Acórdão nº 67/15.7T8MLG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução10 de Julho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I Maria e José instauraram a presente acção declarativa, que corre termos no Juízo de Competência Genérica de Melgaço, contra Conceição, formulando os pedidos de: 1) Declarar-se que o prédio identificado nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º da petição é propriedade dos Autores; 2) Ser a Ré condenada a demolir a cobertura em cimento, pedra e areia do "Largo" fronteiriço ao prédio urbano dos Autores, parcialmente, (art. 12.º e nos dois prédios urbanos da Ré, artigos 13.º e 14.º) na totalidade da cobertura do citado "Largo" que a Ré executou sobre a antiga calçada existente, antes, restituindo-a à sua originalidade primitiva, alegada nos artigos 14.º, 15.º, 16.º a 36.º desta petição inicial.

3) Ser a Ré condenada a restituir aos Autores esse trato ou parcela de terreno identificada nos artigos 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 46.º, 47.º e 48.º da petição; 4) E abster-se da prática de qualquer acto que impeça ou diminua a utilização por parte dos Autores dessa mesma parcela de terreno.

5) Condenar a Ré pelos danos não patrimoniais que, dada a não liquidação, se relegam para execução de sentença.

Alegaram, em síntese, que são donos do prédio urbano, com a área coberta de 48 m2 e com a área de pátio de 40 m2, sito no lugar …, freguesia de …, concelho de Melgaço e descrito na matriz urbana sob o artigo ... E à ré pertencem dois prédios que confinam com aquele pelo lado sul, estando estes três prédios voltados para um "largo" ou "pátio", com lados desiguais.

Mais alegam que, em 2014, a ré cobriu de cimento e areia a calçada desse "largo" e apoderou-se de uma parcela de terreno dos autores, de cerca de 25 m2, onde cavou uma fundação para edificar um muro, plantou um limoeiro e outras plantas e provocou a derrocada de um muro em pedra que confronta com o "Largo" pelo seu lado norte-poente. Devido a essas obras as águas pluviais ficam empoçadas na área descoberta do seu imóvel e originando a invasão das águas para dentro da casa.

A ré contestou afirmando, em suma, que é seu o prédio urbano de rés-do-chão, destinado a habitação, com a área coberta de 85 m2 e de quintal com 45 m2, contíguo ao pátio interior comum, a confrontar de norte e nascente com caminho, de poente com J. R. e Sul com António, sito no lugar de …, da freguesia de …, concelho de Melgaço, não descrito na competente Conservatória do Registo Predial e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 13.º, o qual está virado para um pátio interior comum, com a área de cerca de 70 m2, que é partilhado com os autores. Há cerca de 5 anos procedeu à pavimentação parcial, em cimento, do piso do pátio interior comum em virtude do mesmo se encontrar em pedra e terra e bastante desnivelado, o que dificultava a locomoção das pessoas mais idosas e crianças. E o escoamento das águas pluviais não sofreu qualquer alteração com esta obra.

Deduziu reconvenção onde pede que seja: "(…) julgada provada e procedente a reconvenção, declarando-se a Ré dona e legítima possuidora do prédio urbano descrito nos artigos 6.º e 7.º do presente articulado e, em consequência, ser os AA. condenados a reconhecer o direito da Ré, daí emergente".

Foi admitida a intervenção principal do marido da ré, O. B., como associado desta.

Admitiu-se igualmente a intervenção principal de Isabel, como associada dos autores.

Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença em que se decidiu: "Nos termos e pelos fundamentos expostos, decido julgar: 1)- a presente acção parcialmente procedente, por provada na mesma medida, e em consequência: a)- declaro que o prédio urbano, designado por casa de morada, construída de pedra e coberta de telha, de dois pavimentos, um térreo e outro sobradado, com a área coberta de 48 m2 e com a área de pátio de 40 m2, sito no lugar de ..., freguesia de ..., concelho de Melgaço, descrito na matriz urbana sob o art.º 12.º é propriedade dos AA.; b)- condeno a R. a demolir a cobertura em cimento, pedra e areia do pátio descrito no ponto 6) dos...

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