Acórdão nº 3714/17.2T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução19 de Abril de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório Em 1/6/2017, a Sociedade Portuguesa de Autores, C.R.L. (doravante designada por SPA) apresentou a petição inicial destes autos, alegando ser credora da requerida pelo valor de 138.745,67, pedindo a declaração de insolvência de A. L. & Ca., Lda. (doravante designada por AFL).

A Requerida apresentou contestação onde, entre outras questões, invocou a ineptidão do requerimento inicial, por entender que a Requerente não alegou quaisquer factos concretos reveladores da situação de insolvência da Requerida, limitando-se a alegar factos totalmente abstractos e inócuos para conduzir à sua declaração de insolvência, afirmado encontrar-se a cumprir o plano de revitalização aprovado e homologado em 2015, não estando a pagar à requerente por o crédito ser litigioso, constituindo o pedido de insolvência uma reacção de má fé por parte da requerente à acção de indemnização que lhe intentou em 22.05.2017, com base em responsabilidade contratual e extracontratual da SPA, peticionando a sua condenação no pagamento de uma indemnização a fixar em montantes mínimos de 140.000,00 a título de danos patrimoniais e de euros 10.000,00 a título de danos não patrimoniais.

Por despacho proferido a 7/7/2017 (fls 337), o tribunal entendeu que a petição inicial padecia de vícios de alegação factual que urgia corrigir, concretamente, quanto à alegação da situação de insolvência da requerida, pois que aquela se limitava a alegar tal requisito de forma claramente conclusiva e reproduzindo normas legais, ou seja, desprovida de factos concretos e, nos termos do art. 27º, nº 1, al. b) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, convidou a requerente a apresentar, no prazo de 5 dias, petição inicial aperfeiçoada, concretizando factualmente a alegada situação de insolvência da requerida.

No dia 14/8/2017, apresentou a requerente a sua petição inicial aperfeiçoada (refª 5910296) – fls. 339 v a 356), tendo a requerida, a 28/8/2017, respondido invocando, entre outros argumentos, a ilegalidade da petição inicial aperfeiçoada, por ter extravasado o convite ao aperfeiçoamento que lhe foi dirigido, alegando factos novos e integradores de uma nova causa de pedir, concretamente, nos artigos 40º a 48º, o que não lhe é permitido fazer (fls 368 v a 373).

Por despacho de 30 de Agosto de 2017 foram admitidos os róis de testemunhas, ordenada a notificação da requerente para juntar aos autos no prazo de 5 dias, os documentos requeridos pela oposição, ordenado que se oficiasse ao serviço de finanças e ao ISS para que juntassem os documentos e as informações solicitadas pela requerente, a notificação da requerida para que concretizasse a matéria de facto sobre a qual pretendia que incidissem as declarações de parte requeridas e ainda a notificação da requerente para se pronunciar quanto ao objecto da pronúncia (fls 376).

Na sequência da notificação do despacho de fls 376 veio a requerida suscitar a nulidade do despacho por não se ter previamente pronunciado sobre a validade e legalidade da petição inicial aperfeiçoada (fls 378 v-379).

E por despacho de 5.12.2017, foi declarada a ocorrência de uma nulidade por omissão de pronúncia e declaradas nulas todas as decisões proferidas a 30.08.2017, com exceção do 1º parágrafo, que daquela decisão não dependia directamente.

Após o Mmo juiz a quo considerou que a requerente não tinha extravasado o convite ao aperfeiçoamento que lhe tinha sido efectuado e julgou improcedente o pedido de declaração de insolvência da requerida, absolvendo-a do pedido.

É por não se conformar com este segundo segmento do despacho que a requente interpôs o presente recurso, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. A A., ora Recorrente, em representação dos autores A. T. e L. S., veio requerer a declaração de insolvência da R., ora Recorrida, porquanto a mesma se encontra em dívida para com a Recorrente no montante total apurado de € 138.745,67, já que no âmbito do PER a que a Recorrida se encontra sujeita, apenas foi reconhecido um crédito à Recorrente no montante de € 75.726,02, referente a vendas até 31.12.2012...

  1. Contudo, tendo já decorrido o período de carência de 12 meses concedido à Recorrida para iniciar o pagamento dos montante em dívida, até à data ainda não foi entregue à Recorrente qualquer montante para pagamento da dívida reconhecida à Recorrente, nem a Recorrida efectuou qualquer pagamento à Recorrente, por conta das vendas efectuadas até 2014, cujas facturas foram emitidas posteriormente ao PER solicitado pela Recorrida, e que, enviadas à Recorrida para pagamento, a mesma estava legalmente obrigada a pagar de imediato.

  2. A Recorrida ainda se encontra em falta com a apresentação de vendas respeitante ao ano de 2015 e apenas recentemente apresentou vendas respeitantes ao ano de 2016, somente quanto às obras do autor A. T., cujos contratos se encontravam já todos caducados e, em consequência, a Recorrida proibida de os comercializar.

  3. A Recorrida não liquidou os montantes respeitantes a essas vendas, bem como não liquida os valores das vendas desde o ano de 2012, no caso dos contratos referentes às obras da autora L. S., ou os valores das vendas desde o ano de 2011, no que respeita aos contratos referentes às obras do autor A. T.. As vendas referentes ao ano de 2015 ainda não foram...

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