Acórdão nº 1156/15.3T8VRL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelALDA MARTINS
Data da Resolução15 de Novembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães
  1. Relatório Nos presentes autos de acção declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, que F. G.

    move a TRANSPORTES X, LDA.

    e COMPANHIA DE SEGUROS Y, S.A.

    , realizou-se em 14-09-2017 tentativa de conciliação presidida pelo Ministério Público, com a presença do sinistrado, acompanhado do seu mandatário, da empregadora e da seguradora, a qual foi adiada para verificação do valor da retribuição em função do qual se encontra transferida a responsabilidade infortunística.

    Uma vez que, entretanto, a seguradora veio declarar assumir a responsabilidade em função da totalidade da remuneração auferida pelo sinistrado, pelo Ministério Público foi proferido despacho em 27-09-2017, a dispensar a comparência da empregadora na tentativa de conciliação, o qual foi notificado à mesma.

    Realizou-se, então, em 29-09-2017, nova tentativa de conciliação presidida pelo Ministério Público, com a presença do sinistrado, acompanhado do seu mandatário, e da seguradora, nos termos de cujo auto: «Iniciada a diligência, pelos intervenientes foi dito, respectivamente: SINISTRADO: No dia 03.07.2014, pelas 10:00 horas, ao serviço da entidade empregadora, na freguesia de (...), Montalegre, sofreu o acidente dos autos quando retirava vitelas da carrinha, ficou preso entre a carrinha e um muro de que resultou traumatismo da bacia (fratura).

    À data do acidente trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da entidade empregadora supra referenciada, com a categoria profissional de agricultor, mediante a remuneração de € 896,40 x 14 meses, acrescida de € 5,12 x 22 x 11 meses de subsídio de alimentação, o que perfaz a retribuição anual de € 13.788,64.

    O acidente acima descrito provocou-lhe as lesões descritas no auto de exame antecedente, as quais lhe determinaram as ITS a fls.161, tendo sido considerado pelo perito médico afectada de uma IPP de 86,4941%, a partir de 18.12.2016, data da cura clínica, o que não aceita, considerando que está afetado para qualquer trabalho. Além das condicionantes médicas constantes do relatório, sucede que não tem qualquer escolaridade pelo que entende que se encontra incapaz para qualquer trabalho.

    Recebeu da seguradora € 22.401,76, de indemnização pelas ITS.

    De seguida pela Exma. Procuradora da República, foi feita a seguinte PROPOSTA De acordo com os elementos constantes dos autos, reclamo para a sinistrada as seguintes prestações: a) – Indemnização pelas ITS de fls. 161, no valor global de € 24.807,15, calculada nos termos do art. 48º nº 2 al. d) da Lei nº 98/2009 de 4.9 dos quais já se encontram pagos pela seguradora a quantia de € 22.401,76, pelo que tem direito a receber da responsabilidade da seguradora € 2.405,39, acrescidas de juros de mora, a calcular à taxa legal supletiva desde o dia seguinte ao da alta.

    1. - A pensão anual e vitalícia, actualizável anualmente, calculada com base na retribuição supra referenciada e na IPP e data da alta que vier a ser atribuída em Junta Médica, acrescidas de juros de mora.

    REPRESENTANTE DA SEGURADORA: sua representada aceita a existência do acidente nas precisas circunstâncias descritas neste acto pelo sinistrado e a sua caracterização como acidente de trabalho, o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente e a responsabilidade pelo acidente com base na retribuição de € 896,40 x 14 meses, acrescida de € 5,12 x 22 x 11 meses de subsídio de alimentação, o que perfaz a retribuição anual de € 13.788,64.

    Não aceita o resultado do exame médico atribuído pelo G.M.L., quer quanto à data da alta quer quanto à IPP atribuída, uma vez que os serviços clínicos da seguradora consideram que o sinistrado está afectado de uma IPP de 40.3875%, com início de 13.12.2016.

    Não aceita pagar € 2.405,39, de diferença de indemnização pelas ITS, mas sim o valor de € 2.283,94 (calculada com base na data da alta 12.12.2016).

    Seguidamente pela Exma. Procuradora da República foi proferido o seguinte DESPACHO: Sendo as partes capazes e legal o acordo dou as partes por não conciliadas e este acto por findo.

    Aguardem os autos nos termos e para os efeitos do n.º 1 do art. 119º do C.P.T. sendo que o sinistrado se encontra representado por advogado.

    Notifique.

    O despacho ora proferido foi devidamente notificado aos presentes, que disseram ficar cientes.» Em 17-10-2017, a seguradora veio requerer a realização de junta médica, com formulação de quesitos.

    Em 19-10-2017, veio o A. apresentar petição inicial contra as RR., na qual: - sustenta que, porque foi desconvocada a R. TRANSPORTES X de estar presente na tentativa de conciliação, deverá ser declarada a nulidade do processado desde o despacho do Ministério Público de 27-09-2017, incluindo o auto de tentativa de conciliação; - fundamentou a sua pretensão contra as RR., alegando e pedindo, designadamente, que: «(…) 23. O acidente ocorreu durante o tempo de trabalho, pelas 10 horas, quando o A. se encontrava em serviço no exterior, particularmente, na freguesia de (...), concelho de Montalegre, distrito de Vila Real.

  2. O acidente de trabalho ocorreu quando, no momento e local supra descritos, o A. se encontrava fora da viatura da propriedade da R. TRANSPORTES X 25. E a viatura, conduzida por um outro colaborador da R. TRANSPORTES X, fez marcha atrás e acertou no A., o qual se encontrava na traseira do veículo.

  3. O A. não conseguiu esboçar reação em tempo útil, atento o brusco e inesperado movimento do sobredito veículo, e acabou por ser atingido pelo mesmo ficando preso entre o veículo e um muro.

    (…) 64. E, a título de danos não patrimoniais e atento o referido em 46 a 57, devem as RR. ser solidariamentos condenadas a pagar ao A. uma indemnização nunca inferior a €300.000,00 (trezentos mil euros) atenta a actuação culposa da entidade empregadora por o sinistro ter sido causado por colaborador da R. TRANSPORTES X que não o A..

    (…) Termos em que, e nos mais de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, deverá:

    1. Deve todo o processado desde o Despacho do Ministerio Público de 27/09/20117, bem como o auto de não conciliação, ser declarado nulo, e, consequentemente, ser ordenada a realização da tentativa de conciliação.

    Caso assim não se entenda, B) Deverão as RR. ser solidariamente condenadas no pagamento ao A. de €302.405,39 e do mais que se vier a apurar, nos termos supra referidos, após a fixação da incapacidade permanente em sede de junta médica, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos até integral pagamento.

    (…) Prova Pericial: • Deve ser ordenada a realização de junta médica, indicando já o A. os seguintes quesitos a serem respondidos pelos Sra. Peritos: (…)» Em 23-10-2017, pelo Mmo. Juiz foi proferido despacho a julgar improcedente a nulidade invocada pelo A., tendo o mesmo transitado em julgado.

    Citadas para a acção, veio a R. empregadora pugnar pela sua absolvição dos pedidos e a R. seguradora reafirmar a aceitação dos factos admitidos na tentativa de conciliação, sem prejuízo da responsabilidade da co-ré no caso de ter actuado culposamente.

    Após apresentação de resposta pelo A., foi proferido despacho em 8-01-2018 a julgar verificada a excepção dilatória de ilegitimidade da R. empregadora e, em consequência, a absolvê-la da instância.

    O A., inconformado, interpôs recurso do despacho, formulando as conclusões e pedido que se transcrevem: «A.!Andou mal o Tribunal recorrido a julgar a R. TRANSPORTES X como parte ilegítima na presente demanda, absolvendo-a da instância; B.

    ! Do artigo 18.º da LAT decorre a responsabilidade agravada do empregador quando o acidente tenha sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por uma empresa utilizadora de mão de obra; C.! Neste caso cumprirá, em tese, ao A. fazer prova da culpa do lesante; D.!Nesse art.º 18.º da LAT, nada é dito quanto à necessidade (ou não) de se demonstrar que se actuou com...

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