Acórdão nº 7005/16.8T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelALEXANDRA ROLIM MENDES
Data da Resolução25 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relatório: No processo especial de insolvência acima identificado em que é insolvente "Auto X, SA", teve lugar a abertura de incidente de qualificação de insolvência, após parecer da Srª Administradora nesse sentido, propondo que fossem afetados por essa qualificação A. P. e José, respetivamente presidente e vogal do Conselho de Administração.

O Ministério Público concordou com o parecer apresentado pelo senhor Administrador da Insolvência, propondo também a qualificação da insolvência como culposa nos mesmos termos.

*Citados os afetados pela qualificação da insolvência para querendo se oporem à mesma, contestaram os fundamentos da qualificação.

Foi realizado o julgamento e proferida sentença que decidiu a causa nos seguintes termos: “Pelo exposto: a) qualifico como culposa a insolvência de “Auto X, SA”, declarando afetada pela mesma, A. P. e José; b) fixo em 5 anos o período da sua inibição para o exercício do comércio, ocupação de cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa e em igual período a inibição do requerido para administrar patrimónios de terceiros; c) determino a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos por A. P. e José e condeno-os na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos; d) condeno, ainda, os requeridos A. P. e José a pagar aos credores o montante correspondente ao total dos créditos reconhecidos na lista apresentada pela senhora Administradora da Insolvência nos termos do art. 129º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que não tenham sido liquidados pelo produto da liquidação do ativo, ou seja, o montante dos créditos que fiquem por liquidar após a elaboração do rateio final, valor a fixar em liquidação de sentença.”*Inconformados vieram os afetados pela qualificação da insolvência recorrer, formulando as seguintes conclusões: 1º - A decisão da matéria de facto proferida pelo Sr. Juiz a quo merece censura por considerar como provados determinados factos que estão em contradição com a prova produzida nos autos, as regras da experiência, do senso comum e da normalidade do acontecer, devendo em consequência esta decisão ser alterada, no sentido constante das alegações produzidas em relação a cada facto e a merecer revisão; 2º - Estão em causa os pontos de facto das alíneas F, H, J, K, L, Q, R e S dos factos provados; 3º - A prova produzida nos autos inculca a alteração da matéria de facto preconizada nas conclusões antecedentes, e a considerar a alteração daqueles provados como para não provados ou eliminados, com a seguinte redação: PROVADO: F) "Após citação, os Requeridos reuniram com a Sra AI e, através do TOC da insolvente, procederam à entrega dos documentos a que alude o artº 24°, n° 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, após a declaração de insolvência (como veio a ocorrer) ao administrador judicial.": H e S) deverá ser eliminada e dada como não provada; J), K e L) deverá ser considerada NÃO PROVADA; Q) deverá ser considerada NÃO PROVADA R) deverá ser considerada NÃO PROVADA; alteração e modificabilidade da matéria fáctica que advém dos factos enunciados no ponto anterior, revendo-se na consideração da prova obtida e ali indicada, e a alteração que se preconiza relativamente a esta factualidade, pois estará demonstrado pelos Apelantes o erro do julgamento e ponderação da prova produzida; 4° - Na revisão da matéria fáctica e sua alteração, nos termos anteriormente enunciados, a considerar como relevante na reapreciação da prova o depoimento prestado pelas testemunhas Manuel, S. G., C. S. e da própria Senhora Administradora da Insolvência, com registo de gravação digital - H@bilus Media Studio - indicados no corpo das alegações e ali referidos de forma expressa, a sua conjugação com os documentos nos autos principais e do processo do PER; 5° - Em sede de reapreciação da prova não se opõe a fundamentação da douta sentença quanto à matéria de facto cuja alteração se preconiza, a revelada convicção do Tribunal e do Meretíssimo Sr. Dr. Juiz a quo; 6° - Em sede da requerida revisão da matéria de facto a prova a considerar, para além da indicada pelos Apelantes, é, ainda, o universo da prova nos autos, a cristalizada nos documentos e a sua temperança com os depoimentos das testemunhas, conformando-as com as regras da experiência, do senso comum e da normalidade do acontecer; 7°- Da matéria fáctica relevante nos autos, alterada aquela objeto do pedido de revisão em apelação, resultará o não preenchimento dos requisitos do artº 186°, nºs 1,2 e 3, do CIRE; 8° - Os Apelantes reuniram com a Administradora da Insolvência e prestaram a colaboração e as informações, através do TOC, que esta lhes solicitou, dando cumprimento ao disposto no art" 24° do CIRE; 9° - O incumprimento da obrigação do fecho anual de contas decorreu, apenas e só, da recusa do Gabinete de Contabilidade externo responsável pela organização da contabilidade da insolvente, "FR Consultaria Lda", e respetivo Técnico Oficial de Contas (TOC) contratado, em continuar a fazer o fecho de contas anual da sociedade, motivado pela existência de valores em aberto, a liquidar, ao Contabilista e este não aceitou continuar a promover a organização da contabilidade da sociedade, nem a insolvente dispunha dos meios financeiros necessários à regularização daqueles débitos e ao pagamento dos custos da sua publicação e de entrega das declarações, modelo 22 do IRC e IES; 10° - A recusa do TOC, que se afigurou legítima em face do incumprimento por parte da insolvente do contrato de prestação de serviços, obstou ao preenchimento e entrega das declarações à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e à publicação exigidas pela lei; 11 - Para a prática daquelas omissões ocorreram por isso circunstâncias excecionais, anómalas, estranhas à vontade da Administração/Apelantes e completamente fora do seu controle que impossibilitaram o cumprimento daquelas obrigações.

12 - Perante a recusa do TOC, e atento o estado de indisponibilidade financeira da insolvente, não foi possível proceder à substituição, por nova contratação, de outro Técnico Oficial de Contas, a fim de organizar o fecho de contas nos anos em falta e de subscrever as declarações fiscais a apresentar àquela Autoridade Tributária e, ainda, impossibilidade de promover o depósito das contas junto da Conservatória do Registo Comercial e a sua publicação.

13° - Conforme decorre dos próprios autos principais e do relatório apresentado pela Sra AI, somente estava em causa o cumprimento deste requisito perante a A. T., uma vez que o fecho de contas do exercício económico do ano de 2016 (data limite - IES-: 15 de Julho de 2017) ocorreu após a declaração da insolvência; 14° - A insolvente e os seus Administradores/Apelantes entregaram regularmente as declarações do IVA, não existindo declarações em falta, facto confirmado pela Sra AI no relatório, e a Administração Fiscal não era credora, com créditos vencidos à data da prolação da sentença de insolvência, somente reclamou o valor vincendo de 1.422,58€ - cfr. reclamação de créditos apresentada nos autos; 15° - A informação contabilística existente na base de dados da Autoridade Tributária (de acesso eletrónico permanente) tornou-se pública e de acesso a qualquer agente económico, designadamente aos credores da insolvente; 16°- Conforme decorre do depoimento prestado em audiência de julgamento, a Sra AI demonstra um conhecimento pormenorizado da operação da cessão de créditos feita pela insolvente à "Y Auto Lda", até pela análise que promoveu tendo em vista a sua resolução em favor da massa, o que não efetuou, tendo concluindo que a mesma era indevida e inoportuna, contrariando, até, a posição de alguns credores; 17° - Evidenciou a Sra AI que o resultado daqueles créditos litigiosos cedidos importaram para a cessionária -"Y Auto Lda" - o valor liquidado pelo tribunal de 61,50€, muito aquém dos valores da cedência, de 508.000,OO€; 18° - Da cedência dos créditos litigiosos não decorreu qualquer favorecimento de credor e a operação em causa não foi prejudicial à insolvente; 19° - Pelo exposto não se encontra preenchido o disposto no art°186°, nºs 1,2 e 3, do CIRE; 20° - Feita prova de que não obstante a falta de prestação e depósito das contas, tal omissão não causou a situação de insolvência nem contribuiu para o seu agravamento; 21 ° - Pelo que a situação de insolvência não pode deixar de ser qualificada como fortuita; 22° - Deverá ser proferido douto Acórdão de procedência da Apelação e, em consequência, a declaração da insolvência como fortuita; 23° - A douta decisão em crise violou, nomeadamente, o disposto nos preceitos jurídicos: - CIRE: artigos 24° e 186.

NESTES TERMOS, deve o presente recurso ser julgado integralmente procedente e, em consequência, alterada a decisão da matéria de facto e revogada a douta sentença em crise, com a consequente declaração como fortuita a insolvência de "Auto X SA", assim farão VV Exªs, Senhores DESEMBARGADORES, a habitual JUSTIÇA!* O Ministério Público apresentou contra-alegações, concluindo da seguinte forma: 1. Os apelantes foram devidamente citados, nomeadamente e também nos termos e...

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