Acórdão nº 3621/17.9T8BRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução04 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. RELATÓRIO.

No âmbito da ação declarativa com processo comum, que C. Lopes, instaurou contra a sua ex-mulher, E. Ferreira, foi requerida e determinada perícia, que consta do seguinte objeto: a) determinar o valor, ao preço corrente e de mercado, do prédio urbano sito no …. Esposende, constituído por uma casa destinada a habitação, de rés-do-chão e andar, tipo T4, com anexo, inscrito na matriz sob o artigo ... da União das Freguesias de Esposende, Marinhas e Gandra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende sob o n.º ... de Marinhas; e b) proceder à discriminação do valor obtido, discriminando o valor do solo e o valor da construção (muros, casa de habitação e anexos).

Uma vez realizada a perícia, foi apresentado pelo perito o relatório de fls. 15 a 30, documentado com diversas fotografias do prédio sobre o qual incidiu a perícia, incluindo fotografia aérea retratando o local em que este se insere, bem como anexos, este instruídos por caderneta predial urbana, certidão da conservatória do registo predial do prédio, além de vários elementos extraídos do sitio na Internet de várias imobiliárias, anunciando a venda de seis prédios, elementos estes que segundo o que consta de fls. 7 do relatório pericial apresentado, se referem a elementos que o perito consultou “de várias fontes de informação de valores de venda de moradias da freguesia de Marinhas ou próximos, com características idênticas às moradias em avaliação, analisando cerca de cem propriedades, das quais selecionou” as referidas seis, bem como duas simulações.

Aquele relatório pericial é precedido de compromisso de honra do perito, em que este senhor perito informa que “para cumprimento da diligência para que foi nomeado, teve em conta os elementos constantes do processo, tendo identificado o prédio em causa, que vistoriou detalhadamente no dia 6 de fevereiro de 2018, na companhia dos senhores mandatários Dr. C. F. e Dr. T. M.”, além de que “consultou as fontes de informação e literatura existente sobre o tema em causa e necessários para desenvolver a perícia, tendo sempre em conta que avaliar um bem é estimar o seu valor em condições normais do mercado, na ausência de qualquer tipo de pressão, quer para venda, quer para a compra do mesmo”.

Notificadas as partes do teor daquele relatório pericial, veio a Ré requerer a realização de segunda perícia, nos seguintes termos: “1. A Ré discorda com os valores apresentados pelo Ex.mo Perito.

  1. De facto, o prédio urbano alvo de peritagem, encontra-se com vários defeitos de construção, nomeadamente com inúmeras fissuras, infiltrações, tinta esfarelada, vários buracos nos tetos, gessos dos tetos danificados, entre outros.

  2. Contudo, com os supra defeitos elencados, a data de edificação do prédio e a localização, o prédio urbano em lide, deverá ser avaliado em valor manifestamente inferior ao indicado pelo Ex.mo Perito.

    Nestes termos, Requer-se a V. Exª se digne a que se proceda à realização de segunda perícia, nos termos do art. 487º do CPC, com o intuito da segunda perícia corrigir a inexatidão dos resultados da primeira perícia”.

    Após contraditório, foi proferida decisão indeferindo o requerido e que consta dos termos seguintes: “Veio a ré requerer a realização de segunda perícia invocando, para o efeito, discordar do valor da avaliação, mercê dos defeitos que o prédio apresenta, nomeadamente fissuras, infiltrações, tinta esfarelada, vários buracos nos tetos e gessos dos tetos danificados.

    Resulta do disposto no art. 487º, n.º 1 do CPC que qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado.

    Ora do relatório junto aos autos decorre que a perícia foi precedida de vistoria detalhada do imóvel objeto da avaliação, a qual decorreu na presença dos ilustres mandatários das partes.

    Do referido relatório resultam evidenciados os critérios determinantes dos valores alcançados, não se vislumbrando qualquer irregularidade ou negligencia.

    Por conseguinte, o fundamente da requerida segunda perícia é manifestamente inoperante, resumindo-se na discordância da avaliação, sem que as razões para tanto se mostrem fundadas – atenta a vistoria realizada pelo perito que certamente lhe permitiu aferir do estado do imóvel, mormente os invocados “defeitos”, percetíveis, em termos de normalidade, por mera observação.

    Por conseguinte, inexistindo fundadas razões para a invocada discordância, indefere-se a realização da segunda perícia”.

    Inconformada com esta decisão, veio a Ré interpor o presente recurso de apelação, em que apresenta as seguintes conclusões: A- Com o devido respeito, o entendimento sufragado no Douto Despacho recorrido merece ser censurado no que concerne ao indeferimento da segunda perícia.

    B- A recorrente impugnou o relatório pericial, quanto ao seu teor e alcance, fundando as razões da sua discordância, relativamente ao relatório pericial apresentado, nos termos do artigo 487º do CPC, consequentemente, a Sra. Juiz a quo, indeferiu o pedido da realização da segunda perícia formulado pela Recorrente, pelo (simples) facto, do referido pedido ser alegadamente inoperante, “resumindo-se à discordância da avaliação, sem que as razões para tanto se mostrem fundadas (…)” e determinou que a realização da segunda perícia, era inoperante, por se demonstrar injustificada.

    C- Como fundamento, para a realização da segunda perícia, a Recorrente indicou os seguintes fundamentos, que originam a discordância com os valores apresentados pelo Exmo. Perito: vários defeitos de construção, nomeadamente com inúmeras fissuras, infiltrações, tinta esfarelada, vários buracos nos tectos, gessos dos tetos danificados, entre outros; a data de edificação do prédio; a localização, o prédio urbano em lide; os valores apresentados pelo Exmo. Perito.

    D- «O que justifica o segundo arbitramento é a necessidade ou a conveniência de submeter à apreciação doutros peritos os factos ou o valor dos bens que já foram apreciados. Parte-se da hipótese de que os primeiros peritos viram mal os factos ou emitiram sobre eles juízos de valor que não merecem confiança, que não satisfazem; porque se não considera convincente o laudo obtido no primeiro arbitramento, é que se lança mão do segundo. Chamam-se outros peritos, mais numerosos e porventura mais qualificados, para examinarem os mesmos factos e os apreciarem tecnicamente E- No âmbito da referida impugnação, a Recorrente não aceitou os valores apresentados pelo Exmo. Perito que elaborou o relatório pericial, alegando fundadamente as razões da sua discordância.

    F- Porém, este estado de dúvida é suficiente para justificar a segunda perícia, pois a existência da dúvida, mostra que a perícia já feita não as dissipa.

    G- Face ao que fica mencionado, afigura-se que o requerimento para a segunda...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT