Acórdão nº 2119/15.4T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelFERNANDO FERNANDES FREITAS
Data da Resolução22 de Novembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES A) RELATÓRIO I.- R. L., identificado nos autos, intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum, contra M. R., também aqui identificado, e “X, Unipessoal, Ld.ª”, sociedade comercial com sede em ..., Guimarães, pedindo que: a) – o 1.º Réu seja condenado a ver resolvido, por incumprimento, a si imputável, o contrato de trespasse, a que se reporta o doc. n.º 1, junto com o petitório; b) – subsequentemente sejam os Réus condenados a entregar ao Autor livre de todo e qualquer passivo, o estabelecimento de café, no estado em que o receberam, com todo o activo e recheio existente à data de trespasse, com todos os móveis, utensílios, mercadorias, alvará, licenças, marca/patente e demais pertences, tudo de acordo com o inventário que acompanhou o predito contrato de trespasse e que do mesmo ficou a fazer parte integrante; subsidiariamente: c) - o Réu seja condenado a pagar ao Autor o valor do trespasse e a cumprir, desde a data em que tomou conta do estabelecimento e até ao final da sua validade, o contrato outorgado pelo Autor com a empresa Alimentação e bebidas Portugal S.A. relativamente ao fornecimento de café, devendo, para o efeito e até termo do prazo da contestação, apresentar prova do pagamento do valor do trespasse e do cumprimento, até essa data, do contrato de fornecimento de café ao estabelecimento por parte da Alimentação e bebidas Portugal S.A., sob pena de, não o fazendo, se considerar definitivamente resolvido o contrato de trespasse, a que se reporta o doc. n.º 1, com a consequente entrega ao Autor do respectivo estabelecimento de café, nos termos referidos em b).

Os Réus contestaram e deduziram reconvenção, e na prossecução dos termos do processo veio a proceder-se ao julgamento que culminou com a prolação de douta sentença que: a) absolveu a Ré do pedido; b) declarou a resolução do contrato de trespasse referido em I.1, por incumprimento imputável ao Réu; c) condenou o Réu a entregar ao Autor, livre de todo e qualquer passivo, o estabelecimento de café, no estado em que o recebeu, com todo o activo e recheio existente à data de trespasse, com todos os móveis, utensílios, mercadorias, alvará, licenças, marca/patente e demais pertences descritos no inventário anexo ao contrato de trespasse referido em I.1.

d) condenou o Réu e a Ré sociedade comercial como litigantes de má fé na multa de 5 (cinco) UC e, bem assim, no pagamento de uma indemnização de € 1.000,00 (mil euros) a favor do Autor.

Os Réus, inconformados, interpuseram recurso da sentença pedindo a sua revogação.

**II.- Subordinado ao título de: “VI-CONCLUSÕES”, escreveram os Réus, o seguinte texto: “Não pode o Tribunal condenar e/ou absolver para além do pedido. Pelo que, repetimos, in casu, o primeiro pedido (alínea a)) foi dirigido contra o Réu, M. R. e não contra a Ré, X, Ld.ª.

Não deveria o Tribunal ter absolvido a Ré do pedido, pois na alínea a) do petitório nada é formulado contra esta.

Sendo absolvida nos restantes pedidos, pois que no que concerne ao demais peticionado, só o foi em sede da alínea b), não sendo condenada em sede do pedido desta alínea.

Confrontamo-nos assim, com uma contradição insanável e excesso de pronúncia que, como é consabido, é perante um contexto assim que, julgada parcialmente procedente a acção, como é o caso, além de impugnarmos a seguir a decisão da matéria de facto, entendemos ser pertinente previamente ao demais ver sindicado por V. Excªs esta questão de direito.

Situação, esta, que segundo cremos, atinge o núcleo essencial do objecto da acção, “ferindo de morte” o sentenciado, pois é o nó górdio da sentença… Assim, admitido o excesso de pronúncia, entendemo-la como alavanca de arguição de nulidade de Sentença que aqui requeremos.

Nesse sentido, cfr. Abrantes Geraldes, Recurso no Novo CPC, 2013, pagª 238: “o conteúdo da decisão pode relevar-se excessivo, por envolver a consideração de factos essenciais que constituem a causa de pedir ou em que se baseiam as excepções (artº 5, nº1), ou mesmo de factos complementares ou concretizadores fora das condições de admissibilidade previstas no artº 5º, nº2, alínea b)”.

Tal anulação deve, assim, implicar a observância das alíneas b) e c), do nº3. artº 662º.

Cumprimos, cotejando o que acima sobre os factos provados e não provados prolatamos, com o estatuído no artigo 640º do C.P.C..

Como também, deitando mão das transcrições dos depoimentos testemunhais, e dos documentos que servem e deviam servir ao Tribunal a quo, porque não impugnados e motivo de confissão pelo Autor, para provar o quê e em que medida, o Tribunal “ a quo” teria que decidir de forma diferente sobre os factos que reclamamos uma outra decisão.

Vejamos: “Não cumprindo o Réu o contrato que o autor celebrou com a Alimentação e bebidas Portugal, SA, este corre sério risco de ver resolvido este mesmo contrato (facto provado número um) ”.

Quando nos factos provados dá como provado que os Réus continuaram a comprar café à Alimentação e bebidas, que tudo fizeram para renegociar tal contrato e que esta (Alimentação e bebidas) em última instância é que retirou TODO O EQUIPAMENTO do estabelecimento, colocando-o no BAR do Autor, continuando este a consumir o café – (vide declaração da Testemunha V. S., acima).

Logo, tal contrato NUNCA foi resolvido pela Alimentação e bebidas, nem tinha que o ser, pois não consentiu na cessão de posição contratual operada e nem corre esse “incómodo” pois a validade desse contrato (celebrado com o Recorrido) mantém-se intocável, porque em cumprimento.

Desde logo, porque a Alimentação e bebidas neste tipo de contratos é tolerante admitindo prorrogações de prazo de cumprimento e até renegociar as próprias condições do contrato, como afirmou a Testemunha V. S..

Assim, este facto naturalmente que tinha que ser considerado provado, porquanto os Réus cumpriram e tudo fizeram para cumprir com tal contrato, tendo o Autor, como ficou bem evidenciado pelo testemunho da testemunha V. S. – ao tempo e ainda hoje funcionário da ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS - de motu próprio retomado o seu cumprimento, mantendo assim a validade do mesmo.

O mesmo se diga sobre o facto não provado nº 2: “Por via disso, o autor já foi interpelado pela ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS Portugal SA de que não sendo dado cumprimento ao contrato o mesmo irá ser resolvido e tal só ainda não aconteceu devido à confiança...

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