Acórdão nº 6549/17.9T8BRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelESPINHEIRA BALTAR
Data da Resolução25 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães A Autora veio requerer a intervenção de terceiros principal provocada de F. C. e M. C., alegando para o efeito que peticionou a condenação do Réu no reembolso de quantias por si despendidas respeitantes a despesas de condomínio, de seguro e a liquidação de IMI respeitantes à casa de morada de família e respetiva garagem .

Porém, constatou agora que as frações em questão tinham sido alienadas aos agora intervenientes em data anterior à propositura da presente ação, pretendendo deduzir parte do referido pedido contra estes últimos.

Ouvido o Réu, pelo mesmo foi deduzida oposição à intervenção, pelos motivos constantes do requerimento de 22-05-2018.

Foi proferida decisão de indeferimento do incidente de intervenção de terceiros principal provocada suscitada pela autora.

Inconformada com o decidido, a autora interpôs recurso de apelação formulando as seguintes conclusões: “ I. Em sede de douto despacho emergente dos autos de processo em epígrafe, o Meritíssimo Juiz a quo, entendeu por despacho não admitir a intervenção principal provocada, de terceiros por entender que os pedidos contra eles peticionados não é uma situação de litisconsórcio necessário nem tão pouco voluntário, mas antes uma situação de coligação dos réus pois os pedidos que poderiam ter sido dirigidos pela Autora ao Réu, e aos intervenientes são distintos perfeitamente individualizados, considerando a data da transmissão das frações.

  1. Considerando que não tendo a Autora optado pela coligação inicial de réus, não lhe é facultado pela lei processual civil, a possibilidade de fazer intervir na demanda os agora intervenientes, sob pena de violação do princípio da estabilidade da instância artigo 260º do CPC., III. Ora com tal despacho não pode a Autora concordar senão vejamos, IV. A autora intentou a presente ação peticionando, que o réu fosse condenado a pagar entre outras quantias, despesas de condomínio, IMI, V. Sucede que, na contestação apresentada pelo réu, teve a Autora conhecimento de que a fração em discussão nos presentes autos, encontra-se entretanto em nome de terceiros.

  2. Ora, tendo em conta que o desfecho da presente lide tem interferência perante o pedido formulado contra o réu, bem como contra os ora chamados, estando ainda a presente lide, na fase dos articulados, provocou a Autora o chamamento daqueles.

  3. Conforme se retira do Ac. Do Supremo Tribunal Justiça nos autos de processo n° 073469, datado de 30-06-1987 disponível em www.dgsi.pt, "Citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto as pessoas, ao pedido e a causa de pedir, salvo as possibilidades de modificação consideradas na lei.

  4. O pedido e a causa de pedir podem ser alterados ou ampliados na réplica, ainda que falte o acordo das partes.

  5. A coligação passiva verifica-se quando se demandar conjuntamente vários réus...

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