Acórdão nº 1512/14.4T8BRG-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Novembro de 2018
Magistrado Responsável | AFONSO CABRAL DE ANDRADE |
Data da Resolução | 08 de Novembro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Sumário: Para efeitos do cálculo da capitação média do rendimento do agregado familiar em que o menor se encontra inserido, para saber se excede o valor de referência legitimador da intervenção do FGADM (fixado em € 428,90 pela Portaria nº 21/2018 de 18/1), deve computar-se o valor pago a título de bolsa de estudo não enquadrada no âmbito da acção social escolar, e isto apesar da revogação da alínea h) do nº 1 do art. 3º do DL 70/2010, de 16 de Junho operada pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de Junho, com início de vigência a 1 de Julho de 2012).
I- Relatório Nos autos de divórcio por mútuo consentimento em que foram partes A. P.
e António, com os sinais dos autos, e na sequência de promoção do MP, foi proferido despacho que, por considerar terem deixado de subsistir os pressupostos previstos no art. 2º da Lei 75/98 de 19/11, e art. 3º do DL 164/99 de 13/5, ordenou a cessação do pagamento da prestação alimentar ex vi do art. 3º,4 do referido diploma legal.
Inconformada com esta decisão, a requerente, A. P.
dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida em separado, e com efeito meramente devolutivo, findando a respectiva motivação com as seguintes conclusões: A.
Entendeu o Ministério Público e foi no seu encalço o Meritíssimo Juíz a quo que decorria dos documentos / informações constantes dos autos que a capitação média do rendimento do agregado familiar em que o menor se inseria se encontrava excedido o valor legitimador da intervenção do FGADM, fixado em € 418,90.
B.
Incorreram, quer o MP, quer o Meritíssimo Juiz, em erro nos valores que levaram em conta para calcular a capitação média do rendimento do agregado familiar da recorrente.
C.
Nos termos do nº 1 do art. 3º da Lei 70/2010, “para efeitos da verificação da condição de recursos, consideram-se os seguintes rendimentos do requerente e do seu agregado familiar: a) rendimentos do trabalho dependente; b) rendimentos empresariais e profissionais; c) rendimentos de capitais; d) rendimentos prediais; e) pensões; f) prestações sociais; g) apoios à habitação com carácter de regularidade h) (revogada…) D.
A alínea h) do nº 1 do art. 3º do citado diploma referia, antes de ser revogado pelo DL 133/2012, “bolsas de estudo e formação”; E.
Dos elementos dos autos consta que a requerente auferia o salário bruto de € 580,00 e que é titular de abono de família com as seguintes prestações: -abono de família com valor de € 30,61; -majoração monoparental, no valor de € 21,43; -bolsa de estudo, com o valor de €...
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