Acórdão nº 169/17.5T8EPS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Junho de 2018
Magistrado Responsável | EVA ALMEIDA |
Data da Resolução | 07 de Junho de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO Em 26/09/2016, foi proferida decisão pela Conservatória do Registo Comercial, no âmbito do procedimento administrativo aí pendente, que determinou a dissolução e o encerramento da liquidação da sociedade X Imobiliária, S.A.
A sociedade, em 21 de Outubro de 2016, veio impugnar judicialmente tal decisão, invocando nulidades do processo – omissão da sua notificação por carta registada e o impedimento de apresentação de defesa e documentos.
O Juízo de Competência Genérica de Esposende declarou-se materialmente incompetente e os autos foram distribuídos aos Juízos do Comércio de Vila Nova de Famalicão.
O Ministério Público pronunciou-se, reiterando a argumentação aduzida pelo Excelentíssimo Senhor Conservador.
Foi pedida informação à Conservatória do Registo Comercial relativamente à data da junção de procuração forense por parte da recorrente, a qual foi prestada.
*Proferiu-se despacho saneador-sentença, no qual se decidiu: Pelo exposto, julgo a impugnação apresentada pela X Imobiliária S.A. improcedente e decido manter a decisão do Sr. Conservador da Conservatória do Registo Comercial de 26/09/2016 que determinou a dissolução e o encerramento da liquidação da referida entidade.
Custas pela recorrente.
Notifique, registe e comunique inclusive à CRC, a fim de ser regularizado o registo de dissolução e encerramento da liquidação, com a consequente extinção da sociedade – artigo 13.º do RJPADLSC - e, bem assim, para que se dê oportuno cumprimento ao disposto no artigo 14.º do citado diploma legal.
*Inconformada, a impugnante interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões: 1.ª - O início do procedimento administrativo de dissolução de sociedade, além de ter que ser notificado à entidade visada por publicação de aviso na página oficial de publicações do Portal de Justiça, tem também de ser efectivamente comunicado à mesma - vd. aI. a) n.º 1 e n.ºs 4 e 5 do art.º 8.º do RJPADLEC 2.ª - Perante a devolução de aviso de receção de carta registada com a menção de "objeto não reclamado", a Conservatória do Registo Comercial não poderia prosseguir o procedimento de dissolução sem que fosse realizada nova comunicação com a cominação constante do n.º 2 do art.º 230.º e sendo observado o disposto no n.º 5 do art.º 229.º ambos do Cód. Proc. Civil - vd. n.º 4 art.º 246.º do Cód. Proc. Civil 3.ª - Só com a nova comunicação referida na anterior conclusão é que se tutelaria o direito da recorrente a um processo justo e equitativo - vd. n.º 4 art.º 20.° Constituição da República Portuguesa 4.ª - Constando do registo a identificação dos administradores da recorrente, não poderia deixar de lhes ser enviada também uma comunicação por carta registada a dar conta do início do procedimento, pois que é aos conselho de administração de uma sociedade anónima que compete deliberar sobre relatórios e contas anuais de forma a apresentá-los à assembleia geral - vd. al. d) art.º 406.° e aI. a) n.º 1 art.º 376.° ambos do Cód. Sociedades Comerciais - vd. n.º 5 art.º 8.° do RJPADLEC 5.ª - Com a menção no n.º 2 do art.º 2 do RJPADLEC, quanto a quem se entende por membro, apenas à figura do sócio, não poderá ter querido o legislador diferenciar injustificadamente o tratamento dado a sociedades por quotas e sociedades anónimas, pelo que sempre seria necessário considerar-se que a comunicação deveria ter sido efetuada aos membros que constem do registo da recorrente, incluindo-se aí os seus administradores, pois que só poderia ter sido esse o espírito do regime - vd. n.º 2 art.º 2.° do RJPADLEC e art.º 10 do Cód. Civil 6.ª - Tendo sido enviada carta...
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