Acórdão nº 255/ 17.1T8CHV-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelSANDRA MELO
Data da Resolução14 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I.

Relatório Os presentes embargos de executado são deduzidos por apenso à execução “com diversas finalidades” (como consta do requerimento executivo), na qual se peticionou: -- que seja ordenado a prática dos atos necessários para repor a situação anterior à supra descrita violação, nomeadamente arrasar ou demolir a vala, poça e manilhas, bem como o pagamento de quantia devida a título de sanção pecuniária compulsória a fixar em montante não inferior a € 50,00 por dia (precedida de realização de perícia).

-- o pagamento da quantia de € 10.500,00, acrescido dos juros moratórios que se venham a vencer desde a data da citação até integral pagamento.

Os embargantes de executado requereram que fosse julgada procedente a oposição à execução, alegando, em síntese, que desde a prolação da sentença dada à execução não praticaram quaisquer atos que pusessem em causa os direitos dos Exequentes reconhecidos naquela sentença, chamando a atenção para o facto dos exequentes, na fase declarativa do processo, não terem peticionado a demolição das referidas obras ou a reposição da situação anterior à realização de tais obras.

Os embargados contestaram, afirmando, também em súmula, que os executados foram condenados a abster-se de praticar quaisquer atos que prejudiquem o direito a explorar águas subterrâneas pelos exequentes/oponidos no prédio "X”, mas continuam a manter aberta uma vala que ali haviam construído e a usar o poço inscrito no limite do prédio, pelo que continuam a prejudicar a eficácia da exploração das águas subterrâneas no prédio denominado “ X.

Notificadas as partes da possibilidade de o Tribunal conhecer de imediato do mérito dos presentes embargos, ninguém se pronunciou.

Foi proferida decisão com a seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julgo os presentes embargos parcialmente procedentes, por provados, e, em consequência:

  1. Determino o prosseguimento da execução para prestação de facto, com a realização da perícia com vista a determinar os atos necessários a repor o direito dos exequentes sobre as águas em causa e a determinar o seu custo; b) Rejeito a execução quanto ao pagamento da quantia peticionada, por inexequibilidade do título dado à execução.” O presente recurso de apelação foi interposto pelos Executados e Embargantes, pugnando pela revogação da sentença e sua substituição por outra que conclua pela total procedência dos embargos.

    Os embargantes de executado apresentam, seu recurso de apelação, as seguintes conclusões: A – Na ação declarativa de que os presentes autos são dependência, os autores haviam pedido a condenação dos réus: 1º A reconhecer aos Autores o direito de propriedade:

  2. Do prédio rústico composto de terra de cultura (feno e pastagem), situado no lugar das …, a confrontar de Norte com António com A. D. Sul Limite da freguesia e Poente com o caminho, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Pena sob o art.º … b) Das águas do prédio "Lameira de fora" ou "Três Caminhos" inscrito na matriz predial rústica da referida freguesia sob o artigo ....

    1. A Abster-se de praticar quaisquer atos que diminuam a posse e gozo dos direitos supra invocados, nomeadamente, absterem-se de através de vala e manilhas, ou por outra forma, captar as águas do prédio identificado no artigo 4º desta pi.

    2. A indemnizar os prejuízos, causados ou que venham a causar os quais serão avaliados em execução de sentença.

    3. Custas e procuradoria B – Na sentença dada à execução foi decidido o seguinte: “a) Declara-se que os Autores são donos e legítimos proprietários do prédio rústico composto de terra de cultura (feno e pastagem), situado no lugar …, a confrontar de Norte com António, de Nascente com A. D., do Sul com Limite da Freguesia e Poente com o caminho, inscrito na matriz predial rústica da freguesia da Pena sob o art. …, condenando-se os RR a reconhecer tal direito e a absterem-se de praticar quaisquer actos que diminuam o gozo do mesmo.

  3. Condena-se os RR a abster-se de praticar quaisquer actos que prejudiquem o direito a explorar águas subterrâneas no prédio denominado “X”, pelos AA.

  4. Condena-se os RR a indemnizar os AA dos prejuízos causados a liquidar em incidente de liquidação. Custas a cargo de Autores e Réus na proporção de 1/3 para os Autores e 2/3 para os Réus.”; C – Ao contrário do que deixa antever a instauração da presente execução, os Executados desde a prolação da sentença dada à execução não praticaram quaisquer atos ou realizaram quaisquer obras que pusessem em causa os direitos dos Exequentes reconhecidos naquela sentença; D – Os Exequentes, na fase declarativa do processo, não peticionaram a demolição das referidas obras ou a reposição da situação anterior à realização de tais obras.

    E- Nem, como é óbvio, o Tribunal condenou os Executados nesse desiderato.

    F- A condenação dos RR circunscreve-se a indemnizar os AA dos prejuízos causados pelas obras realizadas em 2010 e a abster-se, de futuro, da prática de quaisquer atos que prejudiquem o direito de explorar águas subterrâneas no prédio denominado “X”, pelos AA, o que tem sucedido. «Sendo certo também que apesar de terem esse direito, os AA nunca exploraram as águas subterrâneas existentes no prédio dos RR» G- É o que se extrai também, da repartição das custas na proporção do decaimento, fixado em 1/3 para os Autores e 2/3 para os Réus.

    H- Decaíram os AA no reconhecimento destes “como donos e legítimos proprietários das águas existentes no prédio “Lameira de Fora”, inscrito na matriz predial rústica da supra referida freguesia sob o art....”; E I- Na condenação dos RR “(…) a absterem-se de, através de vala e manilhas, ou por outra forma, captar as águas do prédio identificado no art.4º desta p.i.”.

    J- Resumindo e para concluir, os RR, ora Executados, foram condenados a indemnizar os AA dos prejuízos causados pela diminuição de caudal com a exploração das águas subterrâneas qualquer aqueles efetuaram no seu prédio.

    L- A remoção da vala e do poço pretendida pelos Exequentes levaria a um efeito perverso e contrário à lei, constituindo mesmo abuso de direito, que seria o de ser bem mais oneroso do que o exercício efetivo, reconhecido na sentença exequenda aos Exequentes, do direito a explorar águas subterrâneas no prédio dos Executados, nomeadamente, através da abertura de um furo artesiano para captação de água, cujo custo, eventualmente poderia ser imputado aos Executados em sede do tal incidente de liquidação previsto no dispositivo da sentença exequenda.

    M- Isto posto, não faz qualquer sentido o prosseguimento da execução para prestação de facto, com a realização de perícia com vista a determinar os atos necessários a repor o direito dos exequentes sobre as águas em causa e a determinar o seu custo, N- Porquanto, a sentença exequenda não condena os RR na demolição dessas obras ou reposição da situação existente em momento anterior ao da sua execução.

    O-Nem podia, porque tal não foi peticionado pelos AA ação declarativa intentada contra os RR.

    P- A condenação que impende sobre os ora recorrentes é a prestação de um facto negativo, de non facere.

    Q- Após a prolação daquela sentença os RR. ficaram obrigados a abster-se de praticar quaisquer atos que prejudiquem o direito a explorar águas subterrâneas no prédio denominado “X”, pelos AA., o que tem sucedido como ficou demonstrado.

    R- Sendo certo que é lícito ao proprietário procurar águas subterrâneas no seu prédio, por meio de poços ordinários ou artesianos, minas ou quaisquer escavações, contanto que não prejudique direitos que terceiro haja adquirido por título justo – cfr. Art.1394º, nº 1 do Código Civil.

    S- A simples atribuição a terceiro do direito de explorar águas subterrâneas não importa, para o proprietário, privação do mesmo direito, se tal abdicação não resultar claramente do título (nº2 do art.1395º do Código Civil).

    T- Por tal razão decidiu a Meritíssima Juiz no processo declarativo de que este é dependência não ordenar a remoção do poço e vala construídos pelos RR no seu prédio, contrariando neste ponto, a pretensão dos AA, tendo estes apenas direito a ser indemnizados pelos prejuízos causados pela diminuição do caudal de...

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