Acórdão nº 567/08.5GCVNF-B.G de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelAUSENDA GON
Data da Resolução18 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: No âmbito do referenciado processo comum colectivo do Juízo Central Criminal de Guimarães, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, por decisão proferida em 22/06/2016, foi revogada a medida de prestação de trabalho a favor da comunidade em que o arguido José fora condenado, em substituição da pena de um ano e oito meses de prisão, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos arts. 21º, nº 1, e 25º, al. a), do D.L. nº 15/93, por sentença transitada em julgado em 13/02/2012. Na sequência de tal revogação, foi determinado o cumprimento pelo arguido da pena principal de um ano e oito meses de prisão descontado o período correspondente a 140 horas de trabalho a favor da comunidade.

Inconformado, o arguido interpôs recurso em que formulou as seguintes conclusões: «(…) 2- Sucede porém que conforme informação prestada pela DGRSP, o arguido apenas cumpriu 140 horas das 480 horas da pena de trabalho a favor da comunidade aplicada nos presentes autos; 3. Acresce ainda que não foi possível proceder ao interrogatório / audição do condenado por não se ter logrado a notificação pessoal do mesmo e de desconhecer o seu atual paradeiro, apesar das diligências efetuadas pela autoridade policial competente.

4. O ora arguido com o intuito de se desprender de todas estas suas condições anteriores, mudou drasticamente a sua vida, e passou a residir na Suíça, onde permanece até ao momento, 5. O arguido reside legalmente na Suíça, tendo celebrado contrato de trabalho, tendo casado, tendo sido pai de uma menina, bem como, adquiriu casa e carro, fruto do seu trabalho naquele país.

6. Em momento algum a sua conduta, foi uma tentativa de se imiscuir à justiça, mas antes e tão-somente, a forma de enveredar por uma vida de acordo com a justiça. Sendo fácil entender, que face à crise económica que assolou o nosso País a forma mais fácil de conseguir estabilizar-se profissionalmente seria mesmo tentar recomeçar a sua vida noutro País.

7. Contudo, precisamente por ter sido tão drástica a mudança na sua vida, o mesmo por estar tão empenhado na sua nova vida, por lapso seu não informou os autos sua nova morada, quando deveria fazê-lo.

8. O que aqui importa, é tão-somente, o facto de ter havido incumprimento das regras a que estava sujeito, e por ter sido a pena revogada, e consequentemente, ter sido decretado o cumprimento de prisão efectiva. Tal decisão ter sido tomada sem que para tal se procedesse à audição do arguido.

9. Devendo o mesmo ser agora ouvido.

10. Acresce ainda ao exposto, o art.º 498 n.º 3 da C.P.P. determina que “A suspensão provisória, revogação, extinção e substituição é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 495.º” 11. Ora, atento no art. 495º da CPP, alusivo à falta de cumprimento das condenações de suspensão refere o mesmo, no seu nº 2 que, “O tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o condenado na presença da técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão, bem como, sempre que necessário, ouvida a vítima, mesmo que não se tenha constituído assistente.” 12. Atento ainda na jurisprudência, proc. nº 83/10.5PAVNO.E1.C1, datado de 9-9- 2015, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, vide ponto 18 do presente recurso 13. Bem como, o proc. nº 464/10.4GBLSA.C1, datado de 19-6-2013, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, vide ponto 19 do presente recurso.

14. E, ainda, o Acórdão da Relação de Guimarães, P. n.º333/10.8LTBR.G1, vide ponto 20 do recurso; 15. Assim, como também, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, no Processo nº 20/11.8 PASJM-A.P1, vide ponto 21 do recurso, 16. Da análise integrada da jurisprudência e do preceito legal, ressalta que antes de ser proferido despacho de revogação da pena em que o arguido foi condenado, a lei exige que o contraditório se exerça na sua expressão máxima de audição presencial, frustrada esta, deverá ser assegurado aquele princípio estruturante do direito processual penal sua dimensão mínima, ou seja, através da audição do defensor do condenado.

17. Contudo, deve sempre ser ouvido presencialmente o arguido, para que o contraditório seja exercido.

18. O que não aconteceu, e que facilmente se demonstra através da análise da ata de audição do condenado, datado de 8 de Abril de 2016, tal como se pode comprovar através da análise do documento. 1 que ora se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido.

19. Uma vez que, os arguidos não estiveram presentes, por “não estarem devidamente notificados”, e os seus defensores não poderiam exercer o contraditório por ausência de informação por parte dos arguidos.

20. Assim e neste sentido, atento na disposição legal supra referida: - O tribunal decide por despacho; - Depois de recolhida a prova, -Obtido o parecer do M.P.; - E ouvido o condenado; - Na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão.

22. No caso em questão, tal disposição, não foi observada, atento a que, o condenado não foi ouvido bem como, e por tal falta de audição não pode ser recolhida qualquer prova.

23. O que, é gravemente atentatório das garantias te defesa do arguido, que a revogação da pena se possa processar sem que este se pudesse pronunciar nos termos d art. 495º,nº2, do CPP.

24. Pelo que, lhe deve ser concedida a possibilidade de exercício do direito do contraditório e, mais, do direito de audiência pessoal 25. Até porque, um funcionamento automático da revogação automático violaria o princípio da culpa e, numa perspectiva mais ampla, onde ele radica, a própria dignidade da pessoa humana erigida em esteio basilar de todo o sistema jurídico.

26. Bem como, tal situação leva a que o despacho de revogação, incorra na nulidade prevista no art.º119”, c) CPP, onde se pode ler: «Constituem nulidades insanáveis que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais: - A ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência,’ ‘E ainda, há uma inconstitucionalidade, por violação do art. 32º, ns. 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, “ Artigo 32.º- (Garantias de processo criminal) 3 -O processo criminal assegurará todas as garantias de defesa (…) 4 O processo criminal terá estrutura acusatória, ficando a audiência de julgamento subordinada ao princípio do contraditório, 27. Sento certo que, o exercício do contraditório, é uma exigência constitucionalmente prevista.

28. Conclui-se portanto, no sentido de que se deve declarar nulo o despacho recorrido e determinar que, seja ouvido o condenado e realizadas as diligências que se venham a revelar úteis, e se decida em conformidade, com a prolação de nova decisão sobre a revogação, ou não da suspensão da execução da pena.

29. Tal situação, pode ainda ser analisado de forma comparativa, senão vejamos, de acordo com o art. 125º, nº4, d Código de Execução de Penas e Medidas Privativas de Liberdade, aprovado pela Lei 115/2009 de 12 de Outubro, a audição do condenado deve ser presencial.

30. Bem como, tal situação leva a que o despacho de revogação, incorra na nulidade prevista no art. 119º, c) CPP, onde se pode ler: «Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais: A ausência do arguido ou seu defensor nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência; 31. E ainda, a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, no que se refere ao art. 6º da CEDH, que consagra o direito a um processo equitativo, na vertente de se assegurar o direito ao contraditório.

32. Pelo que, conclui-se portanto, no sentido de que se deve ser declarado nulo o despacho recorrido e determinar que, seja ouvido o condenado e realizadas as diligências que se venham a revelar úteis, e se decida em conformidade, com a prolação de nova decisão sobre a revogação da pena em que foi condenado.

Por todo o exposto: - Violou o despacho de revogação da pena de prestação de 480 horas de trabalho a favor da comunidade nos termos do art.º 495º nº2 do CPP; - Violou ainda, o art.º32º da CRP; -Incorreu na nulidade prevista no artº119º c) do CPP Deveriam por todo o exposto, declarar nulo o despacho recorrido e determinar que, seja ouvido o condenado e realizadas as diligências que se venham a revelar úteis, e se decida em conformidade...

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