Acórdão nº 1004/16.7T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução10 de Julho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

Nos presentes autos de ação emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum que J… veio intentar contra A… e A…, Unipessoal, Lda., o A. pediu a condenação dos RR. no pagamento da quantia de € 11.890,00.

Para o efeito, alegou o A. ter sido admitido pelo 1º R. em 2008 para exercer na propriedade agrícola do mesmo a “Quinta da C…” as funções referentes à categoria profissional de caseiro agrícola, mediante o pagamento de retribuição que à data da cessação daquele vínculo laboral ascendia a € 820,00/mês.

Mais alega que a partir de setembro de 2015 o R. deixou de proceder ao pagamento das suas remunerações mensais, tendo o A. em janeiro de 2016 remetido ao demandado comunicação escrita no sentido de que deveria regularizar estes pagamentos, sendo que se assim não fosse resolveria o contrato de trabalho em vigor. O A. invoca ainda que permaneceu ao serviço do R. tendo prolongado o prazo para pagamento dos salários em dívida até finais de fevereiro de 2016 e tendo atingido o final do prazo – fixado em 29/02/2016 – para que o R. liquidasse as quantias em atraso, sem que o tivesse feito, o A. cessou as suas funções nessa data.

Quanto à 2ª R. o A. afirma que apenas tomou conhecimento da mesma com a declaração de situação de desemprego que o R. entregou após solicitação nesse sentido dirigida pela ACT, sempre tendo recebido as suas ordens do 1º R., pelo que a demanda apenas para assegurar a legitimidade passiva.

Termina, assim, o A. pelo pedido de reconhecimento do período de vigência do contrato de trabalho que o vinculou ao 1º R. e a consequente declaração de existência de justa causa na resolução daquele contrato de trabalho, bem como a condenação do R. no pagamento da quantia relativa à indemnização decorrente da invocada justa causa e nos montantes referentes a créditos laborais, que apesar de vencidos não foram liquidados.

Regularmente notificado, os RR. Vieram deduzir oposição ao peticionado, tendo em primeiro lugar, invocado a ilegitimidade passiva do 1º R., invocando para o efeito que transmitiu por escritura pública a propriedade agrícola para a aqui 2ª demandada, em agosto de 2014, pelo que o 1º R. não detém legitimidade para aqui ser demandado, dado que o período temporal a que se referem os pedidos formulados pelo A. se situa já após aquela transmissão, em que a demandada passa a figurar como entidade empregadora.

Mais afirmam os demandados que o vencimento indicado pelo A. não corresponde à verdade e que foi este quem a partir de setembro de 2015 deixou de ali exercer funções por sua vontade, tendo permanecido na habitação de que beneficiava na Quinta até fevereiro de 2016, de forma a encontrar novo alojamento, mas sem executar qualquer tarefa.

Concluem, deste modo, os RR. no sentido de que a ação deverá ser julgada como improcedente e os mesmos absolvidos de todos os pedidos formulados.

A exceção de ilegitimidade passiva foi julgada improcedente em sede de despacho saneador.

Realizado o julgamento e respondida a matéria de facto, o Mmº Juiz proferiu a seguinte decisão: “ Assim, atento o supra exposto, decide-se julgar a presente ação parcialmente procedente por provada e em conformidade declara-se que entre as partes vigorou contrato de trabalho entre 15/09/2008 e 29/02/2016, o qual cessou por resolução com justa causa, invocada pelo A. e em consequência condenam-se solidariamente os aqui RR. a pagar ao A. a quantia total de € 9.473,29 (nove mil quatrocentos e setenta e três euros e vinte e nove cêntimos) a título de créditos laborais vencidos e não liquidados e de indemnização pela justa causa invocada, absolvendo-se os RR. do demais peticionado. Sobre estes montantes acrescem os respetivos juros de mora vencidos, à taxa legal, desde a data da citação e os vincendos até integral pagamento…” Inconformados os RR. Interpuseram recurso apresentando em síntese as...

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