Acórdão nº 1856/12.0TJVNF-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução05 de Abril de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO Manuel intentou a presente ação declarativa, com processo comum, contra X – Imobiliária, S.A.

e José, peticionando que seja:

  1. Declarado que os imóveis referidos no art. 5º da petição inicial nunca saíram da titularidade da falecida Maria e marido, o co-réu Manuel; b) Ordenado o cancelamento do registo de propriedade sobre aqueles imóveis em favor da 1ª ré e quaisquer transmissários posteriores, por ilegitimidade substantiva da X para fazer a transmissão dos mesmos; c) Declarado que os imóveis referidos devem integrar o acervo hereditário na sucessão aberta por óbito de Maria; d) Condenado o 2º réu a fazer a entrega ao autor, enquanto herdeiro legitimário de Maria, e para integrar o acervo hereditário por óbito da mesma, dos imóveis referidos no art. 5º da petição inicial.

    Regularmente citada, a ré X – Imobiliária SA.

    deduziu contestação, pedindo a correção do valor da ação e a procedência das exceções, tendo concluído pela improcedência da ação.

    Entretanto, o autor foi declarado insolvente e a presente ação foi apensada aos autos de insolvência que constituem, agora, os autos principais deste apenso C, na sequência da prolação do despacho de fls. 132. Foi junta procuração por parte do administrador de insolvência para prosseguimento da presente ação pela massa insolvente do autor.

    Realizou-se a audiência prévia, tendo-se concedido ao autor, ora massa insolvente, a possibilidade de se pronunciar quanto à matéria de exceção invocada na contestação.

    Foi proferida decisão que fixou o valor da causa em € 127.193,46.

    Determinou-se a notificação do autor para sanar a preterição do litisconsórcio ativo, fazendo intervir nos autos todos os herdeiros da herança aberta por óbito de sua mãe.

    Foi deduzido incidente de intervenção de terceiros a fls. 170/171.

    Admitiu-se o incidente e foi citado o outro herdeiro daquela herança, o qual manifestou nos autos a intenção de não aderir à posição do autor.

    Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, que se iniciou a 17.03.2017.

    Numa das suas interrupções, a ré “X” veio, por requerimento de fls. 342 e segs., datado de 01.09.2017, juntar três certidões notariais, que havia protestado juntar sob os arts. 46º e 47º da contestação que deduzira.

    A autora foi ouvida, pugnando pela sua não admissão, por a sua apresentação ser extemporânea e injustificada (cfr. fls. 354 e 355).

    A audiência de julgamento encerrou-se, com as alegações das partes, em 29.11.2017, sem que o tribunal a quo tivesse chegado a pronunciar-se expressamente sobre a admissão dos referidos documentos e/ou sobre o requerimento de não admissão dos documentos juntos suscitado pela autora e sem que esta igualmente tivesse arguido qualquer nulidade por tal omissão.

    Na sequência, por sentença de 12 de Janeiro de 2018, veio a julgar-se totalmente improcedente a ação, com a consequente absolvição dos réus do pedido.

    Desta decisão, veio a massa insolvente de Manuel interpor recurso de apelação, nele formulando as seguintes CONCLUSÕES 1. A sentença recorrida evidencia ostensivo desacerto.

    1. A sentença é nula e viola claramente os artigos 607° nº 5, 482° nº 1, 423°, 443°, 615° nº 1 d) todos do CPC e artigos 268°, 362°, 1296°, 1292° e 323° todos do CC .

    2. Não tendo sido a assinatura aposta na procuração sido feita pelo próprio punho da falecida Maria, deverá a escritura pública de compra e venda datada de 30-04-2001, realizada no 2° Cartório Notarial de M. R., em Santo Tirso, junta ao livro de notas para escrituras diversas, n.º 152-F, fls. 9/11, de onde consta que Maria declarou vender à 1 a Ré, representada por A. S., os imóveis descritos em b), pelo valor global de vinte e cinco milhões e quinhentos mil escudos, que recebeu, SER DECLARADA INEFICAZ QUANTO Á FALECIDA Maria.

    3. Na audiência de julgamento só podem ser admitidos os documentos relativamente aos quais: a parte que os apresente alegue, e prove se necessário (art. 342/1 do CC e ac. do TRL de 22110/2014. 681/13.5TTL8B.L 1-4, invocado pelo réu nas alegações de recurso, bem como os acs. do TRC de 24/03/2015. 4398/11.7T20VR-A.P1.C1, de 16/12/2015. 1395/08.3TBLRA¬B.C1), que não os pôde apresentar antes ou que a sua apresentação só se tornou necessária em virtude de ocorrência posterior.

    4. Não tendo o apresentante alegado factos e circunstâncias que justificavam a apresentação tardia e não tendo o tribunal a quo sequer admitido os documentos em causa, não poderiam os mesmos ser atendidos na decisão final.

    5. Veja-se nesse sentido Ac. do Tribunal da Relação do Porto, 96/14.8TTVFR-A. P1, datado de 15-02-2016.

    6. Neste sentido é a douta sentença nula, nos termos e para os efeitos da alínea d), nº 1 do Art. 615º do CPC segunda parte.

    7. Conforme prescreve o artigo 1296º do CC: "Não havendo registo do título nem de mera posse, a usucapião só pode dar-se no termo de quinze anos, e a posse for de boa fé, e de vinte anos, se for de má fé.

    8. Tendo a Ré X a posse dos imóveis em causa por meio de escritura pública celebrada com procuração falsa, e tendo a escritura sido celebrada em 30-04-2001, e tendo sido a presente acção sido interposta em 02-10-2013, não estão decorridos os quinze anos, porquanto prazo da usucapião suspende-se nos termos do n.º 1 do artigo 323° do CC que se aplica ex vi artigo 1292° do CC.

    Finaliza, pugnando pela revogação da sentença recorrida, proferindo-se nova decisão, suprindo as nulidades invocadas, decidindo que foram dadas como provadas todas as matérias de prova, julgando a presente ação totalmente procedente.

    *Os réus X – Imobiliária, S.A.

    e José apresentaram contra-alegações, concluindo pela improcedência do recurso interposto, mantendo-se a decisão recorrida.

    * Após os vistos legais, cumpre decidir.

    * II. DO OBJETO DO RECURSO: O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635º, n.º 4, 637º, n.º 2 e 639º, nºs 1 e 2, do C. P. Civil), não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663º, n.º 2, in fine, ambos do C. P. Civil).

    No seguimento desta orientação, cumpre fixar o objeto do presente recurso.

    Neste âmbito, as questões decidendas traduzem-se nas seguintes: - Saber se sentença deverá ser considerada nula por excesso de pronúncia.

    - Saber se os documentos juntos pela ré “X”, pelo requerimento de fls. 342 e segs., poderiam ser valorados na decisão final.

    - Saber se cumpre proceder à alteração da factualidade dada como provada e não provada pelo tribunal a quo.

    - Na sequência, saber se deverá ser realizada outra nova interpretação e aplicação do Direito à (nova) factualidade apurada, devendo ser alterada a decisão de mérito proferida, nos termos defendidos pela recorrente.

    * *III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO FACTOS PROVADOS O tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos: a. Manuel é filho de Maria, falecida em 07/05/2011, e de José, o 2º Réu.

  2. Maria e o marido foram casados sob o regime de comunhão geral de bens, tendo feito parte do património conjugal os seguintes bens: I.

    Prédio urbano composto de casa de habitação e quintal, sito no …, freguesia de …, concelho de Vila Nova de Famalicão, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ... e inscrito na matriz sob o antigo artigo 36, atual artigo 32, com o valor patrimonial de € 9546,00; II.

    Prédio urbano composto de casa de habitação e quintal, sito no lugar …, freguesia de …, concelho de Vila Nova de Famalicão, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ... e inscrito na matriz sob o...

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