Acórdão nº 4630/15.8T8OAZ.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelALDA MARTINS
Data da Resolução15 de Novembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães
  1. Relatório N. M.

    intentou acção declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, contra X – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.

    e Y – INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, S.A.

    , alegando em síntese que no dia 12/06/2015, quando executava as suas funções de canalizador/picheleiro, sob as ordens, direcção e fiscalização da 2.ª Ré, ao usar a rebarbadora para efectuar cortes num tubo, uma pequena limalha atingiu-o no olho direito, provocando-lhe traumatismo nesse olho.

    Acrescentou ainda que auferia a retribuição base de 750,00 € x 14 meses/ano, acrescida de 10.125,00 €/ano de ajudas de custo, 3.555,77 €/ano de prémio de trabalho no estrangeiro, 308,00 €/ano de subsídio de pequena deslocação e 1.665,00 €/ano de subsídio de grande deslocação e que a responsabilidade decorrente de acidentes de trabalho por si sofridos havia sido transferida para a 1.ª Ré, mediante celebração de contrato de seguro, pela retribuição anual de 10.602,76 €.

    Conclui pedindo: a) seja o sinistro ocorrido reconhecido como acidente de trabalho, bem como o nexo causal entre o acidente e as lesões causadas; b) sejam reconhecidas como constitutivas da retribuição para efeitos de indemnização todas as quantias recebidas a título de ajudas de custo, prémio de trabalho no estrangeiro, subsídio de pequena deslocação e subsídio de grande deslocação, num total de 26.153,11 €; e c) sejam as Rés condenadas ao pagamento de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento, bem como custas judiciais e demais procuradoria condigna.

    Por sua vez, o INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, I.P. (CENTRO DISTRITAL) veio a fls. 149/150 deduzir pedido de reembolso, no montante de 174,16 €, a título de subsídio de doença pago ao Autor, relativamente ao período de incapacidade temporária de 15/06/2015 a 22/06/2015.

    Regularmente citadas, ambas as Rés deduziram contestação, para alegarem, em suma, que não aceitam pagar qualquer quantia a título de alegadas incapacidades e despesas de deslocação por não considerarem a existência de acidente de trabalho, acrescentando ainda a Ré entidade empregadora que, a ter ocorrido o descrito pelo Autor, nunca tal poderia causar as lesões por ele invocadas.

    Concluem, por isso, ambas pela improcedência da acção.

    Findos os articulados, foi proferido despacho saneador, com selecção dos factos considerados assentes e controvertidos.

    Foi ainda ordenada a realização de uma junta médica, para apreciação da matéria referente ao nexo de causalidade e eventual IPP resultante das lesões do acidente.

    Realizou-se a audiência de julgamento, sem produção de prova testemunhal, após o que pelo Mmo. Juiz foi proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo: «Em face do exposto, julgo a acção improcedente por não provada, e, consequentemente, absolvo as Rés do pedido.

    Pelos mesmos motivos, julgo improcedente o pedido de reembolso formulado INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, I.P. (CENTRO DISTRITAL), absolvendo igualmente ambas as Rés desse pedido.

    Custas desta acção a cargo do Autor.

    Custas do pedido de reembolso a cargo do requerente.

    Registe e notifique.

    Valor da acção: 26.153,77 €.» O Autor, inconformado, interpôs recurso da sentença e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões e pedido: «

    1. A Ré “Y INDÚSTRIAS METALAMECÂNICAS, S.A.” assume como verdade que no dia 12 de Junho de 2015, o A. estava ao seu serviço numa das suas obras.

    2. O representante em França da Ré Y INDÚSTRIAS METALAMECÂNICAS, S.A.”, recebeu uma comunicação do A. em que este comunicou que no dia 12 de Junho de 2015, ao manejar uma rebarbadora, sofreu um acidente com lesão no olho direito por ter entrado um corpo estranho (limalha).

    3. O A. na sua actividade profissional usava uma rebarbadora, respeitando as normas de segurança no trabalho.

    4. No dia 13 de Junho de 2015 o A. recebeu tratamento médico no Hospital de Rouen.

    5. no Ponto “B Dados documentais” insertos num relatório pericial em 11 de Agosto de 2016, a segunda Ré reconhece como tendo o A. sofrido um acidente de trabalho em França, em 12.06.2015.

    6. Esse mesmo relatório refere no ponto “DISCUSSÃO” que os elementos disponíveis permitem admitir o nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano sofrido pelo A.

    7. A segunda Ré X – Companhia de Seguros, S.A., reconhece como acidente de trabalho a lesão sofrida pelo A. em 12. De Junho de 2015.

    8. Nenhuma das Rés fez a prova do contrário, ilidindo a presunção a favor do A., nos termos do nº 1 do artigo 10º da LATDP.

    9. A sentença está ferida de nulidade, nos termos do artigo 615, nº 1, als. b) e d) do NCPC por falta de fundamentação e erro no exame crítico das provas documentais, fazendo tábua rasa do valor dos documentos constantes dos autos, Termos em que se dignem V. Exªs., Senhores Juízes Desembargadores, julgar procedente o presente recurso e consequentemente revogar a decisão recorrida, substituindo-a por outra que reconheça ser o sinistro reconhecido como acidente de trabalho e como consequência, serem reconhecidas como constitutivas da retribuição para efeito de indemnização, todas as quantias recebidas a título de ajudas de custo, prémio de trabalho no estrangeiro, subsídio de pequena deslocação e subsídio de grande deslocação, num total de 26.153,77 € (vinte e seis mil cento e cinquenta e três euros e setenta e sete cêntimos), com as...

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