Acórdão nº 1359/17.6T8BCL-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelJOAQUIM BOAVIDA
Data da Resolução08 de Novembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO 1.1.

Nos autos de promoção e protecção, que correm termos no Juízo de Família e Menores de Barcelos, relativos, além do mais, ao menor S. B.

, nascido em …, cujos progenitores são T. G.

e J. D., após realização de diligências instrutórias, foi proferida decisão nos seguintes termos: «Assim, não resta ao Tribunal e face ao acima exposto e aos elementos aduzidos pelo Ministério Público, que aqui damos por integralmente reproduzidos, determinar, quanto à criança S. B., a prorrogação da medida provisória, aplicada a título cautelar, de "Apoio junto dos Pais, a executar na pessoa da mãe", por mais 6 (seis) meses, com revisão findo o período de 3 (três) meses e quanto às crianças A. C. e G. C., a alteração da medida de promoção e proteção de "Acolhimento Residencial", aplicando-se, a título provisório e cautelar, a medida de "Apoio junto dos Pais, a executar na pessoa da mãe" pelo período de 6 (seis) meses, com revisão findo o período de 3 (três) meses - artigos 37.º e 35.º, n.º 1, a), 62.º, n.ºs 1 e 3, alíneas b) e c), da LPCJP, deferindo o apoio económico nos termos propostos pela Segurança Social, ao abrigo do disposto no D.L. n.º 12/2008, de 17 de Janeiro.

Aguardem, pois, os autos pela evolução da situação, pretendendo-se de uma forma favorável, devendo um mês antes do términus do prazo de revisão das referidas medidas, solicitar-se à Segurança Social o envio de relatório social circunstanciado a fim de efectuar nova revisão.

Dê-se a conhecer à Segurança Social, alertando que se houver algum agravamento da situação deverão de imediato dar a conhecer ao Tribunal».

*1.2.

Inconformado, o progenitor J. D.

interpôs recurso de apelação e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem): «I. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida no dia 19 de setembro de 2018, a qual decidiu aplicar a prorrogação da medida provisória, aplicada a título cautelar, de “Apoio junto dos pais, a executar junto da mãe”, por mais 6 (seis) meses, com revisão findo o período de 3 (três) meses., quanto à criança S. B..

  1. Ora, salvo o devido respeito, não se conforma o progenitor e recorrente com tal decisão.

  2. O progenitor J. D. e aqui recorrente não pode concordar com a medida aplicada uma vez que entende que a mãe do menor S. B. não reúne as condições necessárias, para sozinha, tratar e proteger três crianças.

    Da não valoração das declarações do progenitor J. D.: IV. No requerimento apresentado pelo aqui recorrente, no dia 05.09.2018, o recorrente refere que entende que a mãe do menor S. B. não reúne as condições necessárias, para sozinha, tratar e proteger três crianças, V. Entendimento que renova nas suas declarações aquando da conferência do dia 19.09.2018.

  3. Para concretizar este seu entendimento, o progenitor referiu que a progenitora T. G. apresenta vários problemas, designadamente processos judiciais, com o seu ex-companheiro, o que pode prejudicar o seu cuidado ao menor S. B..

  4. Mas, o douto Tribunal a quo não valorou devidamente estas declarações, pois caso o fizesse, teria aplicado uma outra medida cautelar.

    Da não valoração de documentos apresentados: VIII. No decurso deste processo de Promoção e Proteção, a progenitora T. G. apresentou queixa pela prática de crime de violência doméstica contra o aqui recorrente, sendo certo que no mesmo dia o progenitor J. D. apresentou, também, queixa contra aquela pelo mesmo crime – tudo conforme documento junto pelo aqui recorrente no dia 05.09.2018.

  5. No entanto, o douto Tribunal a quo não teve em conta este facto nem o mencionou na sua decisão, pois caso o tivesse feito, a sua decisão teria sido a de aplicar uma outra medida cautelar.

  6. Acrescente-se que a progenitora está desempregada, e não tem apoio de nenhum familiar ou amigos – tudo conforme relatório social elaborado pela segurança social, junto aos autos a fls. 569 a fls. 571.

  7. E, ainda no decurso deste ano de 2018, preferiu que as crianças A. C. e G. C. se mantivessem em instituições – tudo conforme relatório social elaborado pela segurança social, junto aos autos a fls. 569 a fls. 571.

  8. Mas o Tribunal a quo não valorou, como devia, os factos supra mencionados e constantes dos autos, pois, caso o fizesse, a sua decisão teria sido a de aplicar a medido de apoio junto dos pais, a executar na pessoa do pai! XIII. Por outro lado, o aqui recorrente entende, tal como referido aquando das suas declarações na conferência do dia 19 de setembro, que possui as competências e os meios necessários para tratar e cuidar do menor S. B..

    Senão vejamos: XIV. O progenitor reside em casa arrendada, habitação que consiste numa casa individual, com dois andares, sendo que o piso térreo é composto por um quarto, duas salas, cozinha, casa de banho de serviço, lavandaria e uma arrecadação; o piso superior é composto por quatro quartos e casa de banho – tudo conforme relatório junto aos autos e declarações do recorrente.

  9. Tal como consta do relatório elaborado pela Segurança Social, o progenitor e aqui recorrente está desempregado, mas em busca ativa de emprego – tudo conforme declarações do recorrente.

  10. Elementos que concorrem para demonstrar a vontade que o progenitor tem em que o seu filho S. B. faça parte do seu agregado familiar e passe a residir consigo.

    Da não valoração dos depoimentos das testemunhas: XVII. O progenitor e aqui recorrente conta com o apoio da sua mãe, em termos financeiros e outros – tudo conforme declarações do recorrente e da testemunha ouvida em sede de conferência do dia 19 de setembro.

  11. E conta, ainda, com a ajuda e colaboração da sua filha E., já maior, para o ajudar a cuidar do seu filho – tudo conforme declarações do recorrente e relatório social elaborado pela segurança social, junto aos autos a fls. 569 a fls. 571.

  12. Neste momento, o progenitor e recorrente tem já a confirmação de vaga em infantário para o seu filho S. B. – tal como referido pelo progenitor e aqui recorrente nas suas declarações.

  13. Refira-se que a testemunha P. S. mencionou que o progenitor e recorrente desde sempre assumiu muito bem o seu papel de pai e que o mesmo reúne as condições para ter o filho a seu cuidado.

  14. Contudo, o Tribunal a quo não valorou, de todo, as provas aduzidas pois, caso o tivesse feito, a sua decisão seria a de aplicar uma medida de apoio junto dos pais, a executar na pessoa do pai! XXII. O progenitor tem o propósito e o desejo de que o seu filho S. B. passe a residir consigo, tendo já apresentado o pedido para regulação das respectivas responsabilidades, o qual corre os seus termos por apenso aos presentes autos.

  15. Atentas todas as provas aduzidas devia o douto Tribunal a quo ter decido aplicar uma medida cautelar de apoio junto dos pais, a executar na pessoa do pai.

  16. A douta decisão não ponderou devidamente as declarações do progenitor J. D., os depoimentos das testemunhas por ele arroladas nem os documentos por ele juntos, ignorando, por via disso, as concretas condições por este reunidas para ficar com o seu filho S. B., bem como as reais condições da progenitora.

    Termos em que, revogando a douta Sentença, substituindo-a por decisão que aplique a medida cautelar de apoio junto dos pais, a executar na pessoa da mãe, farão V. Exas. a costumada JUSTIÇA!».

    *A progenitora T. G.

    apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões: «I. A sentença proferida pelo Tribunal a quo não padece que quaisquer erros, contradições e/ou vícios, e dispensa quaisquer reparos adicionais, não podendo, porém, a Recorrida deixar de fazer algumas observações.

  17. Em primeiro lugar, a leitura do despacho proferido pelo Tribunal a quo permite, facilmente, concluir que as declarações prestadas pelo progenitor J. D. foram devidamente valoradas.

  18. Em segundo lugar, tanto o requerimento junto aos autos pelo Recorrente em 5 de Setembro de 2018 como os depoimentos das testemunhas arroladas – e que supostamente não foram valorados pelo Tribunal a quo – não passam de uma tentativa frustrada de justificar a queixa apresentada contra o Recorrente, pelo crime de violência doméstica (processo n.º 261/18.9PABCL – DIAP de Barcelos), e de desresponsabilizá-lo do mesmo, pouco contribuindo para a decisão do Tribunal no que concerne à determinação da medida de promoção e protecção a aplicar à criança S. B..

  19. De resto, o Recorrente alega factos que supostamente resultam das suas declarações e das declarações da testemunha Maria, prestadas em 19 de Setembro de 2018, sem que as mesmas tenham qualquer tipo correspondência com o que ficou registado na respectiva acta de declarações e conferência do artigo 112.º da L.P.C.J.P.

  20. Por exemplo, embora o Recorrente refira nas suas alegações que – conforme ao que o próprio e a sua mãe alegadamente declararam – conta com a colaboração desta e da sua filha E. para cuidar do menor S. B., o certo é que nada consta da respectiva acta neste sentido. - Cf. acta de declarações e conferência do artigo 112.º...

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