Acórdão nº 56/18.0T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Novembro de 2018
Data | 22 Novembro 2018 |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Na ação especial de divórcio sem consentimento do outro cônjuge – entretanto convertido em divórcio por mútuo consentimento – que P. S. moveu a B. C., veio este interpor recurso do despacho que determinou a retificação da acta junta a fls. 44 e 45, na parte relativa ao exercício das responsabilidades parentais (direito de visitas), “em conformidade com a pretensão da progenitora porque, conforme promovido, a mesma reproduz o sentido da solução consensualizada”.
Juntou alegações que finalizou com as seguintes Conclusões: I – A Decisão transitada em julgado e parcialmente supra transcrita consta da Acta de tentativa de conciliação, com conversão em divórcio por mútuo consentimento, de 12 de Fevereiro de 2018; II – Os apontamentos atinentes a esta Acta foram redigidos inicialmente pela Sra. Funcionária presente na diligência, e ulteriormente até final pela própria Meritíssima Juiz de Direito que presidiu à mesma, Exma. Sra. Dra. H. M., atendendo ao adiantado da hora e à dispensa concedida à Sra. Funcionária para almoço; III – Importa aqui realçar que os entendimentos se alcançam na recta final e não em todas as negociações constituídas pelas discussões e argumentações anteriormente expendidas; IV – Conforme resulta descrito no ponto 9º do requerimento do recorrente, datado de 08-03-2018, “…Acresce que perto do final da diligência foi solicitada a revisão da matéria entretanto acordada, como se pode constatar entre os 52:03 minutos e os 52:08 minutos, e – ao que interessa – entre os 52:19 minutos e os 52:31 minutos resulta claro, mais uma vez, que o pai poderia ter a filha consigo de sexta-feira a segunda-feira de quinze em quinze dias, mais as folgas semanais;…”; V – Essa revisão, a pedido do recorrente, foi feita pela Meritíssima Juiz de Direito que presidiu à diligência, na presença da Digníssima Magistrada do Ministério Público, das Partes e dos seus Mandatários; VI – Sabendo o recorrente muito bem o que ouviu nessa leitura, e que corresponde ao que consta na Acta em causa, pois foi por isso mesmo que a solicitou, ademais na presença das pessoas referidas, sem que houvesse qualquer oposição; VII – Tais apontamentos, e certamente a gravação da diligência, bem como a memória e impressão da Sra. Funcionária e da Meritíssima Juiz de Direito que presidiu a toda a diligência, é que ditaram a redacção constante do documento (Acta) em causa; VIII – Pelo que a Sentença proferida e transitada em julgado (pois não foi objecto de recurso) foi a seguinte: “…Depois de apreciar os acordos juntos, entendo acautelarem eles suficientemente os interesses de cada um dos cônjuges e bem assim da sua filha menor, B. S., nascida a …, pelo que os homologo, no que respeita ao período posterior à pendência do processo…” (sublinhado nosso); IX – As partes apresentaram um requerimento conjunto no próprio dia (12-02-2018), tendo a Meritíssima Juiz de Direito que presidiu à diligência em causa decidido o seguinte: “…Na verdade, a acta nos termos em que está redigida retrata o que ficou acordado na diligência pelos progenitores e, por isso, não é objecto de rectificação…” (sublinhado nosso); X – Tal Decisão, proferida pela Meritíssima Juiz de Direito que presidiu à diligência em causa, e que também transitou em julgado, encerra definitivamente a questão, o que significa que inexiste qualquer possibilidade de rectificação, pelo que qualquer outra “…pretensão dos requerentes apenas poderá ser entendida como uma alteração…” (sublinhado nosso) - Despacho de 19-02-2018 transitado em julgado; XI – Ora, tendo sido requerida uma rectificação, tal hipótese estava vedada por Decisão anterior e que já transitou em julgado, pelo que, além de tal já resultar patente nas alegações de recurso, para que não subsistam dúvidas, importa agora precisar e indicar expressamente tal circunstância reiteradamente ignorada, sem prejuízo do seu conhecimento oficioso; XII – Sem prejuízo de tudo o quanto foi invocado em sede de alegações de recurso, importa ainda acrescentar que do antes exposto resulta que o Tribunal deixou de pronunciar-se sobre a referida questão das Decisões transitadas em julgado, o que implica a nulidade da Decisão ora em causa, nos termos e para os efeitos da al. d), do n.º 1, do artigo 615º, do CPC, o que se invoca e requer; XIII – Por outro lado, não sendo admissível qualquer rectificação, a ser deferida a pretensão do requerente, apenas poderia ter ocorrido enquanto alteração, o que consubstancia uma Decisão sobre objeto diverso do pedido, o que implica a nulidade da Decisão ora em causa, nos termos e para os efeitos da al. e), do n.º 1, do artigo 615º, do CPC, o que se invoca e requer; XIV – No que concerne à gravação agora referida na Decisão ora em causa, importa antes de mais precisar que o primeiro “bloco” (com 38 minutos e 47 segundos) corresponde à primeira parte das conversações sem resultados, tendo sido sugerido e aceite pelas partes que conferenciassem em particular com os respectivos Mandatários com vista ao desbloqueamento das negociações; XV – O segundo “bloco” das gravações corresponde ao que sucedeu depois dessa interrupção, sendo que no regresso as partes não traziam ainda qualquer entendimento definido, tendo a discussão incidido sobre a permanência da menor com o pai desde quinta-feira a segunda-feira (fim-de-semana); XVI – Pelo que não se percebe que relação têm as passagens assinaladas na Decisão agora em causa (“3m38s” e “8m47s”) com a matéria em discussão, visto que essas passagens se reportam à...
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