Acórdão nº 1372/17.3T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Novembro de 2018
Magistrado Responsável | MARGARIDA SOUSA |
Data da Resolução | 08 de Novembro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO: A “Herança Ilíquida e Indivisa Aberta Por Óbito de J. M., representada pela cabeça-de-casal M. F.” intentou a presente ação contra J. A., J. P. e Maria, pedindo: a) a condenação do segundo réu e da terceira ré, solidariamente ou a título individual, a restituírem à cabeça-de-casal a posse material e a detenção dos imóveis identificados em art. 5º e 6º da PI, bem como o seu recheio, entregando-lhe os mesmos ou facultando o acesso irrestrito e a disponibilidade dos ditos bem como a entregar à herança o valor de € 23.800,00 (vinte e três mil e oitocentos euros) bem como o valor de € 95.000,00 (noventa e cinco mil euros) pelos meses de uso, respetivamente, dos bens imóveis em questão; b) a condenação da terceira ré a restituir à cabeça-de-casal a posse material e a detenção dos imóveis identificados em art. 7º e 8º da presente PI, entregando-lhe os mesmos ou facultando o acesso irrestrito e a disponibilidade dos ditos, bem como a entregar à herança o valor de € 12.000,00 (doze mil euros) e € 1.800,00 (mil e oitocentos euros) pelo uso e desgaste dos bens móveis acrescido pelo seu uso desde o falecimento do de cujus; c) subsidiariamente, a condenação do segundo réu e a terceira ré, solidariamente ou a título individual, a entregarem à herança o valor de € 23.800,00 (vinte e três mil e oitocentos euros) bem como o valor de € 95.000,00 (noventa e cinco mil euros) pelos meses de uso, respetivamente, dos bens imóveis em questão acrescido do valor de juros de mora quantificados desde a data da citação; d) mais condenando a terceira ré a entregar à cabeça-de-casal o valor de € 12.000,00 (doze mil euros) e € 1.800,00 (mil e oitocentos euros) pelo uso e desgaste dos bens móveis acrescido pelo seu uso desde o falecimento do de cujus, acrescido do valor de juros de mora quantificados desde a data da citação.
Os réus J. P. e Maria contestaram arguindo, além do mais, a inutilidade superveniente da lide atento o facto de no âmbito do processo de inventário, em sede de conferência de interessados, ter sido, por acordo, realizada a partilha dos bens, nos termos da qual o imóvel e respetivo recheio a que se alude no artigo 5º da petição inicial foi adjudicado no processo de inventário à ré Maria, o imóvel e respetivo recheio a que se refere no artigo 6º da petição inicial foi adjudicado, em comum e partes iguais, no processo de inventário às interessadas J. A. e M. F.; os bens móveis a que se aludem nos artigos 7º e 8º da petição inicial foram adjudicados aos réus contestantes Maria e J. P., respetivamente.
Realizou-se a audiência prévia, tendo o Tribunal comunicado às partes que em face dos elementos constantes dos autos e designadamente do acordo alcançado quanto à adjudicação dos bens na conferência de interessados realizada nos autos de inventário nº 3731/09.6TBBCL, se suscitava a verificação de causa geradora da inutilidade superveniente da lide, facultando-lhes se pronunciassem sobre a possibilidade da extinção da instância com base nesse fundamento.
As partes mantiveram as posições defendidas nos articulados.
No despacho saneador, foi, então, proferida decisão a declarar extinta por inutilidade superveniente da lide a instância quanto aos pedidos de restituição dos bens e verificada a autoridade de caso julgado conducente à improcedência do pedido indemnizatório, assim tendo sido absolvidos os réus do pedido.
Inconformada com o referido saneador, a Autora interpôs o presente recurso, concluindo a sua alegação nos seguintes termos: 1ª. A recorrente não concorda com a douta sentença que julga extinta por inutilidade superveniente da lide a instância quanto aos pedidos de restituição de bens e verificada a autoridade do caso julgado que conduz à improcedência dos pedidos indemnizatórios.
-
A sentença proferida na decorrência do probatório de que no dia 16.Março.2017, realizou-se a conferência de interessados nos autos de inventário que corre termos pelo Juízo Local de Barcelos, com o nº 3731/09.6TBBCL, em que os interessados acordaram a partilha e adjudicação dos bens a partilhar, considera ter-se verificado a inutilidade superveniente da lide e daí a desnecessidade de sobre a restituição cair pronúncia judicial.
-
O processo de inventário não findou na conferência de interessados, mas apenas foi concluída a primeira parte do seu percurso normal de partilha que há-de seguir-se, apenas terminou a fase preparativa da partilha indo o processo a caminho da sua fase decisiva em que se faz atribuição dos bens que constituem a herança e se dá execução do deliberado na conferência. Segue-se então a partilha, com o despacho sobre a forma de partilha – cf. artº 1373º, CPC, o preenchimento dos quinhões – cf. artº 1374º, CPC, a elaboração do mapa de partilha, reclamações ao mapa – cf. artº 1371º, CPC e finalmente a sentença homologatória da partilha, da qual ainda cabe recurso – artº 1382º, cujo efeito é a atribuição aos interessados dos bens do autor da herança, comprovado nos autos o pagamento das tornas.
-
A sentença homologatória da partilha é o único ato pelo qual é reconhecida a propriedade exclusiva dos bens adjudicados a cada herdeiro, os quais até à sentença integram a massa hereditária, pelo que com a realização da conferência de interessados, não ocorre ainda a partilha, sendo por isso de toda a utilidade a decisão sobre os pedidos formulados.
-
A sentença em crise ao convocar a força da autoridade do caso julgado, que visa impor o efeito positivo da força vinculativa da sentença de mérito antes proferida e transitada em julgado, desconsidera que não se verifica a necessária relação de prejudicialidade entre o processo de inventário e a presente causa, na medida em que no inventário a causa de pedir é a morte do autor da herança e nos presentes é a posse intitulada, que o pedido formulado no inventário é o termo da comunhão hereditária estando aqui em causa o pedido de indemnização a título de enriquecimento sem causa.
-
Os despachos proferidos no processo de inventário, aos quais a sentença atribui o efeito da força da autoridade do caso julgado, não configuram uma sentença que decida um incidente com a estrutura duma ação, de forma definitiva e com trânsito em julgado.
-
Os despachos em que se louva a sentença não tem caráter decisivo e definitivo, revelam sim no contexto uma natureza precária e provisória, cujo conteúdo não transita em julgado.
-
Aqueles despachos não configuram uma sentença que decida um incidente com a estrutura duma causa, muito menos de forma definitiva como supra se disse, razão pela qual por aqueles não se alcança o efeito de caso julgado material – cf. artº 619º, CPC, porque aí não foi proferida uma decisão de mérito por inviabilidade jurídico-processual, porque o processo de inventário não é a ação adequada para conhecer do direito de posse intitulada e da reparação a título de enriquecimento sem causa, conforme prescreve a norma do artº 2º, nº 2, CPC, pelo que a decisão/sentença a proferir sobre tal matéria naqueles autos, sendo certo que decisão de mérito alguma havia a proferir, sempre seria de absolvição da instância, nos termos do disposto no artº 576º, nº 2, CPC.
-
Como não foi proferida sentença alguma, ou decisão de mérito, não se constitui pressuposto processual indiscutível de outras decisões de mérito.
-
A sentença em mérito não faz correta interpretação e aplicação da força de autoridade do caso julgado, na medida em que não se verifica a necessária relação de prejudicialidade entre as duas ações, cuja apreciação depende essencialmente o objeto previamente julgado, perspectivado como relação condicionante ou prejudicial da relação material controvertida na ação posterior. In caso é justamente essa relação condicionante ou prejudicial da relação material controvertida na ação posterior...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO