Acórdão nº 107/13.4TBMLG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução14 de Junho de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes na 1ª Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: 1. RELATÓRIO A Apelante Maria veio intentar a presente acção com processo ordinário contra Manuel, pedindo que se: I- Declare que os saldos e valores identificados sob as várias alíneas do artigo 28º desta petição inicial, no valor total de 307.690,04 €uros pertencem, em compropriedade, e em partes iguais, ou seja, na proporção ou percentagem de 50% para cada um, à Autora e ao Réu; II- Condene o Réu a reconhecer o asseverado no precedente ponto “I” e a entregar, de imediato, ½ (metade) desse valor, na exacta quantia de € 153.845,02 (cento e cinquenta e três mil, oitocentos e quarenta e cinco euros e dois cêntimos), à Autora; III- Condene o Réu no pagamento de juros de mora à Autora, calculados, à taxa legal, sobre o montante enunciado no precedente ponto “II”, os quais, contabilizados desde Outubro de 2006 até 13 de Julho de 2013, perfazem o montante de € 41.272,61 (quarenta e um mil, duzentos e setenta e dois euros e sessenta e um cêntimos), bem como vincendos, a contar de 13/07/2013 e até integral e efectivo pagamento.

Citado, o réu deduziu contestação e reconvenção, defendendo não ter havido qualquer contribuição da autora para estas poupanças ou aquisição deste património, referindo que a autora, por sua vez, é que se apropriou de determinados valores angariados em França, em detrimento do património do réu, pedindo que se 1.- Declare que as importâncias e valores mencionadas nos arts. 75º, 76º, 77º, 139º, 79º, 80º, 70º e 103º, todos da contestação/reconvenção, são pertença exclusiva do réu; 2. - Condene a autora a reconhecer essa declaração; 3. - Condene a autora a restituir, ao réu, no prazo máximo de 30 dias, a contar da sentença a proferir, essas importâncias e valores, no montante total de €454.505,16, acrescida de juros de mora respectivos, vencidos e vincendos, até efectivo e integral reembolso, contados desde 5.9.2006, e que, na data do pedido, ascendiam a €142353,51; 4. - Subsidiariamente, declare que as importâncias e valores mencionados em 1. supra, pertencem à autora e réu, na proporção de metade para cada um deles; 5. Condene a autora a reconhecer o referido em 4., supra; 6. Condene a autora a restituir, ao réu, no prazo máximo de 30 dias, a contar da sentença a proferir, ½ dessas importâncias e valores, no montante total de €227.252,58, acrescida de juros de mora respectivos, vencidos e vincendos, desde 5.9.2006, até efectivo e integral reembolso, e que, na data do pedido, ascendiam a €71176,75.

Notificada, a autora replicou, mantendo no essencial a posição vertida na petição inicial e pugnando pela improcedência do pedido reconvencional.

*Instruída a causa e realizado o seu julgamento foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “A - julga-se a acção parcialmente procedente e em consequência: - condena-se o réu a restituir à autora a quantia global de € 146.932,39 (cento e quarenta e seis mil, novecentos e trinta e dois euros e trinta e nove cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação e até integral pagamento, absolvendo-o do restante peticionado; - condena-se a autora e o réu nas custas da acção, na proporção dos respectivos decaimentos, nos termos do disposto no art.º 527º, nºs 1 e 2, do NCPC.

B – julga-se totalmente improcedente a reconvenção, absolvendo-se a autora dos pedidos reconvencionais.

Custas da reconvenção a cargo do réu, nos termos do disposto no art.º 527º, nºs 1 e 2, do NCPC.” Inconformada com essa decisão a Autora apresentou recurso da mesma, que culmina com as seguintes conclusões.

  1. - Com o presente recurso pretende-se a alteração do decidido na primeira instância, concretamente no segmento da douta sentença que condenou o Réu a pagar juros de mora apenas a contar da data da sua citação para a ação, bem como na parte em que não condenou o Réu a entregar à autora a ½ (metade) que lhe pertence nas apólices nºs … - “Poupança Valor Atlântico”, e … - “Atlântico Reforma – PPR”, junto do Banco A – Companhia de Seguros X.

  2. - Quanto aos segmentos decisórios aludidos entende a apelante, e salvo o devido respeito, que muito é, não traduzir a sentença em pronúncia uma cabal avaliação e valoração da matéria factual apurada e pertinente à decisão, nem, nessa parte, uma acertada interpretação e aplicação dos normativos jurídicos atinentes.

  3. - Defende-se, também, a alteração da matéria de facto dada como provada, concretamente no que tange aos pontos “54.”, “55.” e “56.” dos “Factos Provados”, que devem dar-se como não provados (ou ter-se tal matéria como não escrita), e no que toca ao ponto “58.” dos mesmos “Factos…”, ao qual deve ser introduzida uma adenda, de um último item, com o seguinte teor: “- junto do “Banco A”, agência de Melgaço, com relação à conta à ordem número 5742811, titulada por Autora e Réu, na sequência da abertura, em tal instituição bancária, em 17/10/2016, e em seu exclusivo nome, da conta à ordem nº ...3, a associação ou transferência, da primeira para a última das referidas contas, da “Apólice nº … – Poupança Valor Atlântico” e da “Apólice nº … – Atlântico Reforma – PPR”, nos valores (à data da passagem, em 31/10/2006, de uma para a outra das aludidas contas) de, respetivamente, € 6.298,93 e € 6.350,33 (cfr. fls. 368, 374 e 380 a 394).” 4º- De facto, para responder como respondeu à matéria inserta nos pontos “54.”, “55.” e “56.” dos “Factos Provados” o Tribunal “a quo” estribou-se nos documentos juntos com a contestação-reconvenção sob os números 3, 5 e 13 (v. fls. 155, 157 e 169 dos autos), inexistindo qualquer outra prova produzida e que aponte nesse sentido; 5º- Porém, tais documentos bancários reportam-se a momentos temporais distintos daquele em que se efetivou a separação entre a Autora e o Réu.

  4. - Com efeito, tal como resulta do ponto “8.” dos “Factos Provados”, a vivência em comum entre as partes cessou definitivamente em 5 de Setembro de 2006, ao passo que os documentos aludidos (de fls. 155, 157 e 169) retratam, respetivamente, o extrato de conta de 10 de Abril de 2006 a 10 de Maio de 2006 (dito doc. nº 3), o extrato anual de 200, (dito doc. nº 5) e o extrato à data de 15/07/2006 (dito doc. nº 13).

  5. - Defende-se, de outra banda, que a condenação no pagamento de juros de mora deveria ter por base a movimentação dos valores de que o Réu se apropriou e que à Autora pertenciam e já desde a data de tais movimentos de resgate, liquidação, transferência ou apropriação.

  6. - Todas as aplicações, enunciadas no ponto “58.” dos “Factos Provados”, pertencentes à Autora e ao Réu, que este último resgatou e movimentou, eram aplicações a prazo, contratualizadas com as instituições bancárias com vista à rentabilização, ou frutificação, de tais valores de capital, o que, à data dos resgates, era uma realidade.

  7. - Tanto assim que, por exemplo, as aplicações feitas junto da Companhia de Seguros “Y, S.A.”, do Grupo “Banco B, S.A.”, com relação às apólices nºs …, …, … e …, totalizaram, de rendimentos, entre a data da sua constituição ou subscrição e a data do seu resgate por parte do Réu, uma mais-valia global de 23.878,94 €uros.

  8. - Tais valores foram movimentados pelo Réu, de forma ilícita, ao menos na parte da metade que não lhe pertencia mas antes à Autora, Réu que os transferiu para contas exclusivamente por si tituladas, com os NIB,s … (junto do Banco C, S.A.), … (junto da Banco B, S.A.), e com o nº ...3 (junto do “Banco A”).

  9. - Com a sua atuação o Réu determinou que os valores das referidas aplicações deixassem de frutificar em prol, benefício, ou favor, de Autora e Réu, e passassem a reverter, única e exclusivamente, em favor deste último; 12º- O qual, desse modo, pôde passar a utilizar a totalidade de tais valores, de capital, como bem quis e melhor lhe aprouve, aplicando-os e recebendo, em exclusivo, os correspondentes frutos ou rentabilidades, que, também em exclusivo, fez seus; 13º- Também dessa forma, e na parte (da metade) do capital que passou a deter e que não lhe pertencia (mas antes à Autora) se enriquecendo, ou locupletando, de forma completamente injustificada, à custa da Autora; 14º- Designadamente porquanto teve na sua posse, entre o momento desse levantamento ou resgate, e a data da citação, por um período de tempo de cerca de 7 (sete) anos, quantia superior a 146.932,39 €uros, que não lhe pertencia, recebendo e fazendo seus os respetivos juros ou frutos das aplicações que sobre ela realizou.

  10. - Um qualquer depositante, como a Autora o era, à data dos resgates ou movimentos a débito efetuados pelo Réu, não só coloca a coberto da guarda do depositário (instituição bancária), e em clima de maior confiança e segurança, os seus valores, como visa colher o benefício de poder auferir da remuneração correspondente.

  11. - O artigo 473º do Código Civil, que consagra ou positiva legalmente o instituto do enriquecimento sem causa, manda que aquele que, sem causa justificativa, enriqueça à custa de outrem seja obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.

  12. - Ao ter movimentado aquelas concretas quantias, que não lhe pertenciam (como veio a ser judicialmente decidido), mas antes à Autora, o Réu agiu com abuso de confiança, de forma ilícita; 18º- Pelo que a sua conduta tem enquadramento no disposto no artigo 805º, nº 2, alínea c), do Código Civil, que prescreve que há mora do devedor independentemente de interpelação, judicial ou extrajudicial, para cumprir/proceder à restituição dos valores pertencentes à Autora.

  13. - Acresce que, cabe aqui chamar à colação o disposto no artigo 564º, nº 1, do citado diploma legal, o qual, no tocante ao “cálculo da indemnização” prescreve que “O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão”; 20º- Bem como, quanto à “indemnização em dinheiro”, o disposto no artigo 566º, nº 2, do Código Civil, no sentido de que “Sem prejuízo do preceituado noutras disposições, a indemnização em dinheiro tem como medida...

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