Acórdão nº 3109/17.8T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Novembro de 2018
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 08 de Novembro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães * 1 – RELATÓRIO M. C.
casada, natural de …, V., em Itália, residente na Rua … Guimarães, intentou a presente acção (1) declarativa com processo comum contra BANCO B, S.A.
, com sede na Avenida da … Lisboa, pedindo que deverá: A) ser o negócio celebrado entre o A. e R. anulado por erro na base do negócio e condenado o R. à devolução de EUR 50.000,00 e juros, que, em 31.05.2017, perfaziam já a quantia de EUR 9.775,34 euros e juros vincendos até integral pagamento; B) Se assim não se entender, o que apenas e só por mero dever de patrocínio se pede, deve o R. ser condenado a pagar à A. uma indemnização no valor de EUR 50.000,00, acrescido de juros vencidos, que, em 31.05.2017, perfaziam já a quantia de EUR 9.775,34 euros, e juros vincendos até integral pagamento, recorrendo ao princípio geral que preside à obrigação de indemnizar que é o da reconstituição do lesado na situação em que o mesmo se encontraria, se não se tivesse verificado o ato lesivo por incumprimento dos deveres a que estava obrigado, conforme os arts. 304º, 304º-A, 311º, 312º, 312º-B, 312º-C a 312º-G, 314º, ss, todos do CVM; C) Ou, caso assim não se entenda, ser o negócio celebrado entre a A. e R. resolvido, por alteração superveniente das circunstâncias e condenado o R. à devolução de EUR 50.000,00, acrescido de juros vencidos desde 26 de Julho de 2012 até efectivo e integral pagamento, sendo que os juros vencidos, em 30.06.2017, perfaziam já a quantia de EUR 3.841,10 euros e juros vincendos até integral pagamento.
Para fundamentar tal pretensão, alegou para o efeito, em resumo, que: - os contratos de depósito à ordem e de depósito de títulos celebrados com a A. transferiram-se para o Banco B, aquando da aplicação da medida de resolução do Banco A; - com data de 12-07-2012, existe um PEDIDO DE SUBSCRIÇÃO em nome da ora A., do valor mobiliário com a designação “TELECOMUNICAÇÕES A 2016 6,25%”, obrigações ou Notes que tinham como emitente, na data da subscrição, a TELECOMUNICAÇÕES A, SGPS, SA; - este pedido ocorreu na agência do Banco A, sita em Braga, e que agora é do Banco B; - a A. não assinou o referido documento de subscrição, pelo que a referida ordem/pedido de subscrição é nulo; - admitindo que o referido ato de intermediação é válido, foi o R., na altura Banco A, que intermediou perante a ora A., a subscrição dos indicados títulos; - as decisões de investimento que tomou, foram sempre com base na informação e conselhos que os gestores de conta lhe facultavam; - foi categorizada pelo R. como investidora não qualificada ou não profissional; - as informações prestadas formaram a convicção da A. de que lhe seria devolvido o capital, acrescido dos juros no termo do contrato, e se a A tivesse sido informada que o rating da Telecomunicações A era “grau especulativo” ou “lixo” e/ou que o capital e juros não estavam garantidos, não teria subscrito o referido produto; - só em meados de Julho de 2016, a A. é informada que o pagamento do capital que ocorreria a 26 desse mês não ocorreria e só nessa altura a A. compreende que, afinal, o produto financeiro não tinha as características de que tinha sido informada pelo R.; - o R. também não prestou as devidas informações relativas à natureza e aos riscos do produto financeiro; - deve o R. responder, também, pelos danos causados à A., em consequência da violação dos deveres de organização e exercício da sua actividade, impostos por lei ou por regulamento emanado da autoridade pública; - sendo assim, ou o negócio é anulado, pelo erro sobre o objecto do negócio e o R. devolve o valor investido pelo A. no montante EUR 50.000,00, acrescido de juros, ou, recorrendo ao princípio geral que preside à obrigação de indemnizar que é o da reconstituição do lesado na situação em que o mesmo se encontraria se não se tivesse verificado o ato lesivo, pagará o R. ao A. o valor investido, no montante EUR 50.000,00, acrescido de juros; - a Telecomunicações A anunciou ao mercado que a 18 de Março de 2014, em reunião da assembleia de titulares das Notes aqui indicadas, obteve o consentimento para substituir o emitente das mesmas, deixando de ser a Telecomunicações A ou Telecomunicações A, SGPS, SA, para passar a ser a Telecomunicações A, SGPS, SA.; - a Telecomunicações A, a emitente das obrigações subscritas por aqueles, como ela existia e como era conhecida em 2012, tinha acabado de desaparecer e, a partir de 18 de Março de 2014, a entidade emitente passou a ser uma outra sociedade; - a A. nunca foi contactada pelo R. desta relevante alteração no investimento que tinha efectuado; - A 28 de agosto de 2014 a MOODY’S veio informar os mercados que tinha diminuído o rating do Grupo X, SA, para Ba1, e diminuído a dívida não garantida da TELECOMUNICAÇÕESIF para Y2 e de outras obrigações juniores; - O R. estava obrigado a prestar as informações relacionadas com a alteração significativa do risco do produto à A., pelo que deve o R. responder pelos prejuízos decorrentes dessa ocultação e, consequentemente, indemnizar a A. reconstituindo a situação em que a mesma se encontraria, se não se tivesse verificado o ato lesivo; - por carta datada de 20 de Janeiro de 2015, e dirigida ao PRESIDENTE DA MESA DA ASSEMBLEIA GERAL da TELECOMUNICAÇÕES A, SGPS, SA, veio alertar para os graves riscos para os credores da Telecomunicações A que seria a alteração do devedor, para a Grupo X, SA, ou para qualquer uma das sociedades do Grupo X; - a Telecomunicações A veio informar o mercado, a 2 de Junho de 2015, que o emitente das referidas obrigações Telecomunicações A, tinha sido substituído pela TELECOMUNICAÇÕESIF; - o ora R. sabia que tinha ocorrido uma alteração do emitente, bem como sabia que tinha sido antecipado a maturidade do produto para quem pretendesse exercer esse direito, de 27 de Julho de 2016 para 30 de Junho de 2015; - o R. nunca informou a A. da alteração do emitente bem como da antecipação da maturidade do produto, de 27 de Julho de 2016 para 30 de Junho de 2015, bem como da degradação económico-financeira da Grupo X e suas subsidiarias, inclusive, da TELECOMUNICAÇÕESIF, por forma a que esta exercesse esse direito; - ao omitir esta informação, o R. impediu que a A., esclarecida e livremente, tomasse as decisões que entendesse e a que tinha direito, devendo assim o R. responder pelos prejuízos decorrentes dessa ocultação e, consequentemente, indemnizar a A. reconstituindo a situação em que a mesma se encontraria se não se tivesse verificado o ato lesivo, isto é, devolver o valor investido no montante EUR 50.000,00, acrescido de juros; - a A. manteve-se sempre convencida que era credora da Telecomunicações A, sendo que só dias depois do pedido de recuperação judicial do Grupo X tomou consciência que passava a ser credora de uma empresa que desconhecia e a quem não tinha emprestado qualquer valor, tudo isto porque o R. nunca cumpriu o dever de informação destes direitos, mantendo a A. em erro e causando-lhe prejuízo; - em consequência dos actos do R., todos os títulos que a A. detém, por força da Grupo X (actual garante) se encontrar em situação de recuperação judicial no Rio de Janeiro, deixaram de ser transaccionáveis em mercado regular e o seu valor pecuniário é quase nulo; - em 19 de Julho de 2016, a Telecomunicações A INTERNACIONAL FINANCE B.V., informou que com a decisão judicial de deferimento do início do processo da Recuperação Judicial do Grupo X, S.A, perante a Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, as empresas Grupo X (incluindo a emitente) ficariam sujeitas a um regime de protecção face aos credores regulado pela lei brasileira, o que diminui, drasticamente, as possibilidades da A. se defender; - conclui a autora que, ou o negócio é resolvido pela alteração superveniente das circunstâncias, devendo o R. devolver o valor investido pela A. no montante EUR 50.000,00, acrescido de juros vencidos e vincendos, ou recorrendo ao princípio geral que preside à obrigação de indemnizar que é o da reconstituição do lesado na situação em que o mesmo se encontraria se não se tivesse verificado o ato lesivo, pagará o R. à A. o valor investido no montante EUR 50.000,00, acrescido de juros.
O réu Banco B apresentou contestação, impugnando parcialmente a factualidade alegada, invocando a prescrição de quaisquer direitos de que a autora fosse porventura titular, e alegando em síntese que: - o que existe é um contrato de registo e depósito de instrumentos financeiros; -foi colocada à disposição da autora toda a documentação da emissão obrigacionista, que continha detalhada informação sobre o emitente das Notes e o grupo em que se inseria, bem como sobre os riscos inerentes à subscrição do produto financeiro; - no que diz respeito ao dano invocado, a autora não alega factos suficientes para a sua demonstração, uma vez que é sabido que o Grupo X reembolsará uma parte muito substancial (senão a totalidade) do montante investido; - quaisquer eventuais responsabilidades constituídas na esfera do Banco A nesse contexto não foram transferidas para o Banco B, nos termos da deliberação de resolução do Banco A; - a autora foi informada de que a Telecomunicações A foi vendida ao Grupo A – e, em consequência, a TELECOMUNICAÇÕESIF passava a ser a emitente das obrigações – e teve a possibilidade de, nesse momento, solicitar o reembolso do capital investido e os juros que fossem devidos; - durante 2016 a autora foi sendo informada pelo Banco B sobre diversas vicissitudes relacionadas com a TELECOMUNICAÇÕESIF; - o pedido de devolução dos EUR 50.000,00 por alteração de circunstâncias (ou por erro no negócio) teria de ser apresentado contra o emitente e não contra o intermediário financeiro, que nunca recebeu o montante em questão; - o crédito que a autora reclama nos autos terá sido reconhecido no processo de recuperação judicial do Grupo X, S.A., accionista única da TELECOMUNICAÇÕESIF e garante da emissão daquelas Notes, que corre os seus termos no Brasil; - o Grupo X deu início, em...
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