Acórdão nº 3376/05.0TBVCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelMARGARIDA FERNANDES
Data da Resolução11 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório Jorge instaurou, em 19/12/10, por apenso ao Proc. nº 3376/05.0TBVCT, acção executiva para pagamento de quantia certa, contra X – Companhia de Seguros, S.A.

apresentando como título executivo sentença condenatória judicial transitada em julgado e indicando como valor da execução a quantia de € 225.427,68.

Em 21/12/2010 foi penhorado cheque visado com o nº (...), sacado sobre a conta nº (...) do balcão Banco A, agência de Vila Real, com data de 21/12/2010, à ordem da solicitadora de execução, no valor de € 236.792,39.

Foi citada a executada.

Procedeu-se à citação dos credores reclamantes não tendo sido apresentadas reclamações de créditos.

*Em 25/01/2011 foi deduzida oposição à execução que correu termos sob o Apenso B.

Nestes autos, em 02/12/2014, as partes transigiram do modo seguinte: 1.

Acordaram na liquidação da quantia exequenda nos seguintes termos: até à data da instauração da execução - 19/12/2010 - será liquidada o capital de € 100.000,00, com data débito de 02-10-2008, à taxa de juro de 4%; o capital de € 30.206,22, com data débito de 19-07-2005, à taxa de juro de 4% e o capital de € 50.000,00, com data débito de 20-02-2008, à taxa de juro de 4%.

  1. A este montante acresce o valor da sanção pecuniária compulsória: sobre a quantia de € 30.206,22, à taxa de 5%, desde 06/03/2008 e sobre a importância de € 150.000,00, desde 01/10/2009.

  2. A partir de 20/12/2010 deverão ser calculados juros de mora e sanção pecuniária compulsória sobre o capital referido em 1 e segundo as taxas referidas em 1 e 2 até à data da liquidação a efectuar pela Sr.ª Agente de execução.

  3. Os juros moratórios e os juros referentes à sanção compulsória pecuniária compulsória calculados até 19/12/2010, serão capitalizados a partir dessa data até à liquidação, à taxa anual de 4%.

Esta transacção essa homologada por sentença que transitou em julgado. Aí foi ordenada a notificação da agente de execução (A.E.) nos autos de execução para proceder à liquidação da quantia exequenda nos termos acordados e legais acréscimos.

*Em 27/05/2015 o exequente apresentou duas notas discriminativas e justificativas de custas de parte, uma referente aos autos principais e a segunda referente à oposição à execução. A A.E. procedeu à sua notificação em 29/05/2015.

Em 29/05/2015 a A.E. procedeu à notificação do exequente da nota que denominou de discriminativa e justificativa para, querendo, reclamar da mesma. Aí solicitou o NIB para proceder à transferência do valor apurado para liquidação ao exequente.

Na mesma data a A.E. procedeu à notificação da executada da nota que denominou de discriminativa e justificativa, que referiu juntar, para, querendo, em 10 dias, reclamar da mesma nos termos dos art. 46º da Portaria nº 282/2013 de 29 de Agosto e 33º nº 3 do R.C.P. e aí ainda fez constar os seguintes dizeres “Deverá liquidar os valores que constam na nota discriminativa e justificativa anexa, através da referência Multibanco que se junta também em anexo, devendo seguir as instruções aí indicadas. Após, será declarada extinta a presente execução”. Na mesma data foi junta aos autos “Guia para pagamento de executado” no valor de € 83.746,42.

Em 15/06/2015 a executada veio arguir a nulidade dizendo não haver sido notificada da conta final apresentada pela A.E., a qual fixou prazo para pagamento; requereu a repetição de tal notificação na pessoa do mandatário e pronunciou-se no sentido da referida conta dever ser reformulada. Reiterou este pedido em 19/06/15.

Em 14/09/2015 foi proferida despacho que julgou procedente a invocada nulidade e que determinou que a A.E. renovasse a notificação de 29/05/2015 na pessoa do mandatário da executada.

*Em 16/09/2016, em face da informação de que a A.E. nenhum acto praticou depois da notificação da decisão antecedente, foi proferida despacho que ordenou que aquela fosse contactada por telefone no sentido de se apurar as diligências por ela efectuadas.

Em 23/09/2016 a A.E. pronunciou-se dizendo que ia notificar de imediato o mandatário da executada da nota de liquidação do julgado e da responsabilidade da executada.

Em 11/10/2016 foi proferida despacho no sentido de dever a A.E. comprovar nos autos a notificação em falta e, não havendo reclamação, comprovar a extinção da execução.

*Em 08/03/2017 foi proferido despacho que reproduzimos na íntegra: “Nada tendo sido dito ao processo na sequência e em função do último despacho proferido, declaro extinta a execução.

Notifique.

Oportunamente, arquive.”*Por requerimento de 24/03/2017 o exequente veio requerer que o despacho de 08/03/2017 fosse dado sem efeito e que fosse ordenada a notificação da A.E. para proceder à notificação do mandatário da executada da referida Nota.

*Não se conformando com a decisão de 08/03/2017, em 21/04/2017, veio o exequente dela interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “1ª) – A decisão recorrida carece em absoluto, de fundamento legal, não tendo nela sido especificado qualquer preceito ou norma jurídica que a fundamente de direito.

  1. ) – A decisão recorrida é por isso, nula.

  2. ) – Não basta a mera sustação da execução ou a simples inexistência de actividade processual, para que possa ocorrer a deserção e consequentemente, a extinção da instância.

  3. ) – É necessário que falte nos autos um impulso processual das partes, que o processo não corra os seus trâmites normais e não prossiga por negligência das partes em promover a sua prossecução, nomeadamente por depender tal prossecução de um qualquer acto que deva ser praticado pelas partes.

  4. ) – A tramitação processual evidencia que a presente execução não se encontra a aguardar impulso processual há mais de 6 meses, uma vez que desde a notificação à Agente de Execução, em 12/10 e em 17/11/2016, do despacho de 11/10/2016 até à prolação da decisão recorrida, em 8/03/2017, não tinham ainda decorrido, respectivamente, 5 meses e 4 meses! 6ª) – Acresce que de qualquer modo, o prosseguimento da presente execução não está dependente de qualquer acto ou impulso das partes, maxime, do Exequente.

  5. ) – Com efeito, foi elaborada nos autos a Nota Discriminativa e Justificativa com a conta final do processo e a liquidação do julgado, resultando da mesma um valor ainda em dívida, a pagar pela Executada, no montante de € 83.746,42 e nem o Exequente nem a Executada nem a AE referenciaram ter sido efectuado qualquer pagamento, pela Executada ou por outrem, para liquidação parcial ou integral, daquela importância em falta.

  6. ) – Tendo a Executada reclamado que o seu mandatário não foi notificado de tal conta e tendo sido judicialmente ordenada tal notificação, o prosseguimento da tramitação da execução depende do cumprimento daquele despacho e da realização daquela notificação e não de qualquer impulso do Exequente.

  7. ) – Tal diligência não incumbe ao Exequente, nem tem de ser por ele requerida, até porque já foi judicialmente ordenada.

  8. ) - Cabe antes, à Agente de Execução ou ao próprio Tribunal, efectuar tal notificação em falta.

  9. ) – É portanto, evidente, que o andamento da presente execução não aguarda a realização de qualquer requerimento, acto ou diligência do Exequente, pelo que, em caso algum, pode ser considerada deserta nem extinta a presente execução.

  10. ) – Foram violados ou mal interpretados os artigos 607º, nº 3, 613º, nº 3, 615º, nº 1, alínea c) e 281º, nº 1 e nº 5, todos do C.P.C..”.

    Pugna pela revogação do despacho impugnado, o qual deve ser substituído por outro que ordene, antes de mais, a notificação pela A.E. ou pela própria secção de processos ao mandatário da executada da “nota discriminativa e justificativa” para, querendo, reclamar da mesma ou proceder ao pagamento voluntário do valor ali indicado como sendo ainda devido pela executada.

    *A executada não apresentou contra-alegações.

    *Foi proferido despacho em 03/05/2017 ordenando a notificação da A.E. para vir aos autos comprovar o cumprimento do despacho de 11/10/2016.

    *A A.E., em 18/05/2017, juntou: - cópia da “Nota Discriminativa da Conta Final” datada de 28/05/2015, da mesma constando que a executada tem a pagar o valor de € 83.746,42; - “Guia para pagamento de executado” no valor de € 83.746,42; - notificação desta Nota e desta...

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