Acórdão nº 221/16.4GBPRG-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Junho de 2018
Magistrado Responsável | F |
Data da Resolução | 04 de Junho de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: 1 – RELATÓRIO No processo n.º 221/16.4GBPRG, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Peso da Régua, Juízo Local de Competência Genérica, Juiz 1, tendo o arguido Miguel faltado à audiência de discussão e julgamento, realizada no dia 16/11/2017, foi, por despacho proferido em 05/12/2017, a sua falta julgada justificada, não obstante a extemporaneidade da justificação.
Inconformado com o assim decidido veio o Ministério Público, em 03/01/2018, interpor recurso, apresentando a correspondente motivação, da qual extraiu as seguintes conclusões: 1. Na audiência de julgamento que teve lugar a 16.11.2017 e para a qual o arguido MIGUEL estava devidamente notificado, este não respondeu à chamada, não comunicou nem justificou a sua falta, nem o seu impedimento, na hora designada para a realização da diligência.
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Nesta sequência, o Mmo. Juiz condenou o arguido na muita de 2 UC, nos termos do disposto no art. 116°, n°1, do C.P.P.
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O arguido apresentou requerimento dirigido aos autos no dia 23.11.2017 onde alegou, mediante a junção de atestado médico, que no dia 16.11.2017 estava impossibilitado de comparecer em Tribunal.
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Para além da falta da comunicação da impossibilidade de comparência no dia 16.11.2017 que, no caso, só foi efectuada, por meio do requerimento em 23.11.2017, ressalta com evidência que o documento, que o arguido fez juntar — atestado médico - em ordem a fazer prova dos motivos susceptíveis de justificar a não comparência no dia 16.11.2017 é extemporâneo.
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O MP alegando tais razões, perante o requerimento do arguido datado de 23.11.2017, promoveu que a falta fosse declarada injustificada.
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Entendimento, esse que não foi sufragado pelo Tribunal A QUO que considerou que “Não obstante a extemporaneidade da justificação, considera-se a falta do arguido justificada uma vez que foi instruída com atestado médico.” 7. Deste modo, e uma vez que o arguido/recorrente não comunicou a sua impossibilidade de comparência, nos termos do disposto no art. 117°, n°2, do C.P.P., nem apresentou atestado médico, conforme exige o disposto no art. 117°, n°4, do C.P.P., mal andou o Mmo. Juiz que declarou justificada a falta do arguido.
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O Tribunal A QUO violou os artigos violou o regulado nos artigos 117°, n.°2 a 4, e 116°, do CPP.
Assim deverá o Tribunal de recurso substituir o douto despacho recorrido por outro que indefira o requerido pelo arguido por extemporâneo e, bem assim, declare injustificada a falta e condene o arguido em multa nos termos regulados no artigo 116°, n°1, do CPP.
Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, assim se fazendo JUSTIÇA.
O recurso foi...
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