Acórdão nº 3470/16.1T8VCT-F.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | SANDRA MELO |
Data da Resolução | 19 de Abril de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I.
Relatório Em sede de audiência de julgamento foi proferido o seguinte despacho, ora sob recurso: “Prova por documentos/exibição de registos Ao abrigo da previsão do art° 423º, na 1 do Cód. Proc, Civil, atender-se-ão aos documentos juntos com os respectivos articulados.--- Prova testemunhal Admitem-se os róis de testemunhas apresentados pela credora reclamante e pelos impugnantes.-” O presente recurso de apelação foi interposto pelo executado, pugnando pela revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que não admita o rol de testemunhas apresentado pela apelada, formulando as seguintes conclusões: A) Por despacho da admissão dos meios de prova requeridos pelo apelada a Sra. Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: “Admitem-se os róis de testemunhas apresentados pela credora reclamante e pelos impugnantes.” B) Ao analisarmos o articulado de reclamação de créditos enviado pela apelada, em 27 de Agosto de 2017, pelas 23:56:55 GMT+0100, com a referência nº 26610953, requerimento (início de processo) – reclamação de créditos, verificamos que nele não consta qualquer indicação dos meios de prova, nomeadamente do rol de testemunhas (sublinhado nosso).
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A apelada só na resposta apresentada à impugnação deduzida pelo apelante é que indicou o rol de testemunhas (sublinhado nosso), conforme se pode verificar pelo petitório enviado em 23 de Outubro de 2017, pelas 15:38:27 GMT+0100, com a referência 27121437, requerimento.
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Na jurisprudência uns entendem que a reclamação de créditos é uma fase da instância executiva, sem autonomia própria, pelo que deve ser considerado um incidente, que corre por apenso. Analise-se a este propósito o Acórdão do TRC, datado de 04/04/2017, cujo relator foi Fonte Ramos e o Acórdão do TRP, datado de 01/17/2005, cujo relator foi Fonseca Ramos, disponível em www.dgsi.pt.
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Outros entendem que a reclamação de créditos é um verdadeiro processo declarativo de estrutura autónoma (processo novo), embora funcionalmente subordinado ao processo executivo, não sendo por isso um mero incidente da instância. Analise-se a este propósito o Acórdão do TRC, datado de 03/31/2009, cuja relatora foi Ana Grácio, disponível em www.dgsi.pt.
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Quer pela via do incidente, quer pela via do processo autónomo, a apelada devia ter indicado logo no articulado de início de processo (reclamação de créditos) os meios de prova, nomeadamente, o rol de testemunhas e não o fez, violando com tal conduta o estatuído no número 1 do artigo 293º ou no número 2 do artigo 552º ambos do C.P.C., respectivamente. (sublinhado nosso). Analise-se a este propósito o Acórdão do TRE, datado de 07/09/2015, cuja relatora foi Conceição Ferreira, disponível em www.dgsi.pt.
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A apelada quer na resposta à impugnação quer na audiência prévia não devia ter indicado o rol de testemunhas, como fez, dado que não o fez no articulado próprio – reclamação de créditos (sublinhado nosso), violando os supra citados artigos. Analise-se a este propósito o Acórdão do TRE, datado de 07/09/2015, cuja relatora foi Conceição Ferreira, disponível em www.dgsi.pt.
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A apelada, inclusivamente, nem sequer deve aditar e alterar o rol até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, nos termos do número 2 do artigo 598º do C.P.C.
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A Exma. Senhora Juiz do tribunal a quo, com todo o respeito e que muito é, não devia ter admitido esse rol por extemporâneo e com tal conduta violou os supra citados artigos e o princípio da igualdade das partes (igualdade de armas) consagrado no artigo 4º do C.P.C. (sublinhado nosso), o que desde já se invoca para todos os efeitos legais.
Foram apresentadas contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido, com as seguintes conclusões: 1. Tendo o crédito da C. sido impugnado mediante defesa por excepção, a ora Recorrida lançou mão do preceituado no artigo 790.º do CPC, respondendo à impugnação apresentada, o que fez no prazo de 10 dias previsto para o efeito.
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Por via de tal articulado, bem considerada a matéria de excepção entretanto invocada, e para prova da factualidade só assim posteriormente trazida aos autos, a C. alterou o seu requerimento probatório tendo indicado testemunha a inquirir em sede de Audiência de Julgamento, 3. O que fez, aliás, na senda do preceituado no artigo 552.º/n.º2 do CPC, que permite ao autor “(…) alterar o requerimento probatório inicialmente apresentado” no prazo de 10 dias a contar da notificação da contestação...
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