Acórdão nº 1233/15.0T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelEVA ALMEIDA
Data da Resolução11 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO Por apenso aos autos de execução quer lhe move o BANCO A, S.A., veio a executada A. C. deduzir oposição à penhora efectuada nos autos principais, que incidiu sobre prédio urbano composto por cave, rés-do-chão e logradouro, com a área total de 1378m2, lote 1, sito no lugar (...), Rua (...), freguesia de (...), concelho de Barcelos, inscrito na matriz sob o nº (...) e descrito na CRP sob o nº (...), pugnando pelo levantamento da penhora.

Alega, para tanto, em síntese, que o bem penhorado não lhe pertence, pois se trata de um bem comum do seu desfeito casamento e que em Setembro de 2012, cedeu a sua meação nos bens comuns a Tiago, conforme documentos que junta. Mais alega que imóvel consiste na casa de morada de família, do outro cônjuge, sendo que deveriam as diligências de penhora ter começado por outros bens. Pediu ainda a condenação da exequente como litigante de má fé, porque tem garantia para pagamento da divida de valores que se encontram retidos, e bem sabe, que garantem o pagamento da dívida ora reclamada.

*Notificada, a exequente pugnou pela improcedência da oposição, alegando, em síntese: - À data da penhora registada à ordem dos presentes autos, assim como presentemente, o bem imóvel aqui visado acha(va)-se registado a favor da aqui executada e de Manuel.

– O executado apenas pode opor-se à execução sendo penhorados bens que são pertença sua.

– Tal como resulta da pesquisa de bens efectuada pela Agente de Execução nomeada nestes autos, “i) a executada A. C. não é titular de qualquer outro bem e/ou direito para além do imóvel penhorado nos autos, ii) a executada Maria aufere, apenas, pensão de monta inferior ao salário mínimo nacional, logo, impenhorável, sendo que iii) o executado Fernando é apenas titular de veículo automóvel com reserva de propriedade a favor de terceiro e auferirá pensão de valor por apurar”.

– Não se lograram apurar quaisquer saldos bancários passíveis de penhora, da titularidade dos executados. Apenas o executado Fernando é titular de 20 “Obrigações Subordinadas Banco A 2009/2019” e de unidades de participação, sendo que se as primeiras são manifestamente insuficientes para satisfazer a dívida em cobrança, as segundas foram dadas de penhor para garantia de crédito diverso do aqui executado, além de se acharem já penhoradas à ordem de execução de terceiro.

*Foram inquiridas as testemunhas arroladas.

*A final proferiu-se a seguinte decisão: – «Por tudo quanto exposto, julgo procedente, por provada, a presente oposição à penhora e, em consequência, determino o levantamento da penhora realizada à ordem dos autos principais sobre o imóvel supra identificado com...

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