Acórdão nº 3714/17.2T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | HELENA MELO |
Data da Resolução | 19 de Abril de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório Em 1/6/2017, a Sociedade Portuguesa de Autores, C.R.L. (doravante designada por SPA) apresentou a petição inicial destes autos, alegando ser credora da requerida pelo valor de 138.745,67, pedindo a declaração de insolvência de A. L. & Ca., Lda. (doravante designada por AFL).
A Requerida apresentou contestação onde, entre outras questões, invocou a ineptidão do requerimento inicial, por entender que a Requerente não alegou quaisquer factos concretos reveladores da situação de insolvência da Requerida, limitando-se a alegar factos totalmente abstractos e inócuos para conduzir à sua declaração de insolvência, afirmado encontrar-se a cumprir o plano de revitalização aprovado e homologado em 2015, não estando a pagar à requerente por o crédito ser litigioso, constituindo o pedido de insolvência uma reacção de má fé por parte da requerente à acção de indemnização que lhe intentou em 22.05.2017, com base em responsabilidade contratual e extracontratual da SPA, peticionando a sua condenação no pagamento de uma indemnização a fixar em montantes mínimos de 140.000,00 a título de danos patrimoniais e de euros 10.000,00 a título de danos não patrimoniais.
Por despacho proferido a 7/7/2017 (fls 337), o tribunal entendeu que a petição inicial padecia de vícios de alegação factual que urgia corrigir, concretamente, quanto à alegação da situação de insolvência da requerida, pois que aquela se limitava a alegar tal requisito de forma claramente conclusiva e reproduzindo normas legais, ou seja, desprovida de factos concretos e, nos termos do art. 27º, nº 1, al. b) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, convidou a requerente a apresentar, no prazo de 5 dias, petição inicial aperfeiçoada, concretizando factualmente a alegada situação de insolvência da requerida.
No dia 14/8/2017, apresentou a requerente a sua petição inicial aperfeiçoada (refª 5910296) – fls. 339 v a 356), tendo a requerida, a 28/8/2017, respondido invocando, entre outros argumentos, a ilegalidade da petição inicial aperfeiçoada, por ter extravasado o convite ao aperfeiçoamento que lhe foi dirigido, alegando factos novos e integradores de uma nova causa de pedir, concretamente, nos artigos 40º a 48º, o que não lhe é permitido fazer (fls 368 v a 373).
Por despacho de 30 de Agosto de 2017 foram admitidos os róis de testemunhas, ordenada a notificação da requerente para juntar aos autos no prazo de 5 dias, os documentos requeridos pela oposição, ordenado que se oficiasse ao serviço de finanças e ao ISS para que juntassem os documentos e as informações solicitadas pela requerente, a notificação da requerida para que concretizasse a matéria de facto sobre a qual pretendia que incidissem as declarações de parte requeridas e ainda a notificação da requerente para se pronunciar quanto ao objecto da pronúncia (fls 376).
Na sequência da notificação do despacho de fls 376 veio a requerida suscitar a nulidade do despacho por não se ter previamente pronunciado sobre a validade e legalidade da petição inicial aperfeiçoada (fls 378 v-379).
E por despacho de 5.12.2017, foi declarada a ocorrência de uma nulidade por omissão de pronúncia e declaradas nulas todas as decisões proferidas a 30.08.2017, com exceção do 1º parágrafo, que daquela decisão não dependia directamente.
Após o Mmo juiz a quo considerou que a requerente não tinha extravasado o convite ao aperfeiçoamento que lhe tinha sido efectuado e julgou improcedente o pedido de declaração de insolvência da requerida, absolvendo-a do pedido.
É por não se conformar com este segundo segmento do despacho que a requente interpôs o presente recurso, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. A A., ora Recorrente, em representação dos autores A. T. e L. S., veio requerer a declaração de insolvência da R., ora Recorrida, porquanto a mesma se encontra em dívida para com a Recorrente no montante total apurado de € 138.745,67, já que no âmbito do PER a que a Recorrida se encontra sujeita, apenas foi reconhecido um crédito à Recorrente no montante de € 75.726,02, referente a vendas até 31.12.2012...
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Contudo, tendo já decorrido o período de carência de 12 meses concedido à Recorrida para iniciar o pagamento dos montante em dívida, até à data ainda não foi entregue à Recorrente qualquer montante para pagamento da dívida reconhecida à Recorrente, nem a Recorrida efectuou qualquer pagamento à Recorrente, por conta das vendas efectuadas até 2014, cujas facturas foram emitidas posteriormente ao PER solicitado pela Recorrida, e que, enviadas à Recorrida para pagamento, a mesma estava legalmente obrigada a pagar de imediato.
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A Recorrida ainda se encontra em falta com a apresentação de vendas respeitante ao ano de 2015 e apenas recentemente apresentou vendas respeitantes ao ano de 2016, somente quanto às obras do autor A. T., cujos contratos se encontravam já todos caducados e, em consequência, a Recorrida proibida de os comercializar.
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A Recorrida não liquidou os montantes respeitantes a essas vendas, bem como não liquida os valores das vendas desde o ano de 2012, no caso dos contratos referentes às obras da autora L. S., ou os valores das vendas desde o ano de 2011, no que respeita aos contratos referentes às obras do autor A. T.. As vendas referentes ao ano de 2015 ainda não foram...
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