Acórdão nº 5348/18.5T8VNF-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelEVA ALMEIDA
Data da Resolução08 de Novembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO Pedro requereu processo especial para acordo de pagamento, alegando, em síntese, que não tem capacidade, por meios próprios, de cumprir pontualmente as suas obrigações. Concluindo: “Assim sendo, dúvidas não restam que o requerente se encontra em situação económica difícil, pelo que o recurso ao processo especial para acordo de pagamento, com vista a negociar com os seus credores a consolidação do seu passivo e um plano de pagamento das suas obrigações se afigura como a solução mais vantajosa e a viável quer para o requerente quer para os seus credores”.

Concluído o processo sem se ter celebrado acordo de pagamento, o Administrador Judicial Provisório (AJP), após “auscultar” o devedor (que nada disse), e os credores (alguns dos quais se pronunciaram no sentido do devedor se encontrar insolvente), emitiu Parecer, nos termos do nº 4 do art.º 222ºG do CIRE, em que, sustentado no facto de devedor ter dívidas no montante de €785.747,25, não ter património e os únicos rendimentos que aufere serem os da sua actividade de gerente, que em 2015 montaram a €9.485,20, conclui que o devedor se encontra numa situação de insolvência, requerendo que a mesma seja declarada.

Foi determinada a extracção de certidão do requerimento inicial, dos documentos e do parecer e a sua remessa à distribuição.

Distribuído como apenso, foi aberta conclusão, proferindo-se de imediato sentença, com a seguinte DECISÃO: – «Face a todo o exposto, julgando procedente a presente acção: 1 – Declaro a insolvência de Pedro, residente na Rua … Braga nesta comarca; 2 – Fixo a sua residência na mesma morada.

3 - Como Administrador da Insolvência nomeio o Sr. Dr. F. D.; 4 – Nos termos do artº 66º, nº 2, e sem prejuízo do disposto no artº 67º, nº 1, não se procede à nomeação da Comissão de Credores.

5 – Determino que o insolvente proceda à entrega imediata ao administrador da insolvência dos documentos a que aludem as alíneas do nº 1 do art. 24º (art. 36º, al. f).

6 - Ordeno a imediata apreensão de todos os bens do insolvente, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos (art. 36º, a. g).

7 – Fixo em 30 dias o prazo para a reclamação de créditos (art. 36º, al. j).

9 – Designo, para realização da Assembleia de Apreciação do Relatório a que alude o art. 156º do CIRE o próximo dia 2 de Outubro de 2018, pelas14 horas (art. 36º, al. n).

10 - Dê publicidade à sentença nos termos previstos nos arts. 37 e 38º do CIRE.

11 - Notifique a presente sentença: a) ao insolvente; b) ao Ministério Público; 12 – Cite os demais credores e outros interessados, nos termos do art. 37º, nº 5, 6 e 7.

13 – Remeta certidão à Conservatória do Registo Civil, no prazo de 5 dias, nos termos e para os efeitos previstos no art. 38º, nº 2, a. b), nºs 5 e 6 do CIRE e arts. 9º, al. i) e l) do Cod. Reg. Comercial.

14 – Cumpra o disposto no art. 38º, nº 3 e 5.

15 – Custas pela massa insolvente (art. 304º).

»*Inconformado, o devedor interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões: «I - O devedor foi declarado insolvente sem citação prévia, com base no entendimento de que este veio, representado pelo seu Administrador Judicial Provisório, apresentar-se à insolvência, nos termos do disposto no art.º 28.º do CIRE, aplicável por força do n.º4 do art.º 222.ºG do CIRE.

  1. A aplicação do n.º 3 e n.º 4 do art.º 222º-G e art.º 28.º, ambos do CIRE, pelo Tribunal a quo viola, de forma cabal, os princípios contidos nos números 1 e 4 do artigo 20.º da CRP, pelo que não pode ser admitida.

  2. È mister, nos termos do n.º4 do art.º 222.º-G do CIRE a extração de certidão para instauração de processo de insolvência sendo certo que, nesse processo, deverá ser ordenada a citação do devedor para contestar a ação nos termos dos artigos 219.º e art.º 225.º, ambos do C.P.Civ., atendendo ao disposto no art.º 17.º do CIRE.

  3. Não é aplicável ao caso o art.º 28º do CIRE, porque que não existe reconhecimento pelo devedor da sua situação de insolvência.

  4. Nada há na lei que justifique que o AJP possa substituir o devedor na apresentação à insolvência, de sorte que não pode equivaler aquele requerimento à apresentação à insolvência nem pode implicar o reconhecimento pelo devedor da sua situação de insolvência.

  5. Compete sempre ao tribunal sopesar os fundamentos factuais alegados pelo AJP no seu parecer e subsumi-los à lei em ordem a concluir ou não pela situação de insolvência do devedor.

  6. Porquanto, os nºs 3 e 4 do art.º 222.º-G não preveem a possibilidade do devedor contraditar judicialmente, de facto e de direito, o parecer do AJP.

  7. A unidade do sistema jurídico, concretamente o direito de defesa e a exigência de um processo equitativo consagrados no art.º 20º n.º1 e 4 da C.R.P. e o principio do contraditório plasmado nos artigos 29º e 30º do CIRE e 3º do CPC, impedem que se interpretem os artigos 222.º-G n.º 4 e 28º do CIRE, no sentido de equiparar o parecer do AJP de que o devedor está em situação de insolvência ao reconhecimento da insolvência pelo devedor, quando este declarou no PEAP que não se encontrava insolvente.

  8. Estabelece a Constituição da República Portuguesa (art.º 20º, nºs 1 e 4) que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, bem como a que a causa em que intervenham seja objeto de uma decisão mediante um processo equitativo.

    X.

    Sendo pois, as supra citadas normas do art.º 222.º-G do CIRE inconstitucionais na interpretação que...

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