Acórdão nº 7005/16.8T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | ALEXANDRA ROLIM MENDES |
Data da Resolução | 25 de Outubro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relatório: No processo especial de insolvência acima identificado em que é insolvente "Auto X, SA", teve lugar a abertura de incidente de qualificação de insolvência, após parecer da Srª Administradora nesse sentido, propondo que fossem afetados por essa qualificação A. P. e José, respetivamente presidente e vogal do Conselho de Administração.
O Ministério Público concordou com o parecer apresentado pelo senhor Administrador da Insolvência, propondo também a qualificação da insolvência como culposa nos mesmos termos.
*Citados os afetados pela qualificação da insolvência para querendo se oporem à mesma, contestaram os fundamentos da qualificação.
Foi realizado o julgamento e proferida sentença que decidiu a causa nos seguintes termos: “Pelo exposto: a) qualifico como culposa a insolvência de “Auto X, SA”, declarando afetada pela mesma, A. P. e José; b) fixo em 5 anos o período da sua inibição para o exercício do comércio, ocupação de cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa e em igual período a inibição do requerido para administrar patrimónios de terceiros; c) determino a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos por A. P. e José e condeno-os na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos; d) condeno, ainda, os requeridos A. P. e José a pagar aos credores o montante correspondente ao total dos créditos reconhecidos na lista apresentada pela senhora Administradora da Insolvência nos termos do art. 129º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que não tenham sido liquidados pelo produto da liquidação do ativo, ou seja, o montante dos créditos que fiquem por liquidar após a elaboração do rateio final, valor a fixar em liquidação de sentença.”*Inconformados vieram os afetados pela qualificação da insolvência recorrer, formulando as seguintes conclusões: 1º - A decisão da matéria de facto proferida pelo Sr. Juiz a quo merece censura por considerar como provados determinados factos que estão em contradição com a prova produzida nos autos, as regras da experiência, do senso comum e da normalidade do acontecer, devendo em consequência esta decisão ser alterada, no sentido constante das alegações produzidas em relação a cada facto e a merecer revisão; 2º - Estão em causa os pontos de facto das alíneas F, H, J, K, L, Q, R e S dos factos provados; 3º - A prova produzida nos autos inculca a alteração da matéria de facto preconizada nas conclusões antecedentes, e a considerar a alteração daqueles provados como para não provados ou eliminados, com a seguinte redação: PROVADO: F) "Após citação, os Requeridos reuniram com a Sra AI e, através do TOC da insolvente, procederam à entrega dos documentos a que alude o artº 24°, n° 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, após a declaração de insolvência (como veio a ocorrer) ao administrador judicial.": H e S) deverá ser eliminada e dada como não provada; J), K e L) deverá ser considerada NÃO PROVADA; Q) deverá ser considerada NÃO PROVADA R) deverá ser considerada NÃO PROVADA; alteração e modificabilidade da matéria fáctica que advém dos factos enunciados no ponto anterior, revendo-se na consideração da prova obtida e ali indicada, e a alteração que se preconiza relativamente a esta factualidade, pois estará demonstrado pelos Apelantes o erro do julgamento e ponderação da prova produzida; 4° - Na revisão da matéria fáctica e sua alteração, nos termos anteriormente enunciados, a considerar como relevante na reapreciação da prova o depoimento prestado pelas testemunhas Manuel, S. G., C. S. e da própria Senhora Administradora da Insolvência, com registo de gravação digital - H@bilus Media Studio - indicados no corpo das alegações e ali referidos de forma expressa, a sua conjugação com os documentos nos autos principais e do processo do PER; 5° - Em sede de reapreciação da prova não se opõe a fundamentação da douta sentença quanto à matéria de facto cuja alteração se preconiza, a revelada convicção do Tribunal e do Meretíssimo Sr. Dr. Juiz a quo; 6° - Em sede da requerida revisão da matéria de facto a prova a considerar, para além da indicada pelos Apelantes, é, ainda, o universo da prova nos autos, a cristalizada nos documentos e a sua temperança com os depoimentos das testemunhas, conformando-as com as regras da experiência, do senso comum e da normalidade do acontecer; 7°- Da matéria fáctica relevante nos autos, alterada aquela objeto do pedido de revisão em apelação, resultará o não preenchimento dos requisitos do artº 186°, nºs 1,2 e 3, do CIRE; 8° - Os Apelantes reuniram com a Administradora da Insolvência e prestaram a colaboração e as informações, através do TOC, que esta lhes solicitou, dando cumprimento ao disposto no art" 24° do CIRE; 9° - O incumprimento da obrigação do fecho anual de contas decorreu, apenas e só, da recusa do Gabinete de Contabilidade externo responsável pela organização da contabilidade da insolvente, "FR Consultaria Lda", e respetivo Técnico Oficial de Contas (TOC) contratado, em continuar a fazer o fecho de contas anual da sociedade, motivado pela existência de valores em aberto, a liquidar, ao Contabilista e este não aceitou continuar a promover a organização da contabilidade da sociedade, nem a insolvente dispunha dos meios financeiros necessários à regularização daqueles débitos e ao pagamento dos custos da sua publicação e de entrega das declarações, modelo 22 do IRC e IES; 10° - A recusa do TOC, que se afigurou legítima em face do incumprimento por parte da insolvente do contrato de prestação de serviços, obstou ao preenchimento e entrega das declarações à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e à publicação exigidas pela lei; 11 - Para a prática daquelas omissões ocorreram por isso circunstâncias excecionais, anómalas, estranhas à vontade da Administração/Apelantes e completamente fora do seu controle que impossibilitaram o cumprimento daquelas obrigações.
12 - Perante a recusa do TOC, e atento o estado de indisponibilidade financeira da insolvente, não foi possível proceder à substituição, por nova contratação, de outro Técnico Oficial de Contas, a fim de organizar o fecho de contas nos anos em falta e de subscrever as declarações fiscais a apresentar àquela Autoridade Tributária e, ainda, impossibilidade de promover o depósito das contas junto da Conservatória do Registo Comercial e a sua publicação.
13° - Conforme decorre dos próprios autos principais e do relatório apresentado pela Sra AI, somente estava em causa o cumprimento deste requisito perante a A. T., uma vez que o fecho de contas do exercício económico do ano de 2016 (data limite - IES-: 15 de Julho de 2017) ocorreu após a declaração da insolvência; 14° - A insolvente e os seus Administradores/Apelantes entregaram regularmente as declarações do IVA, não existindo declarações em falta, facto confirmado pela Sra AI no relatório, e a Administração Fiscal não era credora, com créditos vencidos à data da prolação da sentença de insolvência, somente reclamou o valor vincendo de 1.422,58€ - cfr. reclamação de créditos apresentada nos autos; 15° - A informação contabilística existente na base de dados da Autoridade Tributária (de acesso eletrónico permanente) tornou-se pública e de acesso a qualquer agente económico, designadamente aos credores da insolvente; 16°- Conforme decorre do depoimento prestado em audiência de julgamento, a Sra AI demonstra um conhecimento pormenorizado da operação da cessão de créditos feita pela insolvente à "Y Auto Lda", até pela análise que promoveu tendo em vista a sua resolução em favor da massa, o que não efetuou, tendo concluindo que a mesma era indevida e inoportuna, contrariando, até, a posição de alguns credores; 17° - Evidenciou a Sra AI que o resultado daqueles créditos litigiosos cedidos importaram para a cessionária -"Y Auto Lda" - o valor liquidado pelo tribunal de 61,50€, muito aquém dos valores da cedência, de 508.000,OO€; 18° - Da cedência dos créditos litigiosos não decorreu qualquer favorecimento de credor e a operação em causa não foi prejudicial à insolvente; 19° - Pelo exposto não se encontra preenchido o disposto no art°186°, nºs 1,2 e 3, do CIRE; 20° - Feita prova de que não obstante a falta de prestação e depósito das contas, tal omissão não causou a situação de insolvência nem contribuiu para o seu agravamento; 21 ° - Pelo que a situação de insolvência não pode deixar de ser qualificada como fortuita; 22° - Deverá ser proferido douto Acórdão de procedência da Apelação e, em consequência, a declaração da insolvência como fortuita; 23° - A douta decisão em crise violou, nomeadamente, o disposto nos preceitos jurídicos: - CIRE: artigos 24° e 186.
NESTES TERMOS, deve o presente recurso ser julgado integralmente procedente e, em consequência, alterada a decisão da matéria de facto e revogada a douta sentença em crise, com a consequente declaração como fortuita a insolvência de "Auto X SA", assim farão VV Exªs, Senhores DESEMBARGADORES, a habitual JUSTIÇA!* O Ministério Público apresentou contra-alegações, concluindo da seguinte forma: 1. Os apelantes foram devidamente citados, nomeadamente e também nos termos e...
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