Acórdão nº 199/14.9T8BGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução19 de Abril de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Maria, residente na Rua …, Valpaços, move a presente acção declarativa de condenação sob a forma comum à Companhia de Seguros X, com sede na Rua …, Lisboa.

Alega, para tanto, em suma, que no dia 10-12-2011, quando o veículo JF, no qual ela seguia, como passageira, circulava na EN 608, no lugar de Sampaio, na sua mão de trânsito, a não mais de 40 km/h, e ao descrever uma curva à sua esquerda foi embatido pelo veículo XZ, segurado da Ré, que seguia na mão do JF; em consequência do embate, a autora sofreu lesões corporais, que discrimina, e que não obstante as intervenções cirúrgicas a que foi submetida, lhe provocaram uma IPG de 38% com tendência para se agravar, o que lhe acarreta danos patrimoniais, nas vertentes de lucros cessantes – consistentes na perda da capacidade de ganho que computa em cerca de 100.000 € – e danos emergentes – com o apoio de 3º pessoa que computa em 11.040 € –, danos futuros – com apoio de 3ª pessoa, com consultas e tratamentos de fisiatria/fisioterapia, de psiquiatria/psicologia, com nova intervenção cirúrgica ao joelho – cujo quantum relega para liquidação ulterior; sofreu ainda danos não patrimoniais, que discrimina, e que computa em 40.000 €.

Conclui pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe:

  1. A quantia de 180.753,14 € a título de danos patrimoniais; b) A quantia de 40.000,00 € a título de danos não patrimoniais; c) A quantia a liquidar em execução de sentença referente a operações futuras assim como as perdas patrimoniais emergentes do período de incapacidade temporária daí emergente e eventual aumento de incapacidade permanente e bem assim a título de transportes para tratamentos e consultas; d) Juros de mora sobre as quantias peticionadas, à taxa legal, e desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

    *A Ré X contestou, aceitando a dinâmica do acidente, responsabilidade e parte dos danos e impugnando outros, qualificando os montantes indemnizatórios de exagerados.

    Conclui pela parcial procedência da acção, conforme a prova a produzir.

    *Citado o ISS, este não deduziu qualquer pedido.

    Realizou-se a audiência prévia, com prolação de despacho saneador tabelar, identificação do objecto do processo e enunciação dos temas da prova, sem reclamações.

    Realizado o julgamento, foi proferida sentença em que, respondendo à matéria de facto controvertida, se decidiu nos seguintes termos: Julgo a acção parcialmente procedente e provada, nos termos sobreditos.

    Consequentemente: Condeno a Ré Companhia de Seguros X a pagar á A. Maria a quantia global de 99.328,14 € (noventa e nove mil trezentos e vinte e oito euros e catorze cêntimos) e ainda a quantia cujo quantum será apurado em incidente de liquidação e correspondente às despesas e demais prejuízos que advenham para a A da operação referida no §12.1, acrescendo juros de mora à taxa de 4% sobre a parte líquida desde a prolação desta sentença até integral pagamento.

    No mais, absolvo a Ré.

    Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recurso a Autora, e a Ré, de cujas alegações extraíram as seguintes conclusões: - Recurso interposto pela Autora, Maria: 1- O objecto do presente recurso tem que ver com o seguinte: e) Decisão sobre a matéria de facto, designadamente quanto ao constante dos pontos 28 e 31, dos factos provados, e, al. f) dos factos não provados; f) O valor da indemnização fixada a título de IPG g) O valor da indemnização devida a título de despesas com terceira pessoa, já pagas.

  2. O valor da indemnização devida a título de Danos Não Patrimoniais.

    2- Considera a apelante incorrectamente julgados os pontos constantes da matéria de facto dada como provada sob nº 28 e 31 e al. f) dos pontos dados como não provados.

    3- O tribunal a quo fundamentou a resposta dada ao ponto 28 da matéria de facto dada como provada, no depoimento das testemunhas E. S. e M. F.: “Estas duas testemunhas, de forma inequívoca, confirmaram a factualidade profissional da A – agriculta prédios próprios, vendendo parte dos produtos e destinando a outra a outra para seu consumo (o que constitui uma poupança), e o que auferia em média (vendas + poupança).

    Além disso, dava jornas, registando uma média de actividade para terceiros da ordem de 3 dias por semana, à razão de 30 € por dia, numa base de cerca de 8 meses por ano, auferindo uma média de 2.900€ por ano – aqui foi muito assertiva a M. F., pois é o que ela aufere nas jeiras, que dava em nº muito semelhante ao da A.

    4- Do depoimento das ditas testemunhas, não resulta exactamente aquela mesma factualidade.

    Vejamos o depoimento da testemunha E. S.: Min. 3:00 – à volta de 30, 35 por dia...

    Min. 3:30 – 3 dias / quatro por semana...

    E, o depoimento da testemunha M. F.: Min. 1:30 – Mais ou menos 30€, 35€...

    Min. 10:00 e ss. – ... as jeiras... 300,00 mais ou menos em média... / ... todos os meses.

    4- Temos assim que, do depoimento destas duas testemunhas resulta que a A. efetivamente trabalhava à jeira numa média de 4 dias por semana durante oito meses por ano, auferindo 30,00€ a 35,00€ por dia numa média mensal de 300,00€ ou mais do que se retira que o valor médio por ano auferido a este título pela A. resulta no montante superior a 3.360,00€.

    5- As mesmas testemunhas referiram que, para além de trabalhar à jeira, a A. ainda exercia a atividade agrícola da qual, como resultou provado, retirava produtos para consumo próprio e, outros para venda sendo o valor resultante desta actividade, do montante de 250,00€ mensais e, não de apenas 150,00€ mensais.

    Vejamos os depoimentos das testemunhas E. S. e M. F.: E. S.

    (depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal entre os pontos 16:09:49 a 16:08:00).

    Adv. – Consegue com 100,00€ comprar aquilo que deixou de produzir? Min: 4:20 e ss.Test. – Consegue a mesma coisa mas tem que ser muito espremido.

    Min. 4:45 – Test – Também vendia...

    Min. 6:04 – Test. – Era mais...

    Adv. – 200,00€ ou era mais? Test. – Mais um bocadinho...

    M. F.: depoimento sido gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática no Tribunal entre os pontos 16:31:12 a 16:42:27 ): Adv. – Quanto é que gasta agora para comprar o que produzia? Min. 2:55 e ss.: 100,00€? Eu digo que não, que não chegam...” 6- De acordo com os depoimentos das testemunhas em quem o tribunal depositou total credibilidade, que a A. retirava em produtos para consumo próprio um rendimento mensal de 100,00€ a que acrescia o valor de pelo menos 150,00€ mensal resultante da venda de produtos a terceiros.

    7- Considerando a prova efectivamente produzida e, que corresponde àquela a que o tribunal a quo deu credibilidade, deve a decisão proferida sobre este ponto da matéria de facto ser alterada, sugerindo-se, em conformidade, a seguinte redacção para o ponto 28 da matéria de facto dada como provada: “28. A A. à data do acidente exercia a actividade agrícola para si e para terceiros.

    Para terceiros, porque dava jornas, registando uma média de actividade para terceiros da ordem de 4 dias por semana, à razão de 30 € por dia, numa base de cerca de 8 meses por ano, auferindo uma média superior a 3.360,00€ por ano.

    Para si, agricultando prédios próprios, do que parte dos produtos era para consumo próprio e outra parte destinava-se a revenda.

    O valor dos produtos consumidos e vendidos ascendia a uma média total de cerca de 250 € por mês, num total de 3.000,00 € anuais.” - No que diz respeito ao ponto 31 da matéria de facto dada como provada designadamente no que concerne à segunda parte deste ponto, considerou o tribunal que 31. Por causa do referido em 22), a A tem o apoio de 3ª pessoa, sendo que o custo, de 2 h/diárias, a razão de 5 €/h numa base de 5 dias úteis vem sendo suportado pelos filhos da A. por carência económica desta.

    9- Fundamentou o tribunal tal decisão no depoimento da testemunha E. S., a quem atribuiu credibilidade, referindo na fundamentação: A 2ª parte do facto provado 31) resultou do depoimento de E. S. (“quem lhe paga são os filhos”), que, precisamente era a pessoa que auxiliava a A e por isso tinha óbvia razão de ciência.

    10- Do depoimento desta mesma testemunha (gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal entre os pontos 16:09:49 a 16:08:00), tal factualidade não resulta.

    Vejamos: Min: 9:25 e, ss: Test. - Eu vou 2 horas por dia...

    Adv. – É o que ela lhe paga? Test – É o que ela me paga.

    .../...

    Test – Ela paga-me à hora, 5€ por hora...

    (Sublinhado nosso) 11- Em momento algum, do depoimento desta testemunha, resulta que fossem os filhos a suportar o respectivo encargo. Quem lhe pagava era a A.

    12- Assim, salvo melhor entendimento, também aqui deve ser alterada a douta decisão sobre a matéria de facto, sugerindo-se a seguinte redacção para o ponto 31 da matéria de facto dada como provada: 31. Por causa do referido em 22), a A tem o apoio de 3ª pessoa, sendo que o custo, de 2 h/diárias, a razão de 5 €/h numa base de 5 dias úteis vem sendo suportado pela A.

    13- Quanto ao ponto f) da matéria de facto dada como não provada, fundamentou tal decisão, no seguimento do já referido quanto ao ponto 31 da matéria de facto dada como provada, referindo: Quanto aos factos não provados avieram quer da prova do contrário (c) face á perícia, f) (não pagou nada, foram os filho), quer na sua insuficiência (a). b), d) e e).

    14- De acordo com o já referido no que diz respeito ao ponto 31 da matéria de facto dada como provada, temos que necessariamente este ponto da decisão sobre a matéria de facto dada como provada, tem igualmente que ser alterado porquanto, de acordo com a testemunha E. S., em quem o tribunal depositou inteira credibilidade, referiu que foi a A. quem sempre lhe pagou, tudo num total de 11.040,00€, sugerindo-se, por isso, o aditamento de tal factualidade à matéria de facto dada como provada, sugerindo-se aditamento desta à matéria constante do ponto...

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