Acórdão nº 3470/16.1T8VCT-F.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelSANDRA MELO
Data da Resolução19 de Abril de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I.

Relatório Em sede de audiência de julgamento foi proferido o seguinte despacho, ora sob recurso: “Prova por documentos/exibição de registos Ao abrigo da previsão do art° 423º, na 1 do Cód. Proc, Civil, atender-se-ão aos documentos juntos com os respectivos articulados.--- Prova testemunhal Admitem-se os róis de testemunhas apresentados pela credora reclamante e pelos impugnantes.-” O presente recurso de apelação foi interposto pelo executado, pugnando pela revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que não admita o rol de testemunhas apresentado pela apelada, formulando as seguintes conclusões: A) Por despacho da admissão dos meios de prova requeridos pelo apelada a Sra. Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: “Admitem-se os róis de testemunhas apresentados pela credora reclamante e pelos impugnantes.” B) Ao analisarmos o articulado de reclamação de créditos enviado pela apelada, em 27 de Agosto de 2017, pelas 23:56:55 GMT+0100, com a referência nº 26610953, requerimento (início de processo) – reclamação de créditos, verificamos que nele não consta qualquer indicação dos meios de prova, nomeadamente do rol de testemunhas (sublinhado nosso).

  1. A apelada só na resposta apresentada à impugnação deduzida pelo apelante é que indicou o rol de testemunhas (sublinhado nosso), conforme se pode verificar pelo petitório enviado em 23 de Outubro de 2017, pelas 15:38:27 GMT+0100, com a referência 27121437, requerimento.

  2. Na jurisprudência uns entendem que a reclamação de créditos é uma fase da instância executiva, sem autonomia própria, pelo que deve ser considerado um incidente, que corre por apenso. Analise-se a este propósito o Acórdão do TRC, datado de 04/04/2017, cujo relator foi Fonte Ramos e o Acórdão do TRP, datado de 01/17/2005, cujo relator foi Fonseca Ramos, disponível em www.dgsi.pt.

  3. Outros entendem que a reclamação de créditos é um verdadeiro processo declarativo de estrutura autónoma (processo novo), embora funcionalmente subordinado ao processo executivo, não sendo por isso um mero incidente da instância. Analise-se a este propósito o Acórdão do TRC, datado de 03/31/2009, cuja relatora foi Ana Grácio, disponível em www.dgsi.pt.

  4. Quer pela via do incidente, quer pela via do processo autónomo, a apelada devia ter indicado logo no articulado de início de processo (reclamação de créditos) os meios de prova, nomeadamente, o rol de testemunhas e não o fez, violando com tal conduta o estatuído no número 1 do artigo 293º ou no número 2 do artigo 552º ambos do C.P.C., respectivamente. (sublinhado nosso). Analise-se a este propósito o Acórdão do TRE, datado de 07/09/2015, cuja relatora foi Conceição Ferreira, disponível em www.dgsi.pt.

  5. A apelada quer na resposta à impugnação quer na audiência prévia não devia ter indicado o rol de testemunhas, como fez, dado que não o fez no articulado próprio – reclamação de créditos (sublinhado nosso), violando os supra citados artigos. Analise-se a este propósito o Acórdão do TRE, datado de 07/09/2015, cuja relatora foi Conceição Ferreira, disponível em www.dgsi.pt.

  6. A apelada, inclusivamente, nem sequer deve aditar e alterar o rol até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, nos termos do número 2 do artigo 598º do C.P.C.

  7. A Exma. Senhora Juiz do tribunal a quo, com todo o respeito e que muito é, não devia ter admitido esse rol por extemporâneo e com tal conduta violou os supra citados artigos e o princípio da igualdade das partes (igualdade de armas) consagrado no artigo 4º do C.P.C. (sublinhado nosso), o que desde já se invoca para todos os efeitos legais.

Foram apresentadas contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido, com as seguintes conclusões: 1. Tendo o crédito da C. sido impugnado mediante defesa por excepção, a ora Recorrida lançou mão do preceituado no artigo 790.º do CPC, respondendo à impugnação apresentada, o que fez no prazo de 10 dias previsto para o efeito.

  1. Por via de tal articulado, bem considerada a matéria de excepção entretanto invocada, e para prova da factualidade só assim posteriormente trazida aos autos, a C. alterou o seu requerimento probatório tendo indicado testemunha a inquirir em sede de Audiência de Julgamento, 3. O que fez, aliás, na senda do preceituado no artigo 552.º/n.º2 do CPC, que permite ao autor “(…) alterar o requerimento probatório inicialmente apresentado” no prazo de 10 dias a contar da notificação da contestação...

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