Acórdão nº 4142/16.2T8MTS-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelALEXANDRA ROLIM MENDES
Data da Resolução26 de Abril de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relatório: Jorge, casado, residente na Rua …, em Matosinhos, intentou este processo tutelar cível contra Maria, casada, residente na Avenida …, Amares, pedindo a resolução de um diferendo existente entre as partes no que concerne à natureza (pública ou privada) e à localização do estabelecimento de ensino pré-escolar que deverá ser frequentado pelo filho de ambos, Tiago, nascido a ..

de … de 2014.

Pretende o requerente que seja decidido que o menor ingresse no infantário do Colégio X, no Porto, ou noutro que o Tribunal entenda por recomendável para o interesse da criança, de preferência privado, e que se situe na área das cidades do Porto ou Matosinhos, suportando ambos os progenitores, em partes iguais, a inscrição e a mensalidade, incluindo os almoços.

A requerida, por seu turno, entende que o Tiago deverá frequentar a rede pública de ensino pré-escolar, fazendo-o na área da sua residência, situada no concelho de Amares, mais concretamente a Escola Básica Y, que se localiza a centenas de metros da casa onde vive juntamente com o filho e com os avós maternos do menor.

* *Foi proferida decisão nos seguintes termos: “Nestes termos e pelos fundamentos expostos, julgam-se improcedentes as pretensões do requerente Jorge e, dirimindo-se o desacordo dos progenitores, decide-se que o menor Tiago permaneça inscrito e a frequentar a Escola Básica Y, situada no concelho de Amares.” * *Inconformado veio o Progenitor recorrer formulando as seguintes Conclusões: A. O presente recurso vem interposto da douta decisão proferida nos autos supra referenciados que, dirimindo o desacordo dos progenitores, decidiu que o menor Tiago permaneça inscrito e a frequentar a Escola Básica Y, situado no Concelho de Amares, como defendia a progenitora, e não o infantário do Colégio X, no Porto, como requerido pelo progenitor, aqui Recorrente.

  1. Dos documentos juntos aos autos (apresentados pelo Recorrente com a petição inicial, bem como do documento junto pelo Recorrente na ata do dia 24.08.2017.

    Documento esse que não foi objeto de impugnação direta pela Requerida) resultou que tanto o Requerente, ora Recorrente, como a Requerida inscreveram o menor Tiago em estabelecimento de ensino pré-escolar, antes de Setembro de 2017.

  2. Dúvidas não restam que ficou demonstrado nos autos que o menor Tiago estava inscrito no jardim-de-infância do agrupamento de escolas PC, no Porto.

  3. Esta prova não foi valorada, nem considerada pelo Tribunal “a quo” nos factos dados como provado, quando deveria e tinha a obrigação de o ser.

  4. Resultou das declarações prestadas pelo Recorrente na audiência do dia 10.10.2017, demonstram a confirmação daquele facto pelo Recorrente: [00:02:22.01] Requerente Jorge “Eu tive cuidado de o inscrever atempadamente num colégio que fica situado a sensivelmente a 2 minutos do trabalho da mãe e também a 2 minutos da minha residência. Penso que seria benéfico quer para o Tiago, quer para mim, quer para a mãe dele porque permitiria que ele estivesse muito perto quer de um, quer de outro durante o dia caso houvesse alguma urgência ou uma necessidade de intervenção da nossa parte e depois também possibilitaria, na semana em que estivesse comigo, ele andaria oitocentos metros de casa para o Colégio e depois do colégio para casa seria também um espaço relativamente curto.” (...) [00:04:07.02] Mandatário do Requerente “Portanto a posição do senhor é isso, é a mesma que mantem aqui no processo... Entende que ele deve ficar naquele...” [00:04:13.15] Requerente Jorge “Já agora se me permitir, eu tive o cuidado também de, uma vez que a mãe mudou..., porque inicialmente ela só o queria num colégio privado, atendendo à história de vida dele, para estar mais resguardado, mas depois percebi que ele quereria... e só quereria num ensino público e eu tive cuidado de arranjar uma escola que ainda fica mais perto do local de trabalho dela, fica sensivelmente a duzentos metros do tal colégio, que é uma escola pública.” F. Bem como das declarações da Requerida que, no dia 10.10.2017, a instância da digníssima Procuradora do Ministério Público disse: [00:11:52.20] Procuradora do MP: “Sabe qual é a pretensão do pai de inscrever o filho no Porto? Não concorda, depreendo.” [00:11:58.23] Requerida - Maria: “Não, não concordo, e eu sei que o pai pôs o menino quinze dias à experiência num Colégio. (...)”.

    (...) [00:19:07.06] Requerida - Maria: “Eu fui ao Colégio, na altura, perguntar se o Tiago lá estava. Disseram-me que não estava.” [00:19:13.12] Mandatário do Requerente: “E perguntou como é que tinha sido, quer o tempo que ele lá tinha estado, em termos diários, quer, às vezes, a habilidade ou a resistência, o que o menino fez, ou terá feito nesses períodos?”.

    (...) [00:19:37.27] Mandatário do Requerente: “Porque é que não perguntou? “ [00:19:41.09] Requerida - Maria: “Como eu lhe disse, eu contactei o Colégio por e-mail, eles nunca me responderam.” [00:19:44.15] Mandatário do Requerente: “Não foi essa a pergunta. (...)?” [00:19:56.20] Mandatário do Requerente: “A Senhora não perguntou como é que o miúdo lá esteve, o que é que lhe fizeram?” [00:20:01.21] Requerida - Maria: “O Colégio emitiu um relatório, que está no processo.” [00:20:04.23] Requerida - Maria: “Não, não perguntei.”.

  5. Estes elementos de prova foram completamente ignorados pelo Tribunal “a quo”, quando este considera que “ Não...

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