Acórdão nº 1093/17.7T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2018
Magistrado Responsável | ESPINHEIRA BALTAR |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães José demandou M. M. Lda formulando os seguintes pedidos: a. Ser a R. condenada no pagamento ao A. da quantia de 46.750€ correspondente ao valor da pedra/granito suportada pelo A. e cuja aquisição e pagamento competia contratualmente à R. que do A. recebeu o respetivo preço.
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Ser a R. condenada no pagamento ao A. da quantia de 13.606€, correspondente ao valor global do material e mão de obra necessários à substituição da pedra deficientemente aplicada e da pedra com defeito.
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Ser a R. condenada no pagamento dos juros sobre todas as especificadas importâncias desde a citação até integral pagamento.
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Ser a R. condenada nas custas.
Alegou, em síntese, que no âmbito de um contrato de empreitada que celebrara com a ré, no ano de 2002, para a construção de uma moradia, pelo preço global de 311.748,68€, pagou a quantia de 46.785€ pela aquisição da pedra que fazia parte do preço da empreitada, que a ré não suportou, e debitou ao autor e no cumprimento defeituoso do contrato no que tange à aplicação da pedra e à substituição da que se apresentou com defeito, cujo custo ronda os 13.606€.
A R. defendeu-se por exceção dilatória de caso julgado por haver identidade de sujeitos, causa de pedir e pedidos entre a presente ação e a que correu termos sob o n.º 831/04.2TBAMT, que transitou em julgado por decisão do STJ., de litispendência traduzida na oposição deduzida pelo autor na ação executiva que lhe moveu, em que alega a mesma facticidade com vista a frustrar a execução e ainda por impugnação, suscitando a litigância de má-fé.
Foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a exceção dilatória de litispendência e procedente a de caso julgado, absolvendo a ré da instância nos termos dos artigos 576 n.º 1 e 2, 577 al. i) e 578 do CPC.
Inconformado com o decidido, o A. interpôs recurso de apelação formulando as seguintes conclusões: “1- Com o devido respeito, que muito é, não se verifica a exceção de caso julgado, contrariamente ao considerado pelo Tribunal a quo.
2- O efeito pretendido na presente ação, nomeadamente através do pedido formulado sob a al. a), visa a condenação da R. no pagamento ao A. da quantia de 46.750,00 Eur, correspondente ao valor da pedra/granito suportada pelo A. e cuja aquisição e pagamento competia contratualmente à R., que do A. recebeu o respetivo preço.
3- Este pedido apesar de emergir do contrato de empreitada em discussão na referenciada ação ordinária Nº. 831/04.2 TBAMT, trata-se de um pedido novo não formalizado nessa ação anterior e, como tal, não foi objeto de discussão e apreciação.
4- Não ocorrendo, pelo menos quanto a este pedido, identidade de pedidos, bem assim identidade de causas de pedir nas duas ações.
5- Na P.I., nomeadamente nos arts. 23º e segs., o A. refere expressamente que o peticionado na presente ação, apesar de ter origem no mesmo contrato de empreitada, reporta-se prejuízos por si sofridos, diversos dos que foram alegados ou considerados na referida ação ordinária.
6- No tocante a esta questão, o A. alegou que no âmbito do contrato de empreitada celebrado competia à R. adquirir todo o granito a aplicar em obra, nomeadamente nos trabalhos descritos no orçamento junto sob o doc. nº. 1, tendo referido que o custo deste granito estava já previsto no orçamento e contrato de empreitada celebrados.
7- Apesar desse convénio, todo o granito gasto na obra acabou por ser adquirido e pago pelo A. diretamente junto do fornecedor, no montante global de 46.785,00 Eur.
8- Não tendo a R. suportado o preço da aquisição do granito e, apesar disso, tendo recebido o preço da obra, nele incluído o valor de granito nela incorporado, tem o A. direito a ser reembolsado desse valor, o que reclama por via da...
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