Acórdão nº 2226/13.8TJVNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelFERNANDA PROEN
Data da Resolução15 de Novembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório.

“X- Cooperativa Agrícola e dos Produtores de Leite, Crl” intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário contra M. P. (1º réu), D. F. (2º réu), A. D. (3º réu) - entretanto falecido e substituído na causa pelos herdeiros habilitados (os já referidos M. P.

, D. F. e ainda Maria – 3ª ré) -, António (4º réu), e mulher L. S. (4ª ré), João (5º réu) e mulher, Z. R. (5ª ré) e “Y – Investimentos Imobiliários, S.A., Sociedade Anónima” (6ª ré), pedindo: a) a condenação dos 1.º, 2.º e 3.º réus, solidariamente, a pagarem à autora o valor de € 1.172.691,30, sendo € 290.791,40 referentes a juros vencidos e calculados à data da petição, quantia esta a que devem ainda acrescer juros de mora vincendos, à taxa legal prevista para as obrigações de natureza comercial, desde a citação até à data do efectivo e integral pagamento.

  1. a declaração de nulidade do contrato-promessa celebrado entre os 3.º réus e o 4.º réu marido, porque simulado.

  2. a declaração da nulidade da petição inicial que subjaz ao processo 1105/08.5TJVNF, do 1.º juízo cível, porque simulada nos termos expostos; d) a declaração da nulidade de todo o ulterior processado do processo n.º 1105/08.5TJVNF, do 1.º juízo cível; e) a declaração de nulidade do negócio jurídico de dação em cumprimento celebrado entre os 3.º réus e o 5.º réu marido; f) a declaração de nulidade do negócio jurídico da venda à ré Y pelos 4.ºs. e 5.ºs. réus, porque simulados, e ainda porque, tendo na sua génese os negócios jurídicos simulados entre os 3.ºs réus e os 4.º réu marido e 5.º réu marido, sendo estes nulos, acarretam automaticamente a nulidade dos actos subsequentes que dele dependam, como é o caso desse negócio jurídico.

    A autora sustentou tais pedidos na subscrição, pelos 1º a 3º réus, do documento de confissão de dívida datado de 5 de Março de 2009, prestado pela insolvente (sociedade “Irmãos P.”, gerida pelo falecido 1º réu, M. P., e pelo 2º réu, D. F.) e pela qual aqueles declararam prestar “aval (…) renunciando ao benefício da excussão prévia”; no não pagamento das prestações nos termos acordados; na venda de metade indivisa dos imóveis dos autos pelos 3ºs réus aos 4º réus e a outra metade indivisa aos 5ºs réus, que procederam depois à venda à 6ª ré.

    Mais alegou a ausência de verdadeira vontade de comprar e vender e antes a vontade concertada e consciente de todas as partes intervenientes, conhecedoras das dívidas dos réus, porem a salvo os únicos bens imóveis de que os primeiros dispunham, de possível execução da dívida.

    Os 3ºs réus, A. D. e Maria, contestaram, invocando o caso julgado entre este processo e o decidido no processo 379/09.9TJVNF e impugnando os demais factos (vd. fls. 591 a 606).

    Os 4ºs réus, António e L. S., invocaram também a excepção de caso julgado, por força do decidido no processo 379/09.9TJVNF, e impugnaram os demais factos articulados na petição (fls. 581 a 586).

    Os 5ºs réus, João e Z. R., impugnaram todos os factos alegados na petição (fls. 566 a 573).

    A ré Y impugnou o crédito, sustentando ainda que o aval prestado não constitui meio válido de obrigar porquanto apenas tem lugar nas relações cartulares, o que não é o caso da relação invocada nestes autos (fls. 519 a 526).

    Respondeu a autora, pugnando pela improcedência das invocadas excepções (fls. 744 a 753).

    Considerando parcialmente inepta a petição inicial, foram os 3ºs e 4ºs réus (A. D. e mulher e António e L. S.) absolvidos da instância, quanto aos pedidos deduzidos nas als. c) e d) da petição inicial.

    Conhecendo do caso julgado, foi decidida a absolvição da instância dos 3º e 4º réus (A. D. e cônjuge, João e cônjuge) quanto ao pedido constante da alínea b) da petição (declaração da nulidade do contrato-promessa celebrado entre os 3ºs réus e 4ºs réus, porque simulado) e, bem ainda, parcialmente, quanto ao pedido formulado na alínea f) da petição, na parte relativa à nulidade do negócio celebrado entre os 3ºs e 5º réus.

    Mais foi considerando que a excepção de caso julgado quanto à nulidade do contrato promessa tem como consequência que o pedido formulado sob a alínea f) da petição faleça desde já, uma vez que este tinha como pressuposto a verificação da simulação do contrato promessa.

    Assim, foram os 3ºs e 5º réus absolvidos do pedido.

    Determinou-se assim o prosseguimento dos autos para decisão dos pedidos formulados nas alíneas a) e) e f) parcialmente, apenas quanto aos 1º, 2º, 3º, 5º e 6º réus, já que os 4ºs réus foram totalmente absolvidos dos pedidos, ou seja:

  3. Serem os aqui 1.º, 2.º e 3.º réus, solidariamente, condenados a pagar à autora o valor de € 1.172.691,30, quantia esta a que devem ainda acrescer juros de mora sobre o capital à taxa legal prescrita para as obrigações de natureza comercial desde a citação até à data do efectivo e integral pagamento.

  4. Ser declarada a nulidade do negócio jurídico de dação em cumprimento celebrado entre os 3.ºs réus e o 5.º réu marido porque simulado; f) Ser declarada a nulidade do negócio jurídico da venda à ré Y pelos 5.ºs réus, porque simulados, e ainda porque, tendo na sua génese os negócios jurídicos simulados entre os 3.º réus e 5.º réu marido, sendo estes nulos, acarretam automaticamente a nulidade dos actos subsequentes que dele dependam, como é o caso desse negócio jurídico.

    A autora recorreu do despacho saneador e foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação no sentido de confirmar a decisão, ainda que com fundamentos diversos – vd. fls. 139 ss.

    A autora recorreu novamente e, admitida parcialmente a revista, mantiveram-se as decisões anteriores, com excepção do que fora decidido quanto à absolvição dos 3º e 5º réus de parte do pedido atinente à alínea f).

    Foi fixado o objecto do litígio (existência de crédito da autora sobre os 1º, 2º e 3º réus; acordo simulatório entre os 2º réus e os 5º réus relativamente ao contrato e escritura de dação em pagamento; conhecimento, por parte de todos os réus, da existência da dívida e diminuição da garantia patrimonial) e seleccionada a matéria de facto (já assente e a provar).

    Na pendência da acção faleceu o réu M. P., tendo sido habilitados, como seus herdeiros, J. P. e G. P., menores de idade, representados por A. S., sua mãe, para com eles prosseguirem os termos da demanda.

    Realizado o julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “Dispositivo: Pelo exposto, vai a presente acção declarada parcialmente procedente e, em consequência, os réus D. F. e Maria - por si e na qualidade de herdeiros de A. D. – e os habilitados J. P. e G. P., representados por A. S. - estes, exclusivamente, na qualidade de herdeiros de M. P. e, por conseguinte, pelas forças da herança -, condenados a pagar a quantia de € 1.000.000,00 (um milhão de euros) à “X - Cooperativa Agrícola e dos Produtores de Leite, Crl”, quantia esta acrescida de juros à taxa de 3%, contados desde a citação até integral pagamento.

    No mais, vai a acção julgada improcedente, com a consequente absolvição dos 1º, 2º e 3ºs réus de todos os demais pedidos e com a absolvição dos 5ºs e 6º réus absolvidos de todos os pedidos contra si formulados.

    Custas pela autora e pelos 1º, 2º e 3ºs réus na proporção do decaimento, sem prejuízo dos apoios judiciários concedidos – art. 527º do CPC.

    Notifique e registe.” * Inconformada com esta decisão, a ré Maria, dela interpôs recurso e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem): “CONCLUSÔES: 1. O Tribunal a quo errou na interpretação que fez do art. 236º do C.C., bem como do regime jurídico do aval e da fiança, previsto na LULL e 627º e ss. do C.C.

    1. De facto, o Tribunal considerou que o termo aval foi indevidamente empregue no acordo a que alude o facto 1) dos provados (clausula quinta) e que o que os ali garantes – entre os quais a recorrente - constituíram foi uma fiança e que, como tão, são também responsáveis pelo pagamento do valor em dívida lá consignado.

    2. Fundamentou tal decisão no citado art. 236º do C.C.

    3. Desde logo, o aval e a fiança não se confundem e o seu regime é absolutamente distinto.

    4. Além do mais, não foi sequer alegada pela A. qualquer discrepância entre a vontade real e a declarada pela recorrente e demais réus no dito acordo, nem produzida qualquer prova nesse sentido.

    5. Só nessa hipótese poderia o Tribunal socorrer-se do disposto no art. 236º do C.C. para motivar e alcançar a decisão recorrida. Não é o caso.

    6. A tudo isto acresce que a vontade de prestar fiança tem de ser expressamente declarada.

    7. O que está em causa é um aval deficientemente prestado, por isso nulo e desprovido de qualquer efeito.

    8. Consequentemente, a interpretação do acordo não pode colidir ou ir além do que resulta do seu próprio texto.

    9. Haverá, assim, a concluir que nenhuma garantia pessoal foi dada naquele acordo de pagamento pelos 1º, 2º e 3ºs RR., pelo que, por inerência da posição de avalistas, estes nada devem à A. recorrida.

      Termos em que, V. Exas., Venerandos Desembargadores, acolhendo as conclusões que antecedem e revogando a decisão recorrida e substituindo-a por outra que absolva a ré da totalidade do pedido, farão inteira e sã Justiça.” Contra-alegou a autora X – Cooperativa Agrícola e dos Produtores de Leite de V.N.F. – C.R.L., terminado com as seguintes conclusões: “EM CONCLUSÃO: 1. A douta sentença sob recurso na parte em que julgou parcialmente procedente e, em consequência, condenou os RR. D. F. e Maria - por si e na qualidade de herdeiros de A. D. – e os habilitados J. P. e G. P., representados por A. S. - estes, exclusivamente, na qualidade de herdeiros de M. P. e, por conseguinte, pelas forças da herança -, a pagar a quantia de 1.000,000,00 € à A., quantia esta acrescida de juros à taxa de 3%, contados desde a citação até integral pagamento, julgou a questão sub judice com perfeita observância dos factos e da lei aplicável, não merecendo, pois, qualquer censura.

    10. No fundo, o problema deste processo é o de saber...

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