Acórdão nº 4353/17.3T8BRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelRAQUEL TAVARES
Data da Resolução10 de Julho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. RELATÓRIO CAROLINA, residente no Lugar …, União das Freguesias do Vade, Vila Verde, na qualidade de legal representante da herança aberta por óbito de seu marido, José instaurou a acção de processo comum n.º 4353/17.3T8BRG, contra MARIA, residente na Travessa …, União das Freguesias do Vade, Vila Verde, na qualidade de legal e única representante da herança aberta por óbito de R. P., sua tia pré-falecida.

Em 11 de Setembro de 2017 foi enviada à Ré carta registada com aviso de recepção para citação.

O aviso de recepção foi assinado em 12/09/2017 por Manuel.

Em 15 de Setembro de 2017 foi ainda enviada à Ré carta advertindo que a citação não foi efectuada na sua pessoa, com cópia do referido aviso de recepção.

Em 23 de Outubro de 2017 a Ré apresentou no processo o requerimento comprovativo do pedido de concessão do benefício de apoio judiciário o qual se mostra datado de 10/10/2017.

Em 16 de Janeiro de 2018 a Autora veio requerer que fosse reconhecido que o prazo para deduzir contestação pela Ré fora ultrapassado, considerando-se os factos confessados, e em 24 de Janeiro de 2018 a Ré apresentou articulado de contestação, suscitando o justo impedimento.

Inconformada com o despacho proferido em 04 de Abril de 2018 que julgou não verificados os pressupostos para o invocado justo impedimento e indeferiu o requerido pela Ré, não a admitindo a praticar o acto em questão (apresentação do articulado de contestação) fora do prazo, veio a Ré interpor o presente recurso, concluindo a sua alegação nos seguintes termos: “CONCLUSÕES A- A Recorrente, na sua 1ª intervenção processual, ou seja, no momento em que cessou o justo impedimento, invocou, na expressão legal esse impedimento e presentou o seu articulado de Contestação nestes autos.

B- Justificou o seu justo impedimento para apresentação em juízo daquela Contestação na data de 24-01-2018, enumerando os factos que não sendo imputáveis a si, nem à aqui Mandatária, designadamente aqueles que justificam o facto de a Recorrente não ter rececionado, nem ter tido conhecimento da Citação dos autos, nem na data que consta do aviso de receção, nem nos dias seguintes, C- Mais alegou que a receção daquela Citação, foi feita na pessoa do seu filho, Manuel, que padece, segundo relatório de avaliação psiquiátrica de “quociente cognitivo inferior (QI escala completa 78) conducente ao diagnóstico de défice cognitivo, revelador de elevada limitação no raciocínio abstrato e fluência verbal, reduzida atenção aos materiais verbais e elevado comprometimento da função da memória e compreensão.” D- Na tarefa de fundamentação e prova do incidente de justo impedimento, a Recorrente alegou que apenas se apercebeu da existência da Citação preconizada no dia 23-10-2017, quando reparou que uma carta já aberta se encontrava caída junto de um móvel da sua habitação.

E- Questionou o seu filho sobre a existência daquela carta e este respondeu, enganando-a, que a tinha recebido na passada sexta-feira do dia 20-10-2017.

F- No dia 23-10-2017, a Recorrente, aflita, requereu apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de patrono, e deu conhecimento aos autos, com a entrega do comprovativo no processo, nesse mesmo dia.

G- A Recorrente aguardou lhe fosse atribuído advogado, através do pedido de apoio judiciário deduzido, para assegurar a sua defesa nos presentes autos, contudo desde a data da entrega do requerimento de proteção jurídica – 23-10-2017 e a data em que procurou a Signatária para lhe assegurar o direito de Contestação na ação – dia 24-01-2018, nenhuma decisão sobre a concessão do apoio judiciário foi promanada, estando assim, entre aquelas datas, a Recorrente impedida de assegurar a sua defesa.

H- A Contestação deu entrada nos autos, via Citius, no dia 24-1-2018, concomitantemente à invocação do justo impedimento nos termos do disposto no art. 140º, nº1 e 3 do CPC.

I- Por decisão proferida pelo Exmo. Senhor Juiz do Tribunal a quo, o mesmo tendo apreciado os fundamentos do justo impedimento invocado, julgou o incidente indeferido, e consequentemente, julgou ser a apresentação da Contestação, extemporânea, não a recebendo.

J- Não se conformando com a decisão proferida a Recorrente assenta a sua argumentação no facto de a assinatura aposta no AR junto aos autos a fls…, ter sido feita pelo seu filho, Manuel.

K- Desse Aviso de Receção consta que essa citação foi feita na pessoa do seu filho em 12-09-2017, e uma vez que a citação não foi assinada na própria pessoa, àquele prazo acresceu uma dilação de 5 dias, terminando o prazo de contestação em 17-10-2017.

L- A Recorrente apenas tomou conhecimento da referida Citação em sua casa apenas no dia 23 de outubro de 2017, quando verificou que uma carta, já violada e aberta se encontrava caída perto de um móvel.

M- O seu filho Manuel, como redito, padece de doença psiquiátrica – quociente cognitivo inferior (QI escala completa 78) conducente ao diagnóstico de défice cognitivo, revelador de elevada limitação no raciocínio abstrato e fluência verbal, reduzida atenção aos materiais verbais e elevado comprometimento da função da memória e compreensão.

N- Doença, que lhe retirou a razão, a memória e o entendimento e alcance da realidade.

O- A Citação remetida à aqui Recorrente, foi pelo distribuidor postal entregue a terceiro – seu filho Manuel, que padece da doença supramencionada e melhor explicitada no relatório clínico junto.

P- É entendimento da Recorrente que o distribuidor postal, pese embora lhe tenha confiado essa entrega postal, não aferiu, como lhe é exigido, se o filho da Recorrente possuía a razão necessária para entender e perceber a importância do desiderato de entrega da Citação ora em crise.

Q- A Recorrente aponta por isso uma falha imputável ao distribuidor postal que deveria ter aferido com, pelo menos, a diligência da capacidade do homem médio - no momento da entrega do correio que anunciava a instauração da presente ação – da capacidade de entender e a razão do recetor do correio, R- Recusando-se à entrega da Citação, lavrando o acontecimento.

S- A Recorrente, no dia 23-10-2017, altura em que soube da existência da citação, prontamente requereu apoio judiciário para a nomeação de patrono e dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

T- Processo administrativo de concessão de apoio judiciário até ao dia 31-1-2018 não tinha promanado qualquer decisão de atribuição de advogado.

U- Em face da falta de resposta também da Segurança Social quanto à atribuição de advogado, a Recorrente contactou o escritório da Signatária, e esta, oferecendo a Contestação, invocou o justo impedimento, oferendo prova documental e testemunhal, quanto a esse incidente, no dia 24-1-2018.

V- Não foi produzida a prova requerida testemunhal, nem fundamentado qualquer motivo para que a mesma fosse preterida.

W- Sendo que, salvo melhor opinião, a decisão proferida deve ser revogada e substituída por outra que determine a produção de prova requerida.

X- Na senda do vindo de referir, é nítido que a Recorrente se manteve sem culpa, no desconhecimento da propositura da presente ação, porque o ato de Citação foi praticado na pessoa de terceiro, seu filho, que não reúne as capacidades nem razão para alcançar a advertência que há-de ter-lhe sido feita pelo distribuidor postal – art. 225º,nº4, 228º,nº1, 2 e 4 e do CPC.

Y- A Ré ainda invocou a falta de citação, prevista e sancionada nos termos do art. 188º, nº 1, alíneas b) e e) do CPC, porquanto, em primeiro lugar, na identificação da Ré, a Autora chama-lhe Maria S., quando na verdade o seu nome é MARIA, como bem sabe, por se tratar da sua Mãe, motivo pelo qual, se a Ré se tivesse apercebido desse facto, não teria recebido tal citação, Z- Que não foi valorada no douto Despacho de que se recorre, incorrendo no vício da nulidade, por omissão de pronúncia, gerando a nulidade nos termos do disposto na alínea d) do nº 1 do art. 615º do CPC.

AA- Esta situação, concatenada com o facto de ter sido recebida por terceiro sem capacidade ou razão para a receber, demonstra que da Citação a Ré não chegou a ter conhecimento do ato, sem que esse facto lhe seja imputável, porquanto, o recetor do seu correio, não detinha as capacidades ou faculdades necessárias para discernir da importância do ato processual que recebeu.

BB- Como sobredito, desde a data que a citação foi assinada pelo seu filho, no dia 12-09-2017, a Ré, sem culpa, desconhecia essa citação.

CC- Analisando o ato de citação, citação de pessoa singular é feita, assim, por meio de carta registada com aviso de receção para o endereço do citando e ainda deve integrar a advertência, quando entregue a terceiro que a receba, que a não entrega ao citando logo que possível, fá-lo incorrer em responsabilidade, nos termos equiparados aos de litigância de má fé, atento o disposto no nº 1 in finne do art. 228º do CPC.

DD- Na ausência do citando, a carta pode ser entregue ao terceiro que a receba e que declare mostrar-se em condições de efetivar a entrega ao citando – Cf. Art. 228º,nº 2 do CPC.

EE- A citação quase pessoal, que é a que nos ocupa no caso sub judice, foi feita na pessoa de terceiro, seu filho, maior, que se encontrava do domicílio da Ré, que deveria ser dotado de razão, mas que infelizmente não a tem.

FF- A Ré não tomou conhecimento dentro do prazo de que correria contra si uma ação judicial, pois que obviamente a contestaria, atentos os pedidos nela avocados.

GG- Mal terminou o impedimento, ou seja, a ausência do conhecimento de que foi citada da instauração de ação judicial instaurada contra si, através da descoberta da citação no dia 23-10-2017, a Recorrente diligenciou prontamente no sentido de recuperar esse seu direito.

HH- A decisão de que se decorre, apesar de se debruçar sobre a matéria de facto carreada aos autos, não diligenciou sobre a necessária produção de prova quanto ao incidente de justo impedimento.

II- Apesar de a...

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