Acórdão nº 123/17.7T8MLG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução31 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório; ***** Pedido: O autor José intentou acção de condenação sob a forma de processo comum contra Manuel e Maria, pedindo a condenação dos réus no pagamento da quantia de € 2.231,24€, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, com base em responsabilidade civil por facto ilícito.

Causa de pedir: Os réus causaram danos ao autor, mais propriamente num terreno e prédio urbano deste, provocados pela inundação por água proveniente de um tubo em plástico pertencente aos réus.

Na sua contestação, os réus impugnaram a versão do autor, nomeadamente que tenham sido os agentes causadores do sinistro, por ter sido doada tal água ao Município X.

De seguida, o autor requereu a intervenção provocada passiva do Município X, a fim de acautelar a responsabilização deste com base na dita responsabilidade civil extracontratual.

De seguida, a Mmº Juiz a quo declarou a incompetência em razão da matéria do Juízo de Competência Genérica de Melgaço para conhecer e julgar a presente causa, relativamente ao Município X, por ser competente o tribunal administrativo, com o fundamento de que o litígio, quanto àquele, emergirá de uma responsabilidade civil extracontratual de pessoa colectiva de direito público.

Inconformada com tal decisão, o A. dela interpôs o presente recurso, em cujas alegações formula, em súmula, as seguintes conclusões: 1. Nos termos do art. 212º, nº 3, da CRP, compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.

  1. Nos presentes autos não está apenas patente responsabilidade civil extracontratual como também apurar a quem compete a manutenção do tubo das condutas da água.

  2. Dos articulados apresentados resigna-se para segundo plano os danos, sendo objecto fulcral da acção apurar a quem pertence o tubo, a água, e como tal a quem compete a responsabilidade, portanto estamos perante uma questão obrigacional e também de direitos reais.

  3. Se é certo que é o autor que determina o objecto do processo, também é certo que, para determinação da competência do Tribunal ter-se-á que apreciar o decorrer do processo.

  4. Desde logo porque pela petição inicial nunca estaria o objecto susceptível de ser apreciado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal, só tendo sido chamado o Réu Município posteriormente.

  5. Assim, somos de corroborar que, em causa existe...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT