Acórdão nº 1512/14.4T8BRG-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelAFONSO CABRAL DE ANDRADE
Data da Resolução08 de Novembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Sumário: Para efeitos do cálculo da capitação média do rendimento do agregado familiar em que o menor se encontra inserido, para saber se excede o valor de referência legitimador da intervenção do FGADM (fixado em € 428,90 pela Portaria nº 21/2018 de 18/1), deve computar-se o valor pago a título de bolsa de estudo não enquadrada no âmbito da acção social escolar, e isto apesar da revogação da alínea h) do nº 1 do art. 3º do DL 70/2010, de 16 de Junho operada pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de Junho, com início de vigência a 1 de Julho de 2012).

I- Relatório Nos autos de divórcio por mútuo consentimento em que foram partes A. P.

e António, com os sinais dos autos, e na sequência de promoção do MP, foi proferido despacho que, por considerar terem deixado de subsistir os pressupostos previstos no art. 2º da Lei 75/98 de 19/11, e art. 3º do DL 164/99 de 13/5, ordenou a cessação do pagamento da prestação alimentar ex vi do art. 3º,4 do referido diploma legal.

Inconformada com esta decisão, a requerente, A. P.

dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida em separado, e com efeito meramente devolutivo, findando a respectiva motivação com as seguintes conclusões: A.

Entendeu o Ministério Público e foi no seu encalço o Meritíssimo Juíz a quo que decorria dos documentos / informações constantes dos autos que a capitação média do rendimento do agregado familiar em que o menor se inseria se encontrava excedido o valor legitimador da intervenção do FGADM, fixado em € 418,90.

B.

Incorreram, quer o MP, quer o Meritíssimo Juiz, em erro nos valores que levaram em conta para calcular a capitação média do rendimento do agregado familiar da recorrente.

C.

Nos termos do nº 1 do art. 3º da Lei 70/2010, “para efeitos da verificação da condição de recursos, consideram-se os seguintes rendimentos do requerente e do seu agregado familiar: a) rendimentos do trabalho dependente; b) rendimentos empresariais e profissionais; c) rendimentos de capitais; d) rendimentos prediais; e) pensões; f) prestações sociais; g) apoios à habitação com carácter de regularidade h) (revogada…) D.

A alínea h) do nº 1 do art. 3º do citado diploma referia, antes de ser revogado pelo DL 133/2012, “bolsas de estudo e formação”; E.

Dos elementos dos autos consta que a requerente auferia o salário bruto de € 580,00 e que é titular de abono de família com as seguintes prestações: -abono de família com valor de € 30,61; -majoração monoparental, no valor de € 21,43; -bolsa de estudo, com o valor de €...

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