Acórdão nº 2608/16.3T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelALEXANDRA ROLIM MENDES
Data da Resolução12 de Abril de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relatório: M. J., residente na Rua …, Guimarães, intentou a presente ação sob a forma de processo comum contra Gabinete Português de Carta Verde, alegando que foi vítima de um acidente de viação ocorrido em Espanha, tendo sofrido danos patrimoniais e não patrimoniais em consequências do mesmo, pretendendo vê-los ressarcidos através da presente ação.

O Réu contestou arguindo, além do mais, a exceção da ilegitimidade, dizendo que o Réu apenas responde por acidentes causados por veículo com matrícula estrangeira ocorridos em Portugal.

O Autor respondeu, alegando que o direito nacional deve ter uma leitura conjunta com o direito comunitário, não sendo exigível aos lesados ter de demandar seguradora estrangeira.

*Em sede de despacho saneador o Tribunal recorrido proferiu decisão em que julgou o Réu Gabinete da Carta Verde parte ilegítima e o absolveu da instância.

* Inconformado veio o Autor interpor recurso formulando as seguintes Conclusões: A. Resulta da conjugação do disposto na Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Setembro de 2009, nos artigos 64º, 67º n.ºs 3 e 7 e 70º/1, b) do DL 291/2007, artigo quarto al. d) do estatuto do Gabinete Português de Carta Verde, da jurisprudência desta Relação (Ac. de 17.11.2016 disponível in www.dgsi.pt), do Tribunal de Justiça da EU (Ac. da Segunda Secção de 10 de Outubro de 2013 - Spedition Welter GmbH contra Avanssur SA - disponível in http://eur-lex.europa.eu) e do Supremo Tribunal de Justiça, (Ac. de 11/01/2011 e de 25/05/2017, disponíveis in www.dgsi.pt), que a norma do artigo 90º do DL 291/2007 deve ser interpretada no sentido de o Gabinete Português de Carta Verde ser parte legítima em ação a interpor nos tribunais portugueses para reparação de danos que se produziram em Portugal, provocados por veículo de matrícula estrangeira, independentemente de o local onde o acidente ocorreu ser Portugal ou outro Estado Membro da EU.

B. Note-se que “(…) as Diretivas comunitárias têm aplicação direta no direito interno português se as disposições respetivas forem incondicional e suficientemente precisas e tenha já transcorrido o prazo para a sua transposição para o direito interno (…)”, cfr. AC STA de 7/3/2007, disponível in www.dgsi.pt.

No caso, C. A Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Setembro de 2009 (que revogou a Diretiva 2005/14/CE na base da qual está o DL 291/2007) visa a proteção das vítimas de acidentes de circulação ocorridos num Estado- Membro que não o da sua residência.

Mais concretamente e no que concerne ao ponto em discussão, a Diretiva visa que a pessoa lesada por um acidente de viação ocorrido num Estado que não o de sua residência possa introduzir um pedido de indemnização no Estado-Membro de residência junto de um representante para sinistros designado pela empresa de seguros da parte responsável pelo acidente por forma a que o sinistro seja regularizado de forma que lhe seja familiar (cfr. considerando 34).

Estabelece ainda que os representantes para sinistros designados pela empresa de seguros da parte responsável pelo acidente, deverão ter poderes suficientes para representar a empresa de seguros perante sinistrados que tiverem sofrido danos devido a esses acidentes, bem como para representar a empresa de seguros junto das autoridades nacionais, incluindo, se necessário, os tribunais (cfr. considerando 37 e ainda artigo 21º/5).

Impondo assim que os poderes de representação devem incluir o poder de representar judicialmente a empresa de seguros.

E pese embora, nos termos do artigo 21º/4 “a designação de um representante para sinistros não exclua a possibilidade de a pessoa lesada acionar diretamente a empresa de seguros”, tal não constitui uma obrigatoriedade.

O que se compreende, já que a interposição de ação judicial contra seguradora com sede noutro Estado Membro da UE acarreta custos adicionais, nomeadamente ao nível da tradução, que são evitáveis se demandarmos o seu representante no país onde estamos a interpor a ação.

Ora, Pretendendo-se com a Diretiva, justamente, o conforto do lesado em poder regularizar o sinistro de forma que lhe seja familiar, mal se compreenderia que se fosse onerar esse mesmo lesado com custos adicionais de tradução e outros, tornando obrigatória a interposição de ação judicial contra seguradora estrangeira.

D. A legislação Portuguesa não permite a interposição de ações judiciais destinadas à efetivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação contra entidade que não seja empresa de seguros – cfr. artigo 64º DL 291/2007.

Admitindo, no entanto...

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