Acórdão nº 2226/13.8TJVNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Novembro de 2018
Magistrado Responsável | FERNANDA PROEN |
Data da Resolução | 15 de Novembro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório.
“X- Cooperativa Agrícola e dos Produtores de Leite, Crl” intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário contra M. P. (1º réu), D. F. (2º réu), A. D. (3º réu) - entretanto falecido e substituído na causa pelos herdeiros habilitados (os já referidos M. P.
, D. F. e ainda Maria – 3ª ré) -, António (4º réu), e mulher L. S. (4ª ré), João (5º réu) e mulher, Z. R. (5ª ré) e “Y – Investimentos Imobiliários, S.A., Sociedade Anónima” (6ª ré), pedindo: a) a condenação dos 1.º, 2.º e 3.º réus, solidariamente, a pagarem à autora o valor de € 1.172.691,30, sendo € 290.791,40 referentes a juros vencidos e calculados à data da petição, quantia esta a que devem ainda acrescer juros de mora vincendos, à taxa legal prevista para as obrigações de natureza comercial, desde a citação até à data do efectivo e integral pagamento.
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a declaração de nulidade do contrato-promessa celebrado entre os 3.º réus e o 4.º réu marido, porque simulado.
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a declaração da nulidade da petição inicial que subjaz ao processo 1105/08.5TJVNF, do 1.º juízo cível, porque simulada nos termos expostos; d) a declaração da nulidade de todo o ulterior processado do processo n.º 1105/08.5TJVNF, do 1.º juízo cível; e) a declaração de nulidade do negócio jurídico de dação em cumprimento celebrado entre os 3.º réus e o 5.º réu marido; f) a declaração de nulidade do negócio jurídico da venda à ré Y pelos 4.ºs. e 5.ºs. réus, porque simulados, e ainda porque, tendo na sua génese os negócios jurídicos simulados entre os 3.ºs réus e os 4.º réu marido e 5.º réu marido, sendo estes nulos, acarretam automaticamente a nulidade dos actos subsequentes que dele dependam, como é o caso desse negócio jurídico.
A autora sustentou tais pedidos na subscrição, pelos 1º a 3º réus, do documento de confissão de dívida datado de 5 de Março de 2009, prestado pela insolvente (sociedade “Irmãos P.”, gerida pelo falecido 1º réu, M. P., e pelo 2º réu, D. F.) e pela qual aqueles declararam prestar “aval (…) renunciando ao benefício da excussão prévia”; no não pagamento das prestações nos termos acordados; na venda de metade indivisa dos imóveis dos autos pelos 3ºs réus aos 4º réus e a outra metade indivisa aos 5ºs réus, que procederam depois à venda à 6ª ré.
Mais alegou a ausência de verdadeira vontade de comprar e vender e antes a vontade concertada e consciente de todas as partes intervenientes, conhecedoras das dívidas dos réus, porem a salvo os únicos bens imóveis de que os primeiros dispunham, de possível execução da dívida.
Os 3ºs réus, A. D. e Maria, contestaram, invocando o caso julgado entre este processo e o decidido no processo 379/09.9TJVNF e impugnando os demais factos (vd. fls. 591 a 606).
Os 4ºs réus, António e L. S., invocaram também a excepção de caso julgado, por força do decidido no processo 379/09.9TJVNF, e impugnaram os demais factos articulados na petição (fls. 581 a 586).
Os 5ºs réus, João e Z. R., impugnaram todos os factos alegados na petição (fls. 566 a 573).
A ré Y impugnou o crédito, sustentando ainda que o aval prestado não constitui meio válido de obrigar porquanto apenas tem lugar nas relações cartulares, o que não é o caso da relação invocada nestes autos (fls. 519 a 526).
Respondeu a autora, pugnando pela improcedência das invocadas excepções (fls. 744 a 753).
Considerando parcialmente inepta a petição inicial, foram os 3ºs e 4ºs réus (A. D. e mulher e António e L. S.) absolvidos da instância, quanto aos pedidos deduzidos nas als. c) e d) da petição inicial.
Conhecendo do caso julgado, foi decidida a absolvição da instância dos 3º e 4º réus (A. D. e cônjuge, João e cônjuge) quanto ao pedido constante da alínea b) da petição (declaração da nulidade do contrato-promessa celebrado entre os 3ºs réus e 4ºs réus, porque simulado) e, bem ainda, parcialmente, quanto ao pedido formulado na alínea f) da petição, na parte relativa à nulidade do negócio celebrado entre os 3ºs e 5º réus.
Mais foi considerando que a excepção de caso julgado quanto à nulidade do contrato promessa tem como consequência que o pedido formulado sob a alínea f) da petição faleça desde já, uma vez que este tinha como pressuposto a verificação da simulação do contrato promessa.
Assim, foram os 3ºs e 5º réus absolvidos do pedido.
Determinou-se assim o prosseguimento dos autos para decisão dos pedidos formulados nas alíneas a) e) e f) parcialmente, apenas quanto aos 1º, 2º, 3º, 5º e 6º réus, já que os 4ºs réus foram totalmente absolvidos dos pedidos, ou seja:
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Serem os aqui 1.º, 2.º e 3.º réus, solidariamente, condenados a pagar à autora o valor de € 1.172.691,30, quantia esta a que devem ainda acrescer juros de mora sobre o capital à taxa legal prescrita para as obrigações de natureza comercial desde a citação até à data do efectivo e integral pagamento.
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Ser declarada a nulidade do negócio jurídico de dação em cumprimento celebrado entre os 3.ºs réus e o 5.º réu marido porque simulado; f) Ser declarada a nulidade do negócio jurídico da venda à ré Y pelos 5.ºs réus, porque simulados, e ainda porque, tendo na sua génese os negócios jurídicos simulados entre os 3.º réus e 5.º réu marido, sendo estes nulos, acarretam automaticamente a nulidade dos actos subsequentes que dele dependam, como é o caso desse negócio jurídico.
A autora recorreu do despacho saneador e foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação no sentido de confirmar a decisão, ainda que com fundamentos diversos – vd. fls. 139 ss.
A autora recorreu novamente e, admitida parcialmente a revista, mantiveram-se as decisões anteriores, com excepção do que fora decidido quanto à absolvição dos 3º e 5º réus de parte do pedido atinente à alínea f).
Foi fixado o objecto do litígio (existência de crédito da autora sobre os 1º, 2º e 3º réus; acordo simulatório entre os 2º réus e os 5º réus relativamente ao contrato e escritura de dação em pagamento; conhecimento, por parte de todos os réus, da existência da dívida e diminuição da garantia patrimonial) e seleccionada a matéria de facto (já assente e a provar).
Na pendência da acção faleceu o réu M. P., tendo sido habilitados, como seus herdeiros, J. P. e G. P., menores de idade, representados por A. S., sua mãe, para com eles prosseguirem os termos da demanda.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “Dispositivo: Pelo exposto, vai a presente acção declarada parcialmente procedente e, em consequência, os réus D. F. e Maria - por si e na qualidade de herdeiros de A. D. – e os habilitados J. P. e G. P., representados por A. S. - estes, exclusivamente, na qualidade de herdeiros de M. P. e, por conseguinte, pelas forças da herança -, condenados a pagar a quantia de € 1.000.000,00 (um milhão de euros) à “X - Cooperativa Agrícola e dos Produtores de Leite, Crl”, quantia esta acrescida de juros à taxa de 3%, contados desde a citação até integral pagamento.
No mais, vai a acção julgada improcedente, com a consequente absolvição dos 1º, 2º e 3ºs réus de todos os demais pedidos e com a absolvição dos 5ºs e 6º réus absolvidos de todos os pedidos contra si formulados.
Custas pela autora e pelos 1º, 2º e 3ºs réus na proporção do decaimento, sem prejuízo dos apoios judiciários concedidos – art. 527º do CPC.
Notifique e registe.” * Inconformada com esta decisão, a ré Maria, dela interpôs recurso e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem): “CONCLUSÔES: 1. O Tribunal a quo errou na interpretação que fez do art. 236º do C.C., bem como do regime jurídico do aval e da fiança, previsto na LULL e 627º e ss. do C.C.
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De facto, o Tribunal considerou que o termo aval foi indevidamente empregue no acordo a que alude o facto 1) dos provados (clausula quinta) e que o que os ali garantes – entre os quais a recorrente - constituíram foi uma fiança e que, como tão, são também responsáveis pelo pagamento do valor em dívida lá consignado.
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Fundamentou tal decisão no citado art. 236º do C.C.
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Desde logo, o aval e a fiança não se confundem e o seu regime é absolutamente distinto.
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Além do mais, não foi sequer alegada pela A. qualquer discrepância entre a vontade real e a declarada pela recorrente e demais réus no dito acordo, nem produzida qualquer prova nesse sentido.
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Só nessa hipótese poderia o Tribunal socorrer-se do disposto no art. 236º do C.C. para motivar e alcançar a decisão recorrida. Não é o caso.
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A tudo isto acresce que a vontade de prestar fiança tem de ser expressamente declarada.
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O que está em causa é um aval deficientemente prestado, por isso nulo e desprovido de qualquer efeito.
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Consequentemente, a interpretação do acordo não pode colidir ou ir além do que resulta do seu próprio texto.
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Haverá, assim, a concluir que nenhuma garantia pessoal foi dada naquele acordo de pagamento pelos 1º, 2º e 3ºs RR., pelo que, por inerência da posição de avalistas, estes nada devem à A. recorrida.
Termos em que, V. Exas., Venerandos Desembargadores, acolhendo as conclusões que antecedem e revogando a decisão recorrida e substituindo-a por outra que absolva a ré da totalidade do pedido, farão inteira e sã Justiça.” Contra-alegou a autora X – Cooperativa Agrícola e dos Produtores de Leite de V.N.F. – C.R.L., terminado com as seguintes conclusões: “EM CONCLUSÃO: 1. A douta sentença sob recurso na parte em que julgou parcialmente procedente e, em consequência, condenou os RR. D. F. e Maria - por si e na qualidade de herdeiros de A. D. – e os habilitados J. P. e G. P., representados por A. S. - estes, exclusivamente, na qualidade de herdeiros de M. P. e, por conseguinte, pelas forças da herança -, a pagar a quantia de 1.000,000,00 € à A., quantia esta acrescida de juros à taxa de 3%, contados desde a citação até integral pagamento, julgou a questão sub judice com perfeita observância dos factos e da lei aplicável, não merecendo, pois, qualquer censura.
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No fundo, o problema deste processo é o de saber...
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