Acórdão nº 123/11.0TBCBT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Junho de 2018
Magistrado Responsável | JORGE TEIXEIRA |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.
I – RELATÓRIO.
A Autora X – Sociedade de Construções, S.A., intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário pedindo a condenação da Ré, Y – Cooperativa Agrícola, CRL a pagar-lhe a quantia de € 114.225,48, acrescida de juros comerciais vencidos e vincendos contados desde a data de vencimento de cada uma das facturas, sobre os montantes ainda em dívida, até efectivo integral pagamento.
Alega, em síntese, que se dedica à construção civil e obras públicas tendo celebrado com a Ré contrato de empreitada para “recuperação e ampliação de edifício para prova, mostra e venda de produtos regionais”, pelo preço global de € 347.447,16, acrescido de IVA, ao qual quiseram que se aplicassem as regras de execução dos contratos públicos de empreitada, já que foi sempre acompanhada por técnicos do Município.
Acordaram que a Ré pagaria o que resultasse dos autos de medição dos seus técnicos e de outros a mando daquela e que os trabalhos medidos seriam facturados e pagos em trinta dias a contar da data de emissão.
Concluiu a obra, aceite pela Ré sem reclamação, mostrando-se não pagos os valores de € 536,76, € 31.687,44 e € 7.340,49, respectivamente, vencidos em 28 de Setembro, 17 de Outubro e 28 de Dezembro de 2008, assim como os trabalhos resultantes dos autos de medição nºs 13 e 16, no valor total de € 32.008,01.
Além dos trabalhos especificamente previstos no caderno de encargos, a Ré foi solicitando diversos trabalhos a mais, os quais após medição conjunta orçaram € 5.947, vencido em 30 de Outubro de 2009; da mesma forma procedeu às instalações mecânicas na parte final da obra, no montante de € 2.500, vencido desde 30 de Abril de 2010.
Em 27 de Outubro de 2009 acordaram em levar a cabo a revisão obrigatória de preços, usando como critério fórmulas estabelecidas para obras da mesma natureza, tendo emitido e entregue factura vencida desde aquela data.
A Ré foi pagando valores após a data de vencimento de cada uma das facturas pelo que liquidou juros no montante de € 6.064,55 e emitiu notas de débito.
Conclui que se encontra em dívida a quantia global de € 114.225,48, acrescentando que em 5 de Janeiro de 2011 reclamou o seu pagamento através de missiva à qual a Ré respondeu fixando o valor em dívida em € 111.725,48, propondo um plano de pagamento para dez anos sem juros, o que entendeu não ser razoável.
A Ré contestou contrapondo que a Autora se obrigou a executar todos os trabalhos no prazo de 270 dias contados desde o auto de consignação, 4 de Outubro de 2007, ou seja, a 29 de Junho de 2008, no entanto, só o fez em Fevereiro de 2009.
Os trabalhos foram executados incorrectamente tendo havido tratamento insuficiente das madeiras exteriores do restaurante, nomeadamente, das soleiras e prumos do lado poente e nascente e do banco, que levou à deterioração precoce, os prumos dos topos poente e nascente do primeiro piso não se encontram devidamente alinhados e têm emendas, a ligação da soleira em zinco com a estrutura metálica do edifício origina infiltrações, a estação elevatória do esgoto tem a instalação eléctrica mal executada, faltando a colocação em funcionamento da segunda bomba; no interior do restaurante os tectos e paredes apresentam fissuras; na azenha verifica-se uma dilatação das madeiras, originando o desnivelamento e levantamento do soa-lho do rés-do-chão, patologias que comunicou à Autora, a qual as aceitou e protestou reparar.
Referiu que a obra ainda não se encontra concluída, não foi entregue nem a recebeu.
Afirmou que falta pagar o montante de € 5.572,14 relativamente ao auto de medição nº 11, os trabalhos a mais foram aferidos e medidos por ambas as partes, constando dos autos de medição nºs 15 e 16, que correspondem às facturas nos montantes de € 12.116,21 e € 21.504,04, tendo o primeiro sido integralmente pago.
Entende que a factura no montante de € 5.947 não é devida desconhecendo a que trabalhos se refere, a do montante de € 2.500 tão pouco, porque se reporta à instalação de uma unidade exterior de climatização de 25 kwatts por ter sido instalada por erro uma de 12 kwatts.
Refere que não estabeleceram a aplicação das regras relativas às obras públicas pelo que o montante de € 27.982,30 não é devido e, além do mais, encontra-se erradamente calculado, pois, observando o cronograma financeiro, a quantia obtida seria de cerca de € 9.000.
Acrescenta que o único defeito reparado foi o do ar condicionado e apenas em 2010, pelo que aguarda a correcção dos restantes; a proposta de pagamento reporta-se a trabalhos não contemplados nesta acção e pressupunha a eliminação dos defeitos.
Deduziu reconvenção pedindo que a Autora seja condenada a pagar, eventualmente, através da compensação de créditos, a quantia de € 16.000, acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento e a eliminar os defeitos elencados no artigo 10º e 74 do seu articulado.
Subsidiariamente, na hipótese de se entender que não há lugar à eliminação dos defeitos pede a condenação da Autora a pagar-lhe, eventualmente mediante compensação de créditos, a quantia de € 14.250 necessária para a sua eliminação.
Deu por reproduzidos os factos alegados acrescentando que a obra foi executada com atraso de oito meses e destinava-se à instalação de um restaurante e bar de apoio de cuja exploração obtém um rendimento líquido mensal de € 2.000, pelo que teve uma perda de € 16.000.
A reparação dos defeitos anteriormente enunciados ascende a um custo de € 7.000 quanto à reparação, tratamento e substituição das madeiras exteriores, € 1.000 de reparação da soleira em zinco, € 2.000 para reparação da instalação eléctrica da estação elevatória e colocação da segunda bomba em funcionamento, € 2.250 para emaçamento e pintura dos tectos e paredes interiores do restaurante e € 2.000 para reparação do soalho da azenha.
A Autora replicou argumentando que os trabalhos foram fiscalizados e acompanhados por técnicos do Município sendo a obra concluída e entregue sem qualquer tipo de objecção e inaugurada; foram detectados erros e omissões e diversos projectos foram alterados, importando execução de tarefas que não estavam inicialmente previstas e prolongaram a execução da obra; cabia ao Município colocar peças do moinho e fornecer alguns materiais, dependendo deles para continuar a obra; entende que o direito de exigir a eliminação dos defeitos caducou, bem como o direito a exigi-la, caso se lance mão da legislação aplicável aos contratos públicos.
A Ré treplicou.
Proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento dirigido à Autora para esclarecer os aspectos da execução da obra que as partes quiseram submeter ao regime público, a mesma apresentou articulando alegando que do programa do concurso constava que a proposta deveria ser elaborada em conformidade com o DL nº 59/99, que os concorrentes seriam habilitados de acordo com essa legislação e da proposta da Ré consta a contemplação das regras daquele diploma para a revisão de preços.
Descreveu os trabalhos em que a empreitada consistia, acrescentando que todos os autos de medição redundaram na emissão da respectiva factura estando em causa os nºs 8 a 16, trabalhos a mais e revisão de preços; as alterações ao projecto inicial pela Ré foram alvo de listagem de erros e omissões, deparou-se com indefinições de projecto, incompatibilidades nos mesmos que implicaram a medição de trabalhos a mais.
A Ré exerceu o contraditório.
Com dispensa da audiência preliminar, a reconvenção foi admitida e, proferido despacho saneador, o mesmo pronunciou-se pela validade e regularidade de todos os pressupostos processuais, estado em que, aliás, se mantêm e relegou para final o conhecimento da excepção de caducidade.
Seleccionaram-se os factos assentes e controvertidos elaborando-se base instrutória, com reclamações parcialmente atendidas.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença em que, respondendo à matéria de facto controvertida, se decidiu nos seguintes termos: “I. Julgando a acção provada e procedente, condena a Ré Y – Cooperativa Agrícola, CRL a pagar à Autora X – Sociedade de Construções, S.A. o seguinte: a) € 79.570,09 relativamente aos valores em dívida das facturas identificadas nos pontos 12) a 15), 17), 19) e 24) da fundamentação de facto; b) juros calculados às taxas previstas na Portaria nº 597/2005 de 19 de Junho e no artigo 2º nº 2 da Portaria nº 277/2013 de 26 de Agosto, por referência aos avisos publicados e a publicar pela Direcção Geral do Tesouro e Finanças, sobre os montantes e desde as datas de vencimento das facturas identificadas nos pontos 12) a 15) e 17) da fundamentação de facto até 21 de Outubro de 2009, até ao montante máximo peticionado de € 6.064,55; c) juros calculados às taxas previstas na Portaria nº 597/2005 de 19 de Junho e no artigo 2º nº 2 da Portaria nº 277/2013 de 26 de Agosto, por referência aos avisos publicados e a publicar pela Direcção Geral do Tesouro e Finanças, desde 22 de Outubro de 2009 relativamente ás facturas aludidas em b), bem como sobre os montantes e desde as datas de vencimento das facturas identificadas nos pontos 19), 23) e 24) da fundamentação de facto até integral e efectivo cumprimento; 61 d) o que vier a ser liquidado relativamente à revisão de preços, até ao montante máximo peticionado de € 27.982,30.
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Julgando a reconvenção não provada e improcedente absolve a Reconvinda X – Sociedade de Construções, S.A. dos pedidos formulados pela Reconvinte Y – Cooperativa Agrícola, CRL”.
Inconformados com esta decisão, dela interpôs recurso a Ré, sendo que, das respectivas alegações desses recursos extraiu, em suma, as seguintes conclusões: I - A recorrente discorda do tratamento fáctico-jurídico dado pelo Tribunal a quo aos seguintes cinco aspectos: a) Da condenação da recorrente no pagamento dos alegados trabalhos inicialmente não previstos, titulados pela factura n.º 2009076 de 30 de Setembro de 2009, no valor de € 5.947,30; b) Da condenação da recorrente...
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