Acórdão nº 6549/17.9T8BRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | ESPINHEIRA BALTAR |
Data da Resolução | 25 de Outubro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães A Autora veio requerer a intervenção de terceiros principal provocada de F. C. e M. C., alegando para o efeito que peticionou a condenação do Réu no reembolso de quantias por si despendidas respeitantes a despesas de condomínio, de seguro e a liquidação de IMI respeitantes à casa de morada de família e respetiva garagem .
Porém, constatou agora que as frações em questão tinham sido alienadas aos agora intervenientes em data anterior à propositura da presente ação, pretendendo deduzir parte do referido pedido contra estes últimos.
Ouvido o Réu, pelo mesmo foi deduzida oposição à intervenção, pelos motivos constantes do requerimento de 22-05-2018.
Foi proferida decisão de indeferimento do incidente de intervenção de terceiros principal provocada suscitada pela autora.
Inconformada com o decidido, a autora interpôs recurso de apelação formulando as seguintes conclusões: “ I. Em sede de douto despacho emergente dos autos de processo em epígrafe, o Meritíssimo Juiz a quo, entendeu por despacho não admitir a intervenção principal provocada, de terceiros por entender que os pedidos contra eles peticionados não é uma situação de litisconsórcio necessário nem tão pouco voluntário, mas antes uma situação de coligação dos réus pois os pedidos que poderiam ter sido dirigidos pela Autora ao Réu, e aos intervenientes são distintos perfeitamente individualizados, considerando a data da transmissão das frações.
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Considerando que não tendo a Autora optado pela coligação inicial de réus, não lhe é facultado pela lei processual civil, a possibilidade de fazer intervir na demanda os agora intervenientes, sob pena de violação do princípio da estabilidade da instância artigo 260º do CPC., III. Ora com tal despacho não pode a Autora concordar senão vejamos, IV. A autora intentou a presente ação peticionando, que o réu fosse condenado a pagar entre outras quantias, despesas de condomínio, IMI, V. Sucede que, na contestação apresentada pelo réu, teve a Autora conhecimento de que a fração em discussão nos presentes autos, encontra-se entretanto em nome de terceiros.
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Ora, tendo em conta que o desfecho da presente lide tem interferência perante o pedido formulado contra o réu, bem como contra os ora chamados, estando ainda a presente lide, na fase dos articulados, provocou a Autora o chamamento daqueles.
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Conforme se retira do Ac. Do Supremo Tribunal Justiça nos autos de processo n° 073469, datado de 30-06-1987 disponível em www.dgsi.pt, "Citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto as pessoas, ao pedido e a causa de pedir, salvo as possibilidades de modificação consideradas na lei.
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O pedido e a causa de pedir podem ser alterados ou ampliados na réplica, ainda que falte o acordo das partes.
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A coligação passiva verifica-se quando se demandar conjuntamente vários réus...
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