Acórdão nº 1359/15.0T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução28 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

O autor Manuel…, intentou a presente ação com processo especial para efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho contra as rés Sociedade…, LDª, e COMPANHIA DE SEGUROS, SA., pedindo a sua condenação: a. A pagar ao autor os danos patrimoniais emergentes no valor de € 2.462,22 (dois mil quatrocentos e sessenta e dois euros e vinte e dois cêntimos), acrescido de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva até integral pagamento; b. A pagar ao autor os danos patrimoniais futuros no valor de € 124.473,00 (cento e vinte e quatro mil quatrocentos e setenta e três euros); c. A pagar autor os danos não patrimoniais no valor de € 13.210,00 (treze mil duzentos e dez euros), acrescido de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva até integral pagamento; d. A pagar ao autor todas as despesas, tratamentos e intervenções cirúrgicas que venha a necessitar em razão do evento.

O autor alegou que quando desempenhava funções para a patronal a 22/6/2014, sentiu forte dor no ombro.

Consta da alegação: “8. O Autor em 22-06-2014, pelas 11 horas, enquanto se encontrava no exercício do seu trabalho sobre ordens e direção da primeira ré a proceder à filmagem duma comunhão em …, sofreu um acidente de trabalho.

  1. Quando se encontrava a proceder a filmagens do dito evento, sentiu uma forte dor no membro superior direito, tendo conseguido terminar as filmagens da comunhão em causa com muito esforço e sofrimento.

  2. Mais concretamente, rotura na coifa do ombro direito.

    A Seguradora contestou negando a existência de acidente. O autor sofria de tendinose do tendão supra espinhoso e a formações geódicas na cabeça do úmero de conotação degenerativa, patologia à qual vinha sendo tratado. No dia não ocorreu qualquer episódio, não interrompendo sequer o trabalho. O simples facto de estar a filmar não provoca por si só uma rutura tendinosa. O facto de padecer de tendinose adequada a ter dor sempre que solicitasse o ombro em carga ou por período longo de tempo, fosse a trabalhar ou noutra atividade.

    A ré patronal contestou impugnando a existência de qualquer acidente. Já antes sofria de problemas no ombro, de lesões desportivas. No dia referido as filmagens ocorreram no interior de uma igreja com uma máquina num tripé sem necessidade de manuseamento no ombro. Nunca referiu qualquer dor. Mais tarde procurou um sócio da ré no sentido permitirem a comunicação à seguradora de um acidente, como favor, referindo que a rutura se devera aos esforços num dos últimos treinos de futebol. Refere não ser responsável por qualquer diferença retributiva.

    - Considerando-se habilitado a conhecer da questão, e depois de julgar verificada a exceção de ilegitimidade da ré patronal...

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