Acórdão nº 169/17.5T8EPS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelEVA ALMEIDA
Data da Resolução07 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO Em 26/09/2016, foi proferida decisão pela Conservatória do Registo Comercial, no âmbito do procedimento administrativo aí pendente, que determinou a dissolução e o encerramento da liquidação da sociedade X Imobiliária, S.A.

A sociedade, em 21 de Outubro de 2016, veio impugnar judicialmente tal decisão, invocando nulidades do processo – omissão da sua notificação por carta registada e o impedimento de apresentação de defesa e documentos.

O Juízo de Competência Genérica de Esposende declarou-se materialmente incompetente e os autos foram distribuídos aos Juízos do Comércio de Vila Nova de Famalicão.

O Ministério Público pronunciou-se, reiterando a argumentação aduzida pelo Excelentíssimo Senhor Conservador.

Foi pedida informação à Conservatória do Registo Comercial relativamente à data da junção de procuração forense por parte da recorrente, a qual foi prestada.

*Proferiu-se despacho saneador-sentença, no qual se decidiu: Pelo exposto, julgo a impugnação apresentada pela X Imobiliária S.A. improcedente e decido manter a decisão do Sr. Conservador da Conservatória do Registo Comercial de 26/09/2016 que determinou a dissolução e o encerramento da liquidação da referida entidade.

Custas pela recorrente.

Notifique, registe e comunique inclusive à CRC, a fim de ser regularizado o registo de dissolução e encerramento da liquidação, com a consequente extinção da sociedade – artigo 13.º do RJPADLSC - e, bem assim, para que se dê oportuno cumprimento ao disposto no artigo 14.º do citado diploma legal.

*Inconformada, a impugnante interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões: 1.ª - O início do procedimento administrativo de dissolução de sociedade, além de ter que ser notificado à entidade visada por publicação de aviso na página oficial de publicações do Portal de Justiça, tem também de ser efectivamente comunicado à mesma - vd. aI. a) n.º 1 e n.ºs 4 e 5 do art.º 8.º do RJPADLEC 2.ª - Perante a devolução de aviso de receção de carta registada com a menção de "objeto não reclamado", a Conservatória do Registo Comercial não poderia prosseguir o procedimento de dissolução sem que fosse realizada nova comunicação com a cominação constante do n.º 2 do art.º 230.º e sendo observado o disposto no n.º 5 do art.º 229.º ambos do Cód. Proc. Civil - vd. n.º 4 art.º 246.º do Cód. Proc. Civil 3.ª - Só com a nova comunicação referida na anterior conclusão é que se tutelaria o direito da recorrente a um processo justo e equitativo - vd. n.º 4 art.º 20.° Constituição da República Portuguesa 4.ª - Constando do registo a identificação dos administradores da recorrente, não poderia deixar de lhes ser enviada também uma comunicação por carta registada a dar conta do início do procedimento, pois que é aos conselho de administração de uma sociedade anónima que compete deliberar sobre relatórios e contas anuais de forma a apresentá-los à assembleia geral - vd. al. d) art.º 406.° e aI. a) n.º 1 art.º 376.° ambos do Cód. Sociedades Comerciais - vd. n.º 5 art.º 8.° do RJPADLEC 5.ª - Com a menção no n.º 2 do art.º 2 do RJPADLEC, quanto a quem se entende por membro, apenas à figura do sócio, não poderá ter querido o legislador diferenciar injustificadamente o tratamento dado a sociedades por quotas e sociedades anónimas, pelo que sempre seria necessário considerar-se que a comunicação deveria ter sido efetuada aos membros que constem do registo da recorrente, incluindo-se aí os seus administradores, pois que só poderia ter sido esse o espírito do regime - vd. n.º 2 art.º 2.° do RJPADLEC e art.º 10 do Cód. Civil 6.ª - Tendo sido enviada carta...

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