Acórdão nº 221/16.4GBPRG-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelF
Data da Resolução04 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: 1 – RELATÓRIO No processo n.º 221/16.4GBPRG, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Peso da Régua, Juízo Local de Competência Genérica, Juiz 1, tendo o arguido Miguel faltado à audiência de discussão e julgamento, realizada no dia 16/11/2017, foi, por despacho proferido em 05/12/2017, a sua falta julgada justificada, não obstante a extemporaneidade da justificação.

Inconformado com o assim decidido veio o Ministério Público, em 03/01/2018, interpor recurso, apresentando a correspondente motivação, da qual extraiu as seguintes conclusões: 1. Na audiência de julgamento que teve lugar a 16.11.2017 e para a qual o arguido MIGUEL estava devidamente notificado, este não respondeu à chamada, não comunicou nem justificou a sua falta, nem o seu impedimento, na hora designada para a realização da diligência.

  1. Nesta sequência, o Mmo. Juiz condenou o arguido na muita de 2 UC, nos termos do disposto no art. 116°, n°1, do C.P.P.

  2. O arguido apresentou requerimento dirigido aos autos no dia 23.11.2017 onde alegou, mediante a junção de atestado médico, que no dia 16.11.2017 estava impossibilitado de comparecer em Tribunal.

  3. Para além da falta da comunicação da impossibilidade de comparência no dia 16.11.2017 que, no caso, só foi efectuada, por meio do requerimento em 23.11.2017, ressalta com evidência que o documento, que o arguido fez juntar — atestado médico - em ordem a fazer prova dos motivos susceptíveis de justificar a não comparência no dia 16.11.2017 é extemporâneo.

  4. O MP alegando tais razões, perante o requerimento do arguido datado de 23.11.2017, promoveu que a falta fosse declarada injustificada.

  5. Entendimento, esse que não foi sufragado pelo Tribunal A QUO que considerou que “Não obstante a extemporaneidade da justificação, considera-se a falta do arguido justificada uma vez que foi instruída com atestado médico.” 7. Deste modo, e uma vez que o arguido/recorrente não comunicou a sua impossibilidade de comparência, nos termos do disposto no art. 117°, n°2, do C.P.P., nem apresentou atestado médico, conforme exige o disposto no art. 117°, n°4, do C.P.P., mal andou o Mmo. Juiz que declarou justificada a falta do arguido.

  6. O Tribunal A QUO violou os artigos violou o regulado nos artigos 117°, n.°2 a 4, e 116°, do CPP.

    Assim deverá o Tribunal de recurso substituir o douto despacho recorrido por outro que indefira o requerido pelo arguido por extemporâneo e, bem assim, declare injustificada a falta e condene o arguido em multa nos termos regulados no artigo 116°, n°1, do CPP.

    Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, assim se fazendo JUSTIÇA.

    O recurso foi...

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