Acórdão nº 952/15.6T8CHV.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Setembro de 2016

Data22 Setembro 2016

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - HISTÓRICO DO PROCESSO 1. B. instaurou ação contra C. , pedindo a sua condenação a pagar-lhe € 40.172,36, a título de indemnização por danos causados quando a Ré procedia à construção da “autoestrada Transmontana”.

Alegou que, sendo a Ré a sociedade que procede à conservação, manutenção e exploração da referida autoestrada, procedeu a explosões e rebentamentos que vieram a causar danos no prédio que explora por contrato de arrendamento rural.

A Ré contestou e suscitou a intervenção principal de D. e de E., o que foi admitido.

A E. invocou, para além do mais, a incompetência material do Tribunal pois os danos foram causados aquando da construção de uma obra pública.

Entendendo assistir-lhe razão, a M.mª Juíza considerou competentes os Tribunais Administrativos e absolveu os Réus da instância.

  1. Inconformado, vem o Autor apelar para este Tribunal da Relação, formulando as seguintes CONCLUSÕES: «1 - Interpõe-se o presente Recurso, de decisão judicial proferida nos Autos, em que a Instância Local Cível do Tribunal da Comarca de Vila Real, se considerou incompetente, em razão da matéria, para conhecer da acção, absolvendo as Rés da instância.

    Assim, 2 – Atendendo a interpretação e aplicação da Lei ao caso em apreço, considera o Recorrente que o raciocínio que está na base da Douta Sentença não tem fundamento.

    3 – A relação jurídica controvertida plasmada na Petição Inicial do autor/Recorrente não é uma relação de natureza administrativa.

    4 – A competência material do tribunal deve aferir-se pela relação jurídica controvertida, tal como o Autor a apresenta na Petição Inicial, logo deve ser aferida pelo pedido do autor e pelos fundamentos que invoca, o que significa que deve atender-se aos termos em que foi proposta a acção.

    5 – No caso em apreço o Autor/Recorrente pretende ser ressarcido dos danos que ilicitamente foram causados pela Ré, na execução de obras de construção de uma autoestrada.

    6 – As Rés são entes de direito privado e se houve danos causados durante a execução do referido contrato, sempre decorreram a coberto de um contrato de empreitada e não de um contrato administrativo.

    7 – O que se pretende esclarecer na acção concreta não são as relações entre o Estado e as Rés.

    8 – Não pode ser aplicado à Ré o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas de direito público – art. 4.º, n.º 1 i), do ETAF, dado que é o direito privado que deve reger a actividade deste ente privado, também não resulta o contrário do contrato junto aos autos, pelo que a situação dos Autos não se enquadra na previsão do artigo enunciado.

    9 – O objecto de tal contrato só indirectamente se reporta ao interesse público e as acções e omissões imputadas à Ré pelo Autor não decorrem do seu exercício de prerrogativas de poder público, nem são reguladas por disposições de direito administrativo, pelo que o caso vertente não se enquadra no âmbito de aplicação do art. 1.º, n.º 5 Anexo à Lei 67/2007, de 31 de Dezembro.

    10 – Para os entes privados exteriores aos contratos firmados nas suas relações com terceiros, seja por actos ou omissões culposas, seja pelo risco, sempre vigorará o regime geral da responsabilidade civil extracontratual constante do 486.º Código Civil.

    11 – A responsabilidade referida não tem qualquer regulamentação no direito administrativo e circunscreve-se apenas às regras civilísticas.

    12 – Aos tribunais administrativos cumpre apenas dirimir os conflitos emergentes de relações jurídicas administrativas, sendo que nos termos dos artigos 64.ºdo CPC e 211.º n.º CRP são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.

    13 – Ora, no caso em apreço o Autor quer que a Ré seja condenada no pagamento de uma indemnização pelos prejuízos...

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