerendo “pelo motivo de se encontrar doente, e ao abrigo do disposto no artigo 151º do C.P.C., o adiamento da audiência de julgamento”.
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- No dia útil imediatamente a seguir, logo a seguir às 9 horas da manhã, a Autora, através do seu mandatário, quer pelos motivos invocados, quer louvada no princípio da cooperação processual, enviou a confirmação da sua não oposição ao requerido adiamento.
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- No dia designado para a audiência, o mandatário da Autora, no uso da prudência devida, e querendo precaver a eventualidade de o adiamento não ser deferido, solicitou à sua funcionária que contactasse o Tribunal no sentido de obter informação sobre a existência de despacho do requerimento das Rés.
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- Essa funcionária, por volta das 10H00 desse dia 17-03-2015, ligou para a Secção respectiva, sendo atendida por um Exmº Sr. funcionário do Tribunal, o qual, ante o pedido de informação que lhe foi feito, falou com o Exmº Oficial de Justiça a quem estava distribuída a função de estar presente no julgamento, tendo-a este informado de que o julgamento ia ser adiado, mas que o despacho apenas seria proferido na hora – 15,00 horas - designada para a audiência.
I. - Atenta a natureza e valor da acção, e no escrupuloso cumprimento dos seus deveres de patrocínio, face à sua disponibilidade absoluta para estar presente na audiência, o mandatário da A., usando, mais uma vez, da prudência devida, insistiu com a sua funcionária para esta repetir o contacto com o Tribunal, no sentido de saber se teria havido entretanto qualquer despacho ou circunstância que determinassem a sua presença.
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- Pelas 12H00 desse mesmo dia, a referida funcionária voltou a telefonar para a Secção, sendo novamente atendida por um Exmº Oficial de Justiça, que, ante a insistência, voltou a falar com o Exmº Oficial de Justiça a quem estava distribuída a função de estar presente no julgamento, transmitindo à interlocutora que o seu colega tinha dito que não havia qualquer alteração, mantendo que o julgamento ia ser adiado, mas que o despacho apenas seria proferido no momento designado para a audiência.
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- Com as duas informações prestadas, e tendo presente o disposto no artº 157º, nº 2 –“Incumbe à secretaria …o cumprimento das orientações de serviço emitidas pelo juiz,…no âmbito dos processos de que é titular” (sublinhados nossos) –, no mandatário da A. foi gerada toda confiança – que sempre teve e já lá vão mais de 35 anos de exercício de advocacia - de que a audiência iria ser adiada, razão exclusiva pela qual se não deslocou ao Tribunal, e tendo comunicado, inclusive, à sua Constituinte para não fazer deslocar as testemunhas para o Tribunal.
L. - Essa confiança no adiamento foi ainda aumentada pelo facto de se saber que o requerimento do mandatário das Rés, pelo seu conteúdo e efeitos, nomeadamente para a A., teria de ser considerado como um requerimento urgente, facto que o que implicava, legalmente, duas coisas: a) - A de que cabia à secretaria fazê-lo concluso ao Mmº Juiz, obviamente a tempo de obter despacho antes da abertura da audiência – cfr. artº 162º, nº 1: “No prazo de cinco dias, salvos os casos de urgência, deve a secretaria fazer os processos conclusos….”; e...
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