Acórdão nº 78/18.0T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelF
Data da Resolução18 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães.

(Secção Penal) Relatora: Fátima Furtado; adjunta: Laura Maurício.

  1. RELATÓRIO No processo de internamento compulsivo nº 78/18.0T8BRG, do juízo local criminal de Braga, juiz 3, da comarca de Braga, em que é requerido Miguel, foi determinado que este se mantivesse em tratamento ambulatório compulsivo, por decisão de 22 de fevereiro de 2018, com o seguinte teor: «I. RELATÓRIO Iniciou-se o presente processo com o internamento compulsivo de urgência de MIGUEL, nascido no dia 1 de junho de 1978, residente na Rua …, em Braga.

Foi nomeada uma defensora oficiosa ao internado e foi dado cumprimento ao disposto no artigo 15.º da Lei n.º 36/98, de 24.07.

Procedeu-se à avaliação clínico-psiquiátrica a que alude o artigo 27.º, n.º 1, da Lei n.º 36/98, de 24/07.

Designada data para a sessão conjunta de prova, a mesma decorreu com integral respeito pelas formalidades legais.

*O Tribunal é competente.

Inexistem questões prévias, incidentais ou nulidades de que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

*II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 2.1.

Matéria de facto provada Mostram-se provados os seguintes factos: a) MIGUEL foi internado compulsivamente de urgência no Serviço de Psiquiatria do Hospital de Braga no dia 7 de janeiro de 2018; b) O internamento compulsivo de urgência foi homologado por despacho judicial proferido no dia 8 de janeiro de 2018; c) O requerido padece de doença bipolar do tipo I; d) Apresenta agitação psicomotora, hostilidade e discurso coprolálico, bem como humor disfórico e irritável; e) Encontra-se descompensado; f) Não reconhece que está doente; g) Recusa tratamento; h) A anomalia psíquica de que padece acarreta riscos para a sua integridade física e de terceiros; i) Atualmente apresenta-se mais calmo e colaborante, pelo que foi decidido pela psiquiatra assistente proceder à substituição do internamento compulsivo pelo tratamento compulsivo ambulatório, situação em que se mantém desde o dia 8 de fevereiro de 2018.

*2.2. Matéria fáctica não provada Não resultaram não provados quaisquer factos.

*2.3.

Motivação da decisão sobre a matéria de facto A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto considerada provada resultou da análise dos relatórios de avaliação clínico-psiquiátrica juntos aos autos a fls. 02, 13-verso e 24, bem como do despacho judicial de fls. 4.

*III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO O internamento compulsivo encontra-se regulamentado na Lei n.º 36/98, de 24 de julho – adiante designada como Lei de Saúde Mental e pela sigla L.S.M..

Nos termos do disposto no artigo 12.º, n.º 1, da Lei de Saúde Mental, “o portador de anomalia psíquica grave que crie, por força dela, uma situação de perigo para bens jurídicos, de relevante valor, próprios ou alheios, de natureza pessoal ou patrimonial, e recuse submeter-se ao necessário tratamento médico pode ser internado em estabelecimento adequado”.

Os factos provados permitem concluir pela existência dos legais requisitos para o internamento compulsivo de MIGUEL, já que este é portador de anomalia psíquica grave, não tem capacidade crítica do seu estado de saúde e a sua doença do foro psíquico origina que tenha comportamentos prejudiciais para si e para as pessoas que convivem com o mesmo.

Pelo exposto, é de concluir pelo decretamento do tratamento compulsivo ambulatório de MIGUEL. Com efeito, tendo em conta a evolução favorável, deverá o mesmo manter-se na situação de tratamento compulsivo ambulatório, nos termos fixados a fls. 24 e 25 e com integral respeito pelo disposto no artigo 33.º da L.S.M..

*IV. DECISÃO Tendo em conta o supra exposto, determino que MIGUEL se mantenha em tratamento compulsivo...

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