Acórdão nº 1176/16.0T8CHV-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelESPINHEIRA BALTAR
Data da Resolução21 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães António, Executado nos autos principais de execução, veio deduzir embargos de executado alegando, em síntese, que a sentença que vem dada à execução condena o Réu, aqui executado/embargante, a pagar à A., aqui exequente/embargada, o seguinte: a quantia de 1.920.000$00 a título de rendas vencidas e não pagas, sendo que aquele montante convertido para os actuais Euros corresponde a: 9.576,91 € (1.920.000,00 : 200,482 ) e não a 9.600,00 € conforme vem referido na p.i.

Por outro lado, alega que dos juros que vêm liquidados (15.768,00€) no requerimento inicial, já prescreveram, no montante de 11.953,55 €., os contados desde o trânsito em julgado da sentença, em 20/02/1998, até cinco anos antes da data, 04/01/2017, em que ocorreu a primeira citação, ao abrigo do disposto nos artigos 310º-d), 311º-2 e 323º-1 do Cod. Civil., Por último alega também que a Exequente peticiona, desde já, o reembolso da taxa de justiça que pagou (204,00 €) com o requerimento inicial da execução, sendo certo, no entanto, que só o pode fazer a final em sede de eventual reembolso de custas de parte e de acordo com a decisão final, sendo evidente que esta obrigação de reembolso não consta do título executivo.

Concluiu pedindo a procedência dos presentes embargos e, em consequência, a execução não prosseguirá quanto a: - 23,09€ do capital indicado no requerimento executivo inicial; - 11.953,55€ dos juros peticionados, ou sejam os vencidos desde 20/02/1998 até 04/01/2012 porque prescritos; - 204,00€ de reembolso de taxa de justiça.

Recebidos os presentes embargos, foi notificada a exequente, a qual apresentou contestação, alegando, em síntese, que o Executado tem razão na parte em que alega um erro de cálculo quanto ao valor do capital devido, pedindo a improcedência da oposição quanto ao demais alegado, pois os juros deverão ser calculados nos termos do art. 311.º do CPC e a taxa de justiça poderá ser reclamada para ser paga pelo produto da venda de bens penhorados nos autos.

Concluiu nos termos acabados de expor.

Foi proferida, no saneador, decisão de mérito, julgando nos termos seguintes: “Pelo exposto, julgam-se parcialmente procedentes, por parcialmente provados, os presentes embargos de executado e, subsequentemente, deverão os autos principais de execução prosseguirem os seus termos de acordo com o ora decidido, ou seja, a quantia exequenda corresponde ao somatório dos montantes relativo ao capital que se fixa em 9.576,91 €...

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