Acórdão nº 4142/16.2T8MTS-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | ALEXANDRA ROLIM MENDES |
Data da Resolução | 26 de Abril de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relatório: Jorge, casado, residente na Rua …, em Matosinhos, intentou este processo tutelar cível contra Maria, casada, residente na Avenida …, Amares, pedindo a resolução de um diferendo existente entre as partes no que concerne à natureza (pública ou privada) e à localização do estabelecimento de ensino pré-escolar que deverá ser frequentado pelo filho de ambos, Tiago, nascido a ..
de … de 2014.
Pretende o requerente que seja decidido que o menor ingresse no infantário do Colégio X, no Porto, ou noutro que o Tribunal entenda por recomendável para o interesse da criança, de preferência privado, e que se situe na área das cidades do Porto ou Matosinhos, suportando ambos os progenitores, em partes iguais, a inscrição e a mensalidade, incluindo os almoços.
A requerida, por seu turno, entende que o Tiago deverá frequentar a rede pública de ensino pré-escolar, fazendo-o na área da sua residência, situada no concelho de Amares, mais concretamente a Escola Básica Y, que se localiza a centenas de metros da casa onde vive juntamente com o filho e com os avós maternos do menor.
* *Foi proferida decisão nos seguintes termos: “Nestes termos e pelos fundamentos expostos, julgam-se improcedentes as pretensões do requerente Jorge e, dirimindo-se o desacordo dos progenitores, decide-se que o menor Tiago permaneça inscrito e a frequentar a Escola Básica Y, situada no concelho de Amares.” * *Inconformado veio o Progenitor recorrer formulando as seguintes Conclusões: A. O presente recurso vem interposto da douta decisão proferida nos autos supra referenciados que, dirimindo o desacordo dos progenitores, decidiu que o menor Tiago permaneça inscrito e a frequentar a Escola Básica Y, situado no Concelho de Amares, como defendia a progenitora, e não o infantário do Colégio X, no Porto, como requerido pelo progenitor, aqui Recorrente.
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Dos documentos juntos aos autos (apresentados pelo Recorrente com a petição inicial, bem como do documento junto pelo Recorrente na ata do dia 24.08.2017.
Documento esse que não foi objeto de impugnação direta pela Requerida) resultou que tanto o Requerente, ora Recorrente, como a Requerida inscreveram o menor Tiago em estabelecimento de ensino pré-escolar, antes de Setembro de 2017.
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Dúvidas não restam que ficou demonstrado nos autos que o menor Tiago estava inscrito no jardim-de-infância do agrupamento de escolas PC, no Porto.
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Esta prova não foi valorada, nem considerada pelo Tribunal “a quo” nos factos dados como provado, quando deveria e tinha a obrigação de o ser.
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Resultou das declarações prestadas pelo Recorrente na audiência do dia 10.10.2017, demonstram a confirmação daquele facto pelo Recorrente: [00:02:22.01] Requerente Jorge “Eu tive cuidado de o inscrever atempadamente num colégio que fica situado a sensivelmente a 2 minutos do trabalho da mãe e também a 2 minutos da minha residência. Penso que seria benéfico quer para o Tiago, quer para mim, quer para a mãe dele porque permitiria que ele estivesse muito perto quer de um, quer de outro durante o dia caso houvesse alguma urgência ou uma necessidade de intervenção da nossa parte e depois também possibilitaria, na semana em que estivesse comigo, ele andaria oitocentos metros de casa para o Colégio e depois do colégio para casa seria também um espaço relativamente curto.” (...) [00:04:07.02] Mandatário do Requerente “Portanto a posição do senhor é isso, é a mesma que mantem aqui no processo... Entende que ele deve ficar naquele...” [00:04:13.15] Requerente Jorge “Já agora se me permitir, eu tive o cuidado também de, uma vez que a mãe mudou..., porque inicialmente ela só o queria num colégio privado, atendendo à história de vida dele, para estar mais resguardado, mas depois percebi que ele quereria... e só quereria num ensino público e eu tive cuidado de arranjar uma escola que ainda fica mais perto do local de trabalho dela, fica sensivelmente a duzentos metros do tal colégio, que é uma escola pública.” F. Bem como das declarações da Requerida que, no dia 10.10.2017, a instância da digníssima Procuradora do Ministério Público disse: [00:11:52.20] Procuradora do MP: “Sabe qual é a pretensão do pai de inscrever o filho no Porto? Não concorda, depreendo.” [00:11:58.23] Requerida - Maria: “Não, não concordo, e eu sei que o pai pôs o menino quinze dias à experiência num Colégio. (...)”.
(...) [00:19:07.06] Requerida - Maria: “Eu fui ao Colégio, na altura, perguntar se o Tiago lá estava. Disseram-me que não estava.” [00:19:13.12] Mandatário do Requerente: “E perguntou como é que tinha sido, quer o tempo que ele lá tinha estado, em termos diários, quer, às vezes, a habilidade ou a resistência, o que o menino fez, ou terá feito nesses períodos?”.
(...) [00:19:37.27] Mandatário do Requerente: “Porque é que não perguntou? “ [00:19:41.09] Requerida - Maria: “Como eu lhe disse, eu contactei o Colégio por e-mail, eles nunca me responderam.” [00:19:44.15] Mandatário do Requerente: “Não foi essa a pergunta. (...)?” [00:19:56.20] Mandatário do Requerente: “A Senhora não perguntou como é que o miúdo lá esteve, o que é que lhe fizeram?” [00:20:01.21] Requerida - Maria: “O Colégio emitiu um relatório, que está no processo.” [00:20:04.23] Requerida - Maria: “Não, não perguntei.”.
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Estes elementos de prova foram completamente ignorados pelo Tribunal “a quo”, quando este considera que “ Não...
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