Acórdão nº 795/15.7T8CHV.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução22 de Setembro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães B. e outros, intentaram a presente acção declarativa de condenação com processo comum nº 795/15.7T8CHV, da comarca de Vila Real – Chaves – Inst. Local – Secção Cível, contra C. e outros, pedindo sejam os Réus condenados no pagamento aos Autores da quantia em divida de 15.000 €; acrescida dos juros vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%, desde 15 de Abril de 2009 e até efectivo e integral pagamento.

Alegaram os Autores que eram os anteriores sócios da sociedade comercial por quotas denominada «D. Lda» com sede na Rua…, de que os Réus são os actuais sócios, e, tendo em 13 de Abril de 2009 os Autores transmitido aos Réus as suas quotas na sociedade comercial nos termos e condições constantes de escritura pública, em 14 de Abril de 2009, os adquirentes Camilo e Andreia, na qualidade de representantes da sociedade «D., Lda» declararam que a sua representada devia a cada um dos ex-sócios vendedores a quantia de 5.000 €.

A falta de pagamento motivou o requerimento executivo n.º 270/11.9TBCHV, ao qual a executada «D., Lda» deduziu oposição, tendo sido proferida sentença que julgou improcedente a oposição e condenou a executada como litigante de má fé.

Interposto recurso desta decisão o Tribunal da Relação anulou o julgamento para ser ampliado o teor do título. O Tribunal de 1ª Instância repetiu o teor da sentença e a Relação proferiu o Acórdão de que se junta certidão sob doc.5, tendo na parte decisória do aludido Acórdão se declarado que: «Da matéria assente resulta que essa dívida resulta de parte do preço da cessão de quotas, que não foi pago no acto da escritura apesar de da mesma constar a sua liquidação integral.

- … sendo certo que ficou provado que a dívida é dos sócios e não da sociedade executada…» Notificados do referido acórdão os Réus, até à data, nada pagaram aos autores, pelo que, além da quantia de 5.000 € cada um são devedores dos correspondentes juros de mora.

Regularmente citados contestaram os Réus, arguindo a excepção dilatória da nulidade de todo o processado por omissão ou absoluta falta de causa de pedir em relação aos Réus, alegando ter sido a sociedade comercial «D., Lda» que no dia 14 de Abril de 2009 declarou que devia 5.000 € a cada um dos Autores, e que a falta de pagamento motivou o requerimento executivo com o n.º 270/11.9TBCHV. Trazem ainda aos autos os autores, uma sentença e um acórdão, ambos proferidos no apenso de oposição à execução do citado processo em que figuram como exequentes e a identificada sociedade comercial como executada.

Mais invocam a inexistência de legitimidade passiva dos Réus para os termos da presente acção, e, apresentam defesa por impugnação alegando que nada devem aos autores, seja a que titulo for.

Pugnam pela procedência das excepções e a sua consequente absolvição da instância, ou, caso assim não se entenda pela improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.

Foi proferido despacho saneador julgando improcedentes as excepções dilatórias arguidas pelos Réus e, dispensou-se a audiência prévia, proferindo-se despacho a fixar o objecto do litígio e delimitando-se os temas de prova.

Realizado o Julgamento foi proferida sentença a julgar a acção improcedente, por não provada, absolvendo-se os Réus do pedido.

Inconformados vieram os Autores recorrer, interpondo recurso de Apelação.

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo Nas alegações de recurso que apresentam, os apelantes formulam as seguintes conclusões: I – Na situação sub judice a interposição do recurso afigura-se quase obrigatória, pelo facto de a decisão recorrida respeitar a uma ação baseada numa “Declaração de Dívida”, fundamento distinto da situação dos autos em que a ação proposta ancora na factualidade provada do Acórdão da Relação (Proc. 270/11.9TBCHV-A.P2).

II – A Meritíssima Juiz não percecionou corretamente o articulado na petição dos ora recorrentes, elaborada em conformidade com a alínea d) do n.º 1 do art. 552.º do C.P.C., pelo que, impediu que o normativo funcione no sentido em que deve vigorar.

III – No caso concreto a julgadora deixou de se pronunciar sobre questões de que devia pronunciar, nos termos da alínea d) do n.º 1 e n.º 4 do art. 615.º do C.P.C. e, IV – Condenou em objeto diverso do pedido, nos termos da alínea e) do n.º 1 e n.º 4 do art. 615.º do C.P.C..

V – Havendo troca de questões fundamentais, como acontece na sentença recorrida, no que concerne a factos e objeto da ação, não poderá haver ponderação sobre os argumentos decisivos da ação, como se nos afigura que devia haver, designadamente sobre a matéria da causa de pedir.

VI - A decisão em recurso violou o disposto no n.º 2 do art. 412.º e 413.º do C.P.C. relativamente ao conhecimento oficioso das provas e à consideração de todas as provas produzidas independentemente da parte que devia produzi-las.

VII – Na situação em apreço, dado o facto de as provas contribuírem decisivamente para a realização da justiça, deviam ter sido procurados e reunidos todos os elementos possíveis de análise e ponderação, sobretudo da causa de pedir...

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