Acórdão nº 6229/16.2T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelALCIDES RODRIGUES
Data da Resolução10 de Julho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório “X Seguros, S.A.” (autora e aqui apelada) intentou, no Juízo Central Cível de Guimarães - Juiz 4 - do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra “Y Seguros, S.A.” (1ª R. e apelante no presente recurso) e “W Seguros, S.A.” (2ª R. e aqui apelada), pedindo a condenação da 1.ª ré ou, subsidiariamente, da 2.ª ré, a pagar à autora a quantia de € 50.478,04, acrescida dos juros de mora à taxa comercial contados desde a data de citação até integral e efectivo pagamento.

Mais pediu a condenação da 1.ª ré ou, subsidiariamente, da 2.ª, no pagamento das pensões, prestações suplementares e demais despesas com acompanhamento médico e medicamentoso que venham a ser liquidadas ao trabalhador Joaquim em data posterior à data da entrada da presente acção, a liquidar em execução de sentença, com todas as consequências legais.

*Regularmente citadas, ambas as Rés contestaram, pugnando pela improcedência da acção (cfr. fls. 81 a 87 e 226 a 228).

*Foi proferido despacho convite ao aperfeiçoamento (cfr. fls. 263 e 264), a que a autora respondeu nos termos constantes de fls. 280 a 282.

*Foi proferido o despacho a que alude o art. 596º do CPC, no qual se fixou o valor da causa, procedeu-se à identificação do objeto do processo, à enunciação dos temas da prova, bem como foram admitidos os meios de prova (cfr. fls. 283 a 286).

*Procedeu-se a audiência de julgamento (cfr. fls. 482, 483 e 487 a 488).

*Posteriormente, a Mmª. Julgadora a quo proferiu sentença (cfr. fls. 489 e a 495), nos termos da qual, julgando a presente acção parcialmente procedente, decidiu: - condenar a ré “Y Seguros, S.A.” no pagamento à autora a quantia de € 20.191,22 (vinte mil, cento e noventa e um euros e vinte e dois cêntimos) acrescida de juros à taxa comercial contados desde a citação até integral pagamento.

- condenar a ré “Y Seguros, S.A.” no pagamento à autora de 40% dos valores pagos desde a citação até à presente data a título de pensão ao sinistrado Joaquim, quantia esta acrescida de juros à taxa comercial contados desde a data da prolação da presente sentença até integral pagamento.

- condenar a ré “Y Seguros, S.A.” no pagamento à autora 40% das pensões, prestações suplementares, despesas com acompanhamento médico e medicamentoso que a autora venha a ter que suportar com o sinistrado Joaquim por causa do acidente analisado nestes autos.

- absolver do pedido a ré “W Seguros, S.A.”.

*Inconformada, a Ré Y Seguros, S.A. interpôs recurso da sentença (cfr. fls. 501 a 513) e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem): «I.

Atento os factos alegados na P.I. e, nas contestações apresentadas por todos os intervenientes processuais, a apelante entende, salvo o devido respeito por melhor opinião, que a sentença proferida, não poderia ter dado como não provado: a). Que o atropelamento haja sucedido na Avenida Dr. …, em Joane, Vila Nova de Famalicão II.

Pois, de acordo com o preceituado no nº. 5 do artigo 607º do C.P.C. “O Juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só podem ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.” III.

Ora, a autora no artigo 6º da PI, a ré Y no artigo 22º e, a ré W no artigo 5º das contestações, alegaram que o acidente ocorreu “na Avenida Dr. …, em Joane, Vila Nova de Famalicão” IV.

Além de todos os intervenientes processuais alegarem que o sinistro ocorreu na Avenida Dr. …, em Joane, Vila Nova de Famalicão, também os documentos juntos aos autos, nomeadamente o documento nº. 3 junto com a P.I., denominado inquérito efectuado pela autoridade para as condições do trabalho e o Doc. nº. 4 junto com a contestação da Apelante, denominado Relatório de Averiguação – Acidentes de Trabalho, referem que o local do acidente foi na Av. Dr. …, Joane, Vila Nova de Famalicão”.

V.

Acresce que, no despacho de saneador proferido não constava dos temas da prova, nem era questionado, o local onde ocorreu o sinistro.

VI.

Ora, tendo em consideração que tanto a autora, como ambas as rés nas suas peças processuais alegaram que o acidente ocorreu na Av. Dr. …, em Joane, Vila Nova de Famalicão e, uma vez que os documentos juntos com as peças processuais, atestam que o acidente ocorreu nesse local, então salvo o devido respeito por melhor opinião, atento o disposto nº. 5 do artigo 607º do C.P.C., não era possível dar como não provado este facto, pelo que o mesmo deverá ser dado como provado, o que desde já se requer a V. Exa.

VII.

Acresce que nos presentes autos foi dado como provado no ponto 8) “Antes do atropelamento a retroescavadora circulou em marcha-atrás com o aviso sonoro ligado, durante pelo menos 3 metros”. Ou seja, o atropelamento do sinistrado ocorreu quando a retroescavadora fazia marcha atrás, isto é, o acidente ocorre devido à função circulante da máquina e aquando da sua circulação e condução e, não devido à sua função laboral.

VIII.

De acordo com o alegado nos artigos 29º e seguintes da contestação apresentada pela apelante, atenta a decisão proferida no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 10.03.2015, proferido no Processo nº. 1533/12.1TBGRD.C1, disponível no site www.dgsi.pt, o Tribunal de Justiça da União Europeia considera que em casos semelhantes aos relatados nestes autos, o seguro que eventualmente pode responder pelos danos destes sinistros, é o seguro obrigatório de responsabilidade civil de automóveis.

IX.

Mais, mesmo o acórdão referido na sentença proferida – (STJ de 30.10.2008 Rel. João Bernardo) embora tenha voto de vencido, vai no mesmo sentido que o acórdão supra referido, ou seja o seguro que eventualmente pode responder pelos danos destes sinistros, é o seguro obrigatório de responsabilidade civil de automóveis.

X.

De acordo com o sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 10.03.2015, proferido no Processo nº. 1533/12.1TBGRD.C1. I – O acidente provocado por um tractor industrial (uma empilhadora), consistente no atropelamento de um peão quando a máquina executava uma manobra de marcha atrás, no espaço exterior circundante de um armazém, local onde se realizavam operações de carga e de descarga e que é considerado via pública, (tal acidente) deve ser considerado abrangido pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, por referência à obrigação de segurar prevista no artigo 4º, nº 1 do DL 291/2007, de 21 de Agosto.

O Acórdão do TJUE (proferido em reenvio prejudicial) no caso Vnuk, de 04/09/2014, ao considerar que o artigo 3º, nº 1 da Directiva 72/166/CEE (respeitante ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel) deve ser interpretado no sentido de que o conceito de ‘circulação de veículo’, para efeito dessa obrigação de segurar, abrange qualquer utilização de um veículo em conformidade com a respectiva função habitual, vincula os Tribunais de todos os Estados-membros a adoptar uma interpretação idêntica quando sejam confrontados com uma questão jurídica substancialmente semelhante quanto à interpretação dessa mesma Directiva.

XI.

A exclusão do âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel de máquinas utilizadas em funções meramente industriais (ou agrícolas), exclusão decorrente do artigo 4º, nº 4 do DL 291/2007, correspondendo essa máquina ao conceito de veículo para o efeito do artigo 1º, nº 1 da Directiva 72/166/CEE, significa que essa exclusão constante da Lei nacional só subtrai ao sistema de seguro obrigatório automóvel as utilizações daquelas máquinas ‘apenas’ (meramente) ligadas ao próprio uso industrial (ou agrícola), em si mesmo, que não apresentem qualquer margem de sobreposição com utilizações próprias da circulação de viaturas que gerassem a obrigação de segurar no quadro do seguro automóvel.

XII.

Isso sucede (a sujeição ao regime do seguro automóvel), por juntar a utilização industrial da máquina à circulação do veículo, com o atropelamento de um peão, em local considerado via pública, na sequência de uma manobra de marcha atrás.

Idêntico raciocínio, desta feita tomando em conta a exclusão do seguro obrigatório de operações de carga e de descarga (artigo 14º, nº 4, alínea c) do DL 291/2007), vale para uma manobra de marcha atrás, preparatória ou subsequente de uma operação de carga ou descarga, quando esta produz o atropelamento de um peão. Este evento não decorre directamente da operação excepcionada no referido artigo 14º, nº 4, alínea c), mas de um elemento (a circulação de um veículo) que gera a cobertura pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.

XIII.

O Tribunal de Justiça sublinha que o alcance do conceito de «circulação de veículos» não depende das características do terreno em que o veículo é utilizado e que qualquer utilização de um veículo como meio de transporte está abrangida por este conceito.

XIV.

Uma vez que resulta dos factos dados como provados que o atropelamento do sinistrado ocorreu quando a máquina em questão fazia marcha atrás, isto é, o acidente ocorre devido à função circulante da máquina e aquando da sua circulação e condução, o mesmo deveria ter sido submetido ao regime do seguro de responsabilidade civil obrigatório e não ao seguro laboral, pelo que a Y deveria ter sido absolvida do pedido.

XV.

Por fim a apelante também entende que devia ter sido dado como provado que no momento do acidente o sinistrado estava alcoolizado com uma TAS de 1,3g/l, pois também este facto é fundamental na decisão a proferir XVI.

A Apelante alegou na sua contestação que constava do relatório disponibilizado pela autora à Y, que o sinistrado poderia estar alcoolizado no momento do acidente.

XVII.

Nesse relatório disponibilizado pela autora à Apelante denominado Relatório de Averiguação – Acidentes...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT