Acórdão nº 67/15.7T8MLG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2018
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I Maria e José instauraram a presente acção declarativa, que corre termos no Juízo de Competência Genérica de Melgaço, contra Conceição, formulando os pedidos de: 1) Declarar-se que o prédio identificado nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º da petição é propriedade dos Autores; 2) Ser a Ré condenada a demolir a cobertura em cimento, pedra e areia do "Largo" fronteiriço ao prédio urbano dos Autores, parcialmente, (art. 12.º e nos dois prédios urbanos da Ré, artigos 13.º e 14.º) na totalidade da cobertura do citado "Largo" que a Ré executou sobre a antiga calçada existente, antes, restituindo-a à sua originalidade primitiva, alegada nos artigos 14.º, 15.º, 16.º a 36.º desta petição inicial.
3) Ser a Ré condenada a restituir aos Autores esse trato ou parcela de terreno identificada nos artigos 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 46.º, 47.º e 48.º da petição; 4) E abster-se da prática de qualquer acto que impeça ou diminua a utilização por parte dos Autores dessa mesma parcela de terreno.
5) Condenar a Ré pelos danos não patrimoniais que, dada a não liquidação, se relegam para execução de sentença.
Alegaram, em síntese, que são donos do prédio urbano, com a área coberta de 48 m2 e com a área de pátio de 40 m2, sito no lugar …, freguesia de …, concelho de Melgaço e descrito na matriz urbana sob o artigo ... E à ré pertencem dois prédios que confinam com aquele pelo lado sul, estando estes três prédios voltados para um "largo" ou "pátio", com lados desiguais.
Mais alegam que, em 2014, a ré cobriu de cimento e areia a calçada desse "largo" e apoderou-se de uma parcela de terreno dos autores, de cerca de 25 m2, onde cavou uma fundação para edificar um muro, plantou um limoeiro e outras plantas e provocou a derrocada de um muro em pedra que confronta com o "Largo" pelo seu lado norte-poente. Devido a essas obras as águas pluviais ficam empoçadas na área descoberta do seu imóvel e originando a invasão das águas para dentro da casa.
A ré contestou afirmando, em suma, que é seu o prédio urbano de rés-do-chão, destinado a habitação, com a área coberta de 85 m2 e de quintal com 45 m2, contíguo ao pátio interior comum, a confrontar de norte e nascente com caminho, de poente com J. R. e Sul com António, sito no lugar de …, da freguesia de …, concelho de Melgaço, não descrito na competente Conservatória do Registo Predial e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 13.º, o qual está virado para um pátio interior comum, com a área de cerca de 70 m2, que é partilhado com os autores. Há cerca de 5 anos procedeu à pavimentação parcial, em cimento, do piso do pátio interior comum em virtude do mesmo se encontrar em pedra e terra e bastante desnivelado, o que dificultava a locomoção das pessoas mais idosas e crianças. E o escoamento das águas pluviais não sofreu qualquer alteração com esta obra.
Deduziu reconvenção onde pede que seja: "(…) julgada provada e procedente a reconvenção, declarando-se a Ré dona e legítima possuidora do prédio urbano descrito nos artigos 6.º e 7.º do presente articulado e, em consequência, ser os AA. condenados a reconhecer o direito da Ré, daí emergente".
Foi admitida a intervenção principal do marido da ré, O. B., como associado desta.
Admitiu-se igualmente a intervenção principal de Isabel, como associada dos autores.
Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença em que se decidiu: "Nos termos e pelos fundamentos expostos, decido julgar: 1)- a presente acção parcialmente procedente, por provada na mesma medida, e em consequência: a)- declaro que o prédio urbano, designado por casa de morada, construída de pedra e coberta de telha, de dois pavimentos, um térreo e outro sobradado, com a área coberta de 48 m2 e com a área de pátio de 40 m2, sito no lugar de ..., freguesia de ..., concelho de Melgaço, descrito na matriz urbana sob o art.º 12.º é propriedade dos AA.; b)- condeno a R. a demolir a cobertura em cimento, pedra e areia do pátio descrito no ponto 6) dos...
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