Acórdão nº 123/17.7T8MLG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 31 de Outubro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório; ***** Pedido: O autor José intentou acção de condenação sob a forma de processo comum contra Manuel e Maria, pedindo a condenação dos réus no pagamento da quantia de € 2.231,24€, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, com base em responsabilidade civil por facto ilícito.
Causa de pedir: Os réus causaram danos ao autor, mais propriamente num terreno e prédio urbano deste, provocados pela inundação por água proveniente de um tubo em plástico pertencente aos réus.
Na sua contestação, os réus impugnaram a versão do autor, nomeadamente que tenham sido os agentes causadores do sinistro, por ter sido doada tal água ao Município X.
De seguida, o autor requereu a intervenção provocada passiva do Município X, a fim de acautelar a responsabilização deste com base na dita responsabilidade civil extracontratual.
De seguida, a Mmº Juiz a quo declarou a incompetência em razão da matéria do Juízo de Competência Genérica de Melgaço para conhecer e julgar a presente causa, relativamente ao Município X, por ser competente o tribunal administrativo, com o fundamento de que o litígio, quanto àquele, emergirá de uma responsabilidade civil extracontratual de pessoa colectiva de direito público.
Inconformada com tal decisão, o A. dela interpôs o presente recurso, em cujas alegações formula, em súmula, as seguintes conclusões: 1. Nos termos do art. 212º, nº 3, da CRP, compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.
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Nos presentes autos não está apenas patente responsabilidade civil extracontratual como também apurar a quem compete a manutenção do tubo das condutas da água.
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Dos articulados apresentados resigna-se para segundo plano os danos, sendo objecto fulcral da acção apurar a quem pertence o tubo, a água, e como tal a quem compete a responsabilidade, portanto estamos perante uma questão obrigacional e também de direitos reais.
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Se é certo que é o autor que determina o objecto do processo, também é certo que, para determinação da competência do Tribunal ter-se-á que apreciar o decorrer do processo.
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Desde logo porque pela petição inicial nunca estaria o objecto susceptível de ser apreciado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal, só tendo sido chamado o Réu Município posteriormente.
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Assim, somos de corroborar que, em causa existe...
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