Acórdão nº 56/18.0T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Novembro de 2018

Data22 Novembro 2018

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Na ação especial de divórcio sem consentimento do outro cônjuge – entretanto convertido em divórcio por mútuo consentimento – que P. S. moveu a B. C., veio este interpor recurso do despacho que determinou a retificação da acta junta a fls. 44 e 45, na parte relativa ao exercício das responsabilidades parentais (direito de visitas), “em conformidade com a pretensão da progenitora porque, conforme promovido, a mesma reproduz o sentido da solução consensualizada”.

Juntou alegações que finalizou com as seguintes Conclusões: I – A Decisão transitada em julgado e parcialmente supra transcrita consta da Acta de tentativa de conciliação, com conversão em divórcio por mútuo consentimento, de 12 de Fevereiro de 2018; II – Os apontamentos atinentes a esta Acta foram redigidos inicialmente pela Sra. Funcionária presente na diligência, e ulteriormente até final pela própria Meritíssima Juiz de Direito que presidiu à mesma, Exma. Sra. Dra. H. M., atendendo ao adiantado da hora e à dispensa concedida à Sra. Funcionária para almoço; III – Importa aqui realçar que os entendimentos se alcançam na recta final e não em todas as negociações constituídas pelas discussões e argumentações anteriormente expendidas; IV – Conforme resulta descrito no ponto 9º do requerimento do recorrente, datado de 08-03-2018, “…Acresce que perto do final da diligência foi solicitada a revisão da matéria entretanto acordada, como se pode constatar entre os 52:03 minutos e os 52:08 minutos, e – ao que interessa – entre os 52:19 minutos e os 52:31 minutos resulta claro, mais uma vez, que o pai poderia ter a filha consigo de sexta-feira a segunda-feira de quinze em quinze dias, mais as folgas semanais;…”; V – Essa revisão, a pedido do recorrente, foi feita pela Meritíssima Juiz de Direito que presidiu à diligência, na presença da Digníssima Magistrada do Ministério Público, das Partes e dos seus Mandatários; VI – Sabendo o recorrente muito bem o que ouviu nessa leitura, e que corresponde ao que consta na Acta em causa, pois foi por isso mesmo que a solicitou, ademais na presença das pessoas referidas, sem que houvesse qualquer oposição; VII – Tais apontamentos, e certamente a gravação da diligência, bem como a memória e impressão da Sra. Funcionária e da Meritíssima Juiz de Direito que presidiu a toda a diligência, é que ditaram a redacção constante do documento (Acta) em causa; VIII – Pelo que a Sentença proferida e transitada em julgado (pois não foi objecto de recurso) foi a seguinte: “…Depois de apreciar os acordos juntos, entendo acautelarem eles suficientemente os interesses de cada um dos cônjuges e bem assim da sua filha menor, B. S., nascida a …, pelo que os homologo, no que respeita ao período posterior à pendência do processo…” (sublinhado nosso); IX – As partes apresentaram um requerimento conjunto no próprio dia (12-02-2018), tendo a Meritíssima Juiz de Direito que presidiu à diligência em causa decidido o seguinte: “…Na verdade, a acta nos termos em que está redigida retrata o que ficou acordado na diligência pelos progenitores e, por isso, não é objecto de rectificação…” (sublinhado nosso); X – Tal Decisão, proferida pela Meritíssima Juiz de Direito que presidiu à diligência em causa, e que também transitou em julgado, encerra definitivamente a questão, o que significa que inexiste qualquer possibilidade de rectificação, pelo que qualquer outra “…pretensão dos requerentes apenas poderá ser entendida como uma alteração…” (sublinhado nosso) - Despacho de 19-02-2018 transitado em julgado; XI – Ora, tendo sido requerida uma rectificação, tal hipótese estava vedada por Decisão anterior e que já transitou em julgado, pelo que, além de tal já resultar patente nas alegações de recurso, para que não subsistam dúvidas, importa agora precisar e indicar expressamente tal circunstância reiteradamente ignorada, sem prejuízo do seu conhecimento oficioso; XII – Sem prejuízo de tudo o quanto foi invocado em sede de alegações de recurso, importa ainda acrescentar que do antes exposto resulta que o Tribunal deixou de pronunciar-se sobre a referida questão das Decisões transitadas em julgado, o que implica a nulidade da Decisão ora em causa, nos termos e para os efeitos da al. d), do n.º 1, do artigo 615º, do CPC, o que se invoca e requer; XIII – Por outro lado, não sendo admissível qualquer rectificação, a ser deferida a pretensão do requerente, apenas poderia ter ocorrido enquanto alteração, o que consubstancia uma Decisão sobre objeto diverso do pedido, o que implica a nulidade da Decisão ora em causa, nos termos e para os efeitos da al. e), do n.º 1, do artigo 615º, do CPC, o que se invoca e requer; XIV – No que concerne à gravação agora referida na Decisão ora em causa, importa antes de mais precisar que o primeiro “bloco” (com 38 minutos e 47 segundos) corresponde à primeira parte das conversações sem resultados, tendo sido sugerido e aceite pelas partes que conferenciassem em particular com os respectivos Mandatários com vista ao desbloqueamento das negociações; XV – O segundo “bloco” das gravações corresponde ao que sucedeu depois dessa interrupção, sendo que no regresso as partes não traziam ainda qualquer entendimento definido, tendo a discussão incidido sobre a permanência da menor com o pai desde quinta-feira a segunda-feira (fim-de-semana); XVI – Pelo que não se percebe que relação têm as passagens assinaladas na Decisão agora em causa (“3m38s” e “8m47s”) com a matéria em discussão, visto que essas passagens se reportam à...

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