Acórdão nº 144/15.4T8AVV.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Abril de 2018

Data26 Abril 2018

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO: J. P., H. M. e marido, M. G., residentes no lugar de …, freguesia de …, Arcos de Valdevez, deduziram acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra D. C. e mulher, P. B., S. M., F. M. e mulher, Maria, e F. C. e mulher, R. M., todos residentes no lugar de …, freguesia de …, Arcos de Valdevez, pedindo que os mesmos sejam condenados a:

  1. Reconhecer o direito de propriedade dos Autores sobre os prédios identificados nos artigos 2º e 3º da petição inicial.

  2. Ver declarada a ilegalidade e clandestinidade do muro edificado face ao licenciado no Alvará de Licença de Edificação …/2014 de 3 de Fevereiro de 2014.

  3. Reconhecer que, nos seus prédios, procederam à realização de obras de construção de um muro, das quais resultaram a subida da cota de nível do seu terreno e a subida da pressão das terras, o que provocou enchentes, escorrências e infiltrações nos prédios dos Autores.

  4. Demolir, no prazo máximo de 60 dias, o muro que agravou ou estorvou o escoamento (natural) das águas dos prédios dos Réus para os prédios dos Autores, ou, e) Em alternativa, proceder no prazo máximo de 60 dias, às obras necessárias de demolição e construção em conformidade com a edificação aprovada pelo Alvará de Licença de Edificação n.º …/2014.

  5. Indemnizar os Autores, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, pelos danos causados, a liquidar.

  6. No pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de € 100,00/dia por cada dia de atraso na realização das obras identificadas nas alíneas d) e e).

Os Réus apresentaram contestação, na qual, embora tenham admitido a construção do muro, invocaram o acordo dos Autores para a fixação da linha divisória, a eliminação do talude e a incorporação do terreno anteriormente ocupado pelo talude na propriedade dos Autores. Mais alegaram que construíram o muro para suporte de terrenos atenta a diferença de quotas. Quanto ao mais, negaram que o muro provoque dano no prédio dos Autores.

Em sede de audiência prévia, decidiu-se pela incompetência material do Tribunal Judicial para apreciação do pedido formulado na alínea b), assim se absolvendo os Réus da instância quanto ao mesmo. Atenta a declaração de incompetência foi alterada a redacção do pedido formulado na alínea e), onde passou a constar: Em alternativa, proceder no prazo máximo de 60 dias, às obras necessárias de alteração do muro para resolução dos problemas referidos na al. d).

Efetuada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença a julgar a ação parcialmente procedente, ali se tendo decidido condenar os Réus a substituir, no prazo de 90 (noventa) dias, o muro de vedação, com um metro de altura (que encima o muro de suporte de terras), por vedação de material não opaco, que permita a passagem dos raios solares.

Inconformados, os Réus interpuseram o presente recurso, em cuja alegação formularam as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso de apelação interposto da, douta decisão de fls ... , do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, Instância Local de Arcos de Valdevez, Secção Civel, Jl, que julgou parcialmente procedente a presente Acão, e condenou os réus "a substituir, no prazo de noventa dias, o muro de vedação, com um metro de altura (que encima o muro de suporte de terras), por vedação de material não opaco, que permita a passagem de raios solares".

  1. O Tribunal recorrido decidiu mal já que, a decisão justa e correta deve ser a da improcedência, total da presente Ação e dos pedidos formulados pelos Autores.

  2. Em Outubro de 2013 os Réus - D. C. e mulher P. B., S. M., F. M. e mulher Maria e F. C. e mulher R. M. - iniciaram a construção de um muro em betão, com uma altura de cerca de 5 metros, a ser implementado no lugar de ... da Freguesia de ..., do concelho de Ponte da Barca, nos seguintes prédios.

  3. Os Réus são proprietários daqueles prédios, contíguos entre si e que por sua vez confinam a poente com os logradouros dos dois prédios urbanos dos Autores.

  4. Os Réus submeteram, em Outubro de 2013, a licenciamento da Câmara Municipal X um projecto de construção de um muro de vedação e suporte, executado em alvenaria de granito e betão. (artigo 110 da petição inicial) requerendo autorização para construção do mesmo com cerca de 116 metros de comprimento e altura variável entre 3,50m e 4m (cerca de 464m2) complementado por uma zona destinada a vedação, com 1m acima do muro de suporte.

  5. Com a construção do muro a visibilidade de que os Autores beneficiavam ficou prejudicada e diminuiu a exposição aos raios solares dos respetivos prédios.

  6. Parte do terreno anteriormente ocupado pelo talude - cerca de 2 metros de largura - foi integrado nas propriedades dos Autores.

  7. Os Réus construíram o muro de suporte de terras para evitar derrocadas e terras que invadissem as propriedades dos Autores na sequência da eliminação do talude - que suportava as propriedades dos Réus situadas em cota superior às dos Autores em cerca de 4 metros e o muro de vedação para evitar a devassa da propriedade e o perigo que representava o muro de 4 metros.

  8. Antes da construção do muro existia o talude, com diversas árvores, ervas e plantas, estas com cerca de um metro de altura, bem como a atual diferença de cotas.

  9. Não se provou que o muro conduza a depreciação nos prédios dos Autores, que o muro, por obstar à incidência solar, impeça o cultivo de quaisquer produtos agrícolas e quaisquer espécies vegetais que, impeça que se retire qualquer utilidade dos prédios inferiores, que após o levantamento do muro os Autores tenham sido acometidos por crises de ansiedade e angústia, que os Autores tenham sofrido lesões na saúde e no seu bem- estar emocional em razão da perda de entrada de luz e de fruição do sol nos seus prédios 11. O direito de propriedade consiste no direito de usar, fruir e dispor, de modo pleno e exclusivo, da coisa objeto do direito (artigo 1305º do Código Civil).

  10. O pedido de condenação dos Réus na demolição ou alteração do muro, 13. Segundo o artigo 1356º do Código Civil, "a todo o tempo o proprietário pode murar, valar, rodear de sebes o seu prédio, ou tapá-lo de qualquer modo", pelo que assiste aos Réus o direito de erguerem um muro com vista a impedir a devassa do seu imóvel.

  11. O muro de vedação de um metro de altura destina-se, essencialmente, a manter em segurança aqueles que frequentem o logradouro dos prédios dos Réus (procurando obstar a uma queda de quatro metros de altura), porquanto a devassa dos prédios dos Réus se mostrava acautelada atento precisamente o desnível entre os terrenos.

  12. A porção do muro que é efetivamente de vedação conta apenas com um metro de altura, o que, é certo que se provou que a construção do muro causou limitações na visibilidade e exposição aos raios solares nos prédios dos Autores 16. Tratando-se de direitos subjetivos de igual natureza, ambos radicados no direito de propriedade, o critério para a sua harmonização é o constante do n.º 1 do citado artigo 335º do Código Civil: os titulares terão de ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito sem maior detrimento para qualquer das partes.

  13. Não se provou "Que o muro conduza a depreciação nos prédios dos Autores"; "Que o muro, por obstar à incidência solar, impeça o cultivo de quaisquer produtos agrícolas e quaisquer espécies vegetais)"; "Que o muro impeça que se retire qualquer utilidade dos prédios inferiores."; " Que após o levantamento do muro os Autores tenham sido acometidos por crises de ansiedade e angústia. ou tenham sofrido lesões na saúde e no seu bem- estar emocional em razão da perda de entrada de luz e de fruição do sol nos seus prédios.

  14. O prédio do Autor J. P. possui uma área de 2.888 metros quadrados e o da Autora H. M. possui uma área de 2.000 metros quadrados e confinam com os prédios dos Réus, verificamos que a insolação provocada pela construção do muro é apenas parcial, afeta uma pequeníssima parte do prédio dos Autores, ou seja, 9 metros de acordo com a peritagem sendo que a insolação provocada pelo talude pré existente de cerca de 7 metros deverá aqui ser descontada.

  15. Não está em causa um conflito de direitos pelo facto de os Autores não estarem privados do seu direito à insolação mas apenas...

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