Acórdão nº 1004/16.7T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2018
Magistrado Responsável | ANTERO VEIGA |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.
Nos presentes autos de ação emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum que J… veio intentar contra A… e A…, Unipessoal, Lda., o A. pediu a condenação dos RR. no pagamento da quantia de € 11.890,00.
Para o efeito, alegou o A. ter sido admitido pelo 1º R. em 2008 para exercer na propriedade agrícola do mesmo a “Quinta da C…” as funções referentes à categoria profissional de caseiro agrícola, mediante o pagamento de retribuição que à data da cessação daquele vínculo laboral ascendia a € 820,00/mês.
Mais alega que a partir de setembro de 2015 o R. deixou de proceder ao pagamento das suas remunerações mensais, tendo o A. em janeiro de 2016 remetido ao demandado comunicação escrita no sentido de que deveria regularizar estes pagamentos, sendo que se assim não fosse resolveria o contrato de trabalho em vigor. O A. invoca ainda que permaneceu ao serviço do R. tendo prolongado o prazo para pagamento dos salários em dívida até finais de fevereiro de 2016 e tendo atingido o final do prazo – fixado em 29/02/2016 – para que o R. liquidasse as quantias em atraso, sem que o tivesse feito, o A. cessou as suas funções nessa data.
Quanto à 2ª R. o A. afirma que apenas tomou conhecimento da mesma com a declaração de situação de desemprego que o R. entregou após solicitação nesse sentido dirigida pela ACT, sempre tendo recebido as suas ordens do 1º R., pelo que a demanda apenas para assegurar a legitimidade passiva.
Termina, assim, o A. pelo pedido de reconhecimento do período de vigência do contrato de trabalho que o vinculou ao 1º R. e a consequente declaração de existência de justa causa na resolução daquele contrato de trabalho, bem como a condenação do R. no pagamento da quantia relativa à indemnização decorrente da invocada justa causa e nos montantes referentes a créditos laborais, que apesar de vencidos não foram liquidados.
Regularmente notificado, os RR. Vieram deduzir oposição ao peticionado, tendo em primeiro lugar, invocado a ilegitimidade passiva do 1º R., invocando para o efeito que transmitiu por escritura pública a propriedade agrícola para a aqui 2ª demandada, em agosto de 2014, pelo que o 1º R. não detém legitimidade para aqui ser demandado, dado que o período temporal a que se referem os pedidos formulados pelo A. se situa já após aquela transmissão, em que a demandada passa a figurar como entidade empregadora.
Mais afirmam os demandados que o vencimento indicado pelo A. não corresponde à verdade e que foi este quem a partir de setembro de 2015 deixou de ali exercer funções por sua vontade, tendo permanecido na habitação de que beneficiava na Quinta até fevereiro de 2016, de forma a encontrar novo alojamento, mas sem executar qualquer tarefa.
Concluem, deste modo, os RR. no sentido de que a ação deverá ser julgada como improcedente e os mesmos absolvidos de todos os pedidos formulados.
A exceção de ilegitimidade passiva foi julgada improcedente em sede de despacho saneador.
Realizado o julgamento e respondida a matéria de facto, o Mmº Juiz proferiu a seguinte decisão: “ Assim, atento o supra exposto, decide-se julgar a presente ação parcialmente procedente por provada e em conformidade declara-se que entre as partes vigorou contrato de trabalho entre 15/09/2008 e 29/02/2016, o qual cessou por resolução com justa causa, invocada pelo A. e em consequência condenam-se solidariamente os aqui RR. a pagar ao A. a quantia total de € 9.473,29 (nove mil quatrocentos e setenta e três euros e vinte e nove cêntimos) a título de créditos laborais vencidos e não liquidados e de indemnização pela justa causa invocada, absolvendo-se os RR. do demais peticionado. Sobre estes montantes acrescem os respetivos juros de mora vencidos, à taxa legal, desde a data da citação e os vincendos até integral pagamento…” Inconformados os RR. Interpuseram recurso apresentando em síntese as...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO