Acórdão nº 2950/15.0T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelALDA MARTINS
Data da Resolução19 de Abril de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

1. Relatório AUGUSTO veio através de processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento opor-se ao despedimento efectuado por X, S.A.

, juntando cópia da correspondente decisão.

A ré apresentou articulado de motivação do despedimento, anexando o processo disciplinar, reiterando ali os factos imputados ao autor na nota de culpa e decisão de despedimento, concluindo pelo reconhecimento da regularidade e licitude do despedimento proferido pela ré.

O autor apresentou contestação/reconvenção, onde, para além de arguir a caducidade do procedimento disciplinar e a inadmissibilidade de prova através de imagens de videovigilância, impugna factos e pede a declaração de ilicitude do despedimento e a condenação da ré a pagar-lhe uma indemnização de antiguidade, as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão final e uma indemnização por danos não patrimoniais, no valor de € 25.000,00.

A ré respondeu à matéria das excepções e da reconvenção.

Tendo os autos prosseguido, realizou-se a audiência de julgamento, no decurso da qual, após o visionamento das imagens de videovigilância, o autor ditou para a acta o seguinte requerimento: «Com a devida vénia, Meritíssimo, atento o visionamento das gravações das imagens ora apresentadas, o autor, AUGUSTO, constata que as imagens foram especifica e seletivamente escolhidas pela ré, no uso do seu poder discricionário, sendo certo, e aliás, que ao longo de todo este processo a ré sempre se pautou por juntar aos autos apenas os documentos e provas que achou relevantes para os seus interesses, aliás constata-se que não foram juntos as imagens requeridas pelo autor na sua contestação. Ora, com vista à descoberta da verdade e boa decisão da causa releva que a ré seja notificada para juntar aos autos, as imagens que demonstram o comportamento dos outros funcionários, colegas do autor, aquando do exercício das mesmas funções por forma a provar que estes eram comportamentos normais e com instruções claras da administração da ré, pelo menos para determinados clientes.» Dada a palavra ao ilustre mandatário da ré, opôs-se ao requerido, após o que foi proferido o seguinte despacho: «Indefiro o requerido, uma vez que as gravações que estão disponíveis nos autos são contínuas, apenas uma parte dessas imagens, mas elas podem ser vistas na sua totalidade, sendo certo que, para os presentes autos, não tem propriamente relevância, a conduta dos outros funcionários, mas os factos imputados ao autor, que é aquela que está em causa.» Finda a audiência de julgamento, pelo Mmo. Juiz a quo foi proferida sentença, que conclui com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, decido: 1. Julgar a presente acção integralmente improcedente e, em consequência, declarar a licitude do despedimento por justa causa do autor a que a ré procedeu; 2. Julgar a reconvenção integralmente improcedente e, em consequência, absolver a ré dos pedidos contra si formulados.

Nos termos do art. 98º-P nº2 do Cód. de Processo do Trabalho, fixo à causa o valor de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros).

Custas a cargo do autor.» O autor, inconformado, interpôs recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões: «1º. Da prova produzida em julgamento o tribunal a quo deveria ter concluído que a Ré teve conhecimento dos factos imputados ao Autor, pelo menos, antes do dia 13 de dezembro de 2015.

  1. Pelo que, à data da instauração do procedimento disciplinar, o prazo de 60 dias, conferidos pela lei, estava ultrapassado.

  2. Na verdade, atenta a prova produzida em julgamento, as testemunhas que se referiram a este facto, fizeram-no de forma espontânea, demonstrando conhecimento direto do facto, e com grande objetividade.

  3. Apesar da testemunha Dr. L. M. ter dito que o visionamento das imagens foi efetuado no dia 05 de janeiro de 2015, faltando à verdade.

  4. Toda esta versão se “desmonta”, com a incongruência dos factos que se seguem.

  5. A crer na versão desta testemunha, nesse mesmo dia, a referida testemunha Dr. L. M., visionou as imagens do sistema de videovigilância, constatou a existência de indícios suficientes para fundamentar o despedimento com justa causa, solicitou a ajuda de um outro trabalhador da Ré, Sr. P. A. e, em conjunto, visionaram novamente as imagens, nesse mesmo dia, solicitou o envio de toda a documentação contabilística aos funcionários da Ré, analisou essa informação por forma a aferir se a mesma estava em conformidade, contactou o Sr. Dr. C. C. (Advogado), por forma a agendar uma reunião, reuniu com o mesmo na sede da Ré, reuniu com os trabalhadores visados, elaborou a comunicação para o conselho de administração (seus familiares diretos), e, nesse mesmo dia, outorga a procuração que conferiu ao Sr. Dr. C. C., Ilustre Colega, poderes bastantes para instruir o procedimento disciplinar.

  6. Um conjunto de factos, que não se compaginam com a prática comum e real neste tipo de situações.

  7. A testemunha refere que teria de reportar a situação à Administração, e iam fazê-lo depois de reunir com o Autor, no escritório do Dr. C. C., “reportaram a situação”, pelo que por maioria de razão, o foi depois do dia 5 de janeiro de 2015, e não foi isso que aconteceu, como aliás consta do documento junto pela Ré.

  8. A referida testemunha é familiar direto das acionistas e dos membros do Conselho de Administração, facto que aliás, em momento algum foi relevado para efeitos de aferição da idoneidade do depoimento, por falta de isenção e independência, 10º. Mais todos os funcionários e clientes o reconhecem como verdadeiro administrador da Ré.

  9. A testemunha P. A., funcionário da Ré, a instâncias do Dr. C. C., Ilustre Colega, refere que acompanhou, pessoalmente, os factos, do final do ano de 2014, num sábado em que se encontrava a trabalhar, ora o dia 05 de janeiro de 2015 é uma segunda feira.

  10. Um conjunto de contradições e confusões constantes, que o Mmo. Juiz a quo não relevou, e que não podem aproveitar à Ré, como efetivamente aconteceu, dando com provado o facto 10. Dos factos provados.

  11. As testemunhas da Ré mostram uma clara incongruência, relativamente à tomada de conhecimento dos factos imputados pela Ré, 14º. É, nestes termos claro, que a tomada de conhecimento dos factos imputados por parte da Ré, é anterior a 13 de dezembro de 2014.

  12. Depoimentos que reforçaram a tese apresentada pelo Autor, como aliás, com o devido respeito, se demonstrou, o conhecimento dos factos deu-se antes de 13 de dezembro de 2014.

  13. Pelo contrário, o Autor mostrou coerência, isenção e independência quando afirmou que foi chamado ao gabinete do Sr Dr. L. M., antes de 13 de dezembro de 2014.

  14. O depoimento da testemunha José, foi inequívoco ao afirmar que o conhecimento dos factos pelo Sr. Dr. L. M. remontam a data anterior a 13 de dezembro de 2014, precisando que foi a um sábado, afirmando, que a partir dessa data sentiu “perseguição”.

  15. Contados os 60 (sessenta) dias que a Ré dispunha para iniciar o procedimento disciplinar, desde dia 13 de fevereiro de 2015 (pelo menos) que caducou direito ao procedimento disciplinar! 19º. Sucede que o Autor, apenas logrou receber a comunicação com a deliberação de instauração do procedimento disciplinar em 23 de fevereiro de 2015 – cfr. comprovativo junto pela ré, nos documentos que compõe processo disciplinar do Autor.

  16. E é exatamente por entender que o depoimento das referidas testemunhas, deveria ter sido valorado doutra forma, que o Autor defende que o tribunal a quo deveria ter dado como provado o facto vertido no número 1. dos factos não provados, e concomitante, como não provado o facto vertido no número 10. Dos factos provados.

  17. E ainda, ao não visionar as imagens de videovigilância requeridas, o Tribunal a quo violou o poder-dever de indagação e recolha oficiosa da prova relativa ao “apuramento da verdade material” e “à justa composição do litígio”.

  18. O Tribunal a quo formou a sua convicção baseado em prova insuficiente.

  19. O indeferimento por parte do Tribunal a quo do visionamento das imagens de videovigilância, violou também a igualdade das partes.

  20. A posição do Tribunal a quo, em vez de equilibrar a posição das partes representou aqui um desequilíbrio total para quem não beneficiou das diligências necessárias ao esclarecimento da verdade.

  21. Pelo visionamento das imagens seria fácil constar essa “normalidade de comportamento”, ao observar o modus de prestação de trabalho dos outros trabalhadores da Ré, e afastando a penalização atribuída ao Autor, na sua frágil condição de acesso aos meios probatórios e a dificultar a descoberta da verdade material e boa decisão da causa.

  22. Até porque, o Tribunal “a quo” basicamente, funda a sua convicção na prova indiciada pelas imagens juntas pela Ré.

  23. Não tendo o Autor acesso às imagens globais, no período em que lhe é imputada uma conduta ilícita, não tendo acesso aos documentos de contabilidade (mormente o confronto entre os reais stocks existentes, vendas, produtos abatidos, etc, que permitissem atestar que é falsa a conduta que a Ré alega), nem a testemunhas que continuam a prestar trabalho para Ré, qual é, in casu, a “igualdade de armas”?! 28º. Ora, salvo o devido respeito, que é muito, entende o Autor que o Tribunal a quo foi extremamente ligeiro, na avaliação da prova – o que espantosamente é contraditório com a investigação criminal que está a decorrer sobre a mesma factualidade – ainda nem sequer foi formulada acusação (Proc.nº 1261/15.6T9 BRG)!! 29º. Espantosamente, e quiçá, num juízo de oportunidade, economia e...

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