Acórdão nº 401/16.2T8BGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução11 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I- Relatório 1- Manuel, instaurou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra, Banco A, S.A.

, e outros, alegando, em breve resumo e com interesse para o presente recurso, que o gerente da agência de Carrazedo de Montenegro do então Banco X, o aconselhou a fazer duas aplicações em obrigações SLN, cada uma delas no valor de 50.000,00€, pelo prazo de 10 anos, com possibilidade de resgate ao fim de 5 anos e com reembolso do capital investido, garantido a 100%.

Face à confiança que depositava no referido gerente e à garantia que lhe foi dada, fez duas aplicações: uma, no dia 14/10/2004, em obrigações SLN 2004, no valor de 50.000,00€; e outra, no dia, 08/05/2006, em obrigações SLN 2006, no valor de 50.000,00€.

Sucede que, decorridos 10 anos após a realização destas aplicações, não foi reembolsado do capital investido. E, por isso, ficou angustiado e deprimido.

Pede, assim, que: a) Se declare que a aquisição do produto financeiro, traduzido na compra de obrigações SLN rendimento mais 2004 e SLN 2006, por parte do A. ao R., foi levada a efeito no pressuposto de que os produtos em causa se mostravam a coberto da garantia de reembolso do capital a 100%; b) Se declare que é da responsabilidade do Banco A, S.A., o reembolso do capital reportado à aquisição por parte do A. das obrigações SLN rendimento mais 2004 e SLN 2006, no valor global de 100.000,00€; c) Se condene o Banco A, S.A., a proceder ao imediato reembolso do capital de 100.000,00€, acrescido de juros vencidos até integral reembolso do capital, desde 24/04/2015, reportados à aplicação de 2006 e desde 10/11/2014, reportados à aplicação de 2004; d) Se condene o Banco A, S.A., a pagar ao A. uma quantia a fixar em liquidação de sentença, nunca inferior a 50.000,00€, a título de indemnização por danos não patrimoniais.

2- Contestou o identificado R., invocando a prescrição do eventual direito do A. e impugnando grande parte da factualidade pelo mesmo alegada.

3- O A. foi desistindo dos pedidos relativamente a todos os R.R., salvo quanto ao identificado R., desistências que foram sendo homologadas.

4- Terminados os articulados, instruída e julgada a causa, foi proferida sentença que termina com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente, e, em consequência: Declaro que, a aquisição dos produtos financeiros traduzidos na compra de obrigações SLN rendimento mais 2004 e SLN 2006, por parte do A. ao Banco X, foi levada a efeito no pressuposto de que os produtos em causa se mostravam a coberto da garantia de reembolso do capital a 100%; Declaro que, é da responsabilidade do Banco A, S.A., o reembolso do capital reportado à aquisição por parte do A. das obrigações SLN rendimento mais 2004 e SLN 2006, no valor global de € 100.000,00 (cem mil euros); Condeno o Banco A, S.A., a proceder ao reembolso ao A. do capital de € 100.000,00 (cem mil euros), acrescido de juros de mora, à taxa legal, vencidos até integral reembolso do capital, contados desde 14-10-2014, reportados à aplicação de 2004 e contados desde 08-05-2016, reportados à aplicação de 2006; Julgo a acção improcedente quanto ao demais.

(…)”.

5- Inconformado com esta sentença, dela recorre o Réu, terminando a sua motivação concluindo o seguinte: 1.º “Vem o presente recurso da sentença, aliás douta, que condenou o Recorrente “a restituir ao A., a quantia de € 100.000,00 (cem mil euros) acrescida de juros à taxa legal, vencidos até integral reembolso do capital, contados desde 14-10-2014, reportados à aplicação de 2004 e contados desde 08-05-2016, reportados à aplicação de 2006; 2.º No entanto, por muito respeito que mereça o vertido na decisão a quo, com a mesma não se pode de modo algum concordar e a presente decisão veio surpreender sobremaneira o aqui Recorrente, pois que, considerando o Tribunal Recorrido a presente acção procedente, não julgou correctamente.

3.º Ressalvado o devido respeito, que é o maior, o Mma. Juiz recorrido decidiu mal, porquanto, na sentença proferida, não atendeu à prova documental e testemunhal realizada, decidindo a questão de forma simplista, abstendo-se de avaliar convenientemente a situação sub judice.

4.º No caso em apreço, é A. Manuel, que aplicou € 150.000,00 em obrigações SLN Rendimento Mais 2004, e SLN 2006 e que agora se diz desconhecedor do tipo de aplicação que subscrevera, pensando que se trataria de um depósito a prazo.

5.º Todavia, Venerandos Desembargadores, como se demonstrou em audiência de discussão e julgamento, não podemos olvidar que esta afirmação é efectuada por um homem com assaz experiência em negócios, farmacêutico de formação, sócio-gerente de bombas de gasolinas, com vasto património, que compareceu em juízo querendo convencer o Tribunal, que desconhece tudo o que alcançou e o que se relacione com as obrigações subscritas em 2004, tentando, inclusive, esconder do Tribunal que posteriormente às referidas subscrições, agora em crise, subscreveu outras designadas SLN 2007.

6.º Na petição inicial (artigo 3.º ) o A. alegou que “ Sabendo disso, o segundo Réu, gerente do Banco X, (atual Banco A, S.A, réu na presente ação) – Contribuinte fiscal n.º …, e sede social: Avenida …, Lisboa), na agência (ou balcão se assim se preferir) de Carrazedo de Montenegro, contactou o autor solicitando-lhe que o recebesse no estabelecimento de farmácia onde habitualmente o autor se encontrava e de que era e é proprietário, pois queria falar com ele porque tinha uma proposta interessante para lhe fazer” 7.º Neste contexto, impõe-se a seguinte questão: quem deve suportar as consequências do investimento do A., efetuado com a ganância de receber, como recebeu no âmbito dos depósitos a prazo, queixando-se única e exclusivamente no que diz respeito ao vencimento de tais obrigações, sabendo-se, no entanto, que conhecia com exactidão o título que adquirira? 8.º Quem paga estas as condenações do Banco X (hoje em dia, Banco A) são TODOS os contribuintes portugueses.

9.º Ora, embora não se exclua a hipótese de na prática bancária existirem clientes enganados, outros há que se aproveitam da situação da nacionalização do Banco para como lobos, vestirem a pele de cordeiro! 10.º Será justo que, por ganância de uns, paguem os outros? Quer-nos parecer bem que não, sendo este um dos casos que choca a sensibilidade, não podendo o Tribunal Recorrido ignorar que, atenta a sua formação e profissão, o A. jamais podia ser enquadrado num perfil de investidor conservador. Com efeito, o A. era um farmacêutico, sócio-gerente de bombas de gasolinas, como afirmou na P.I., que subscreveu as obrigações que detém, bem sabendo que eram obrigações da SLN.

11.º Por outro lado, não pode o Tribunal olvidar que a testemunha José, gestor de clientes bancário, tem todo o interesse comercial em agradar o A. e não o Banco, pois em última instância, não será o banco responsável por qualquer pagamento, mas sim o Estado, ao abrigo do acordo-quadro assinado, por intermédio da DGTF, e, por consequência, todos nós, contribuintes.

12.º Pois com certeza que tem o A. todo o interesse em vir agora insurgir-se contra estas obrigações, porquanto, a ser procedente o seu pedido, fica com o melhor de todos os mundos, isto é, um investimento que teve sempre uma remuneração majorada face a qualquer depósito a prazo não esquecendo o acréscimo de capital, com juros a 4% desde 14 de Outubro de 2014 e 8 de Maio de 2016.

13.º A referida testemunha tem, pois, todo o interesse que o A. obtenha uma condenação para receberem dinheiro do Estado, que lhes permita depois reinvestir com o mesmo gestor que os ajudou a resolver este “problema”, sendo que o A. sabia perfeitamente o que estava a subscrever, nunca tendo reclamado de qualquer dos extractos bancários que sempre recebeu e que individualizam o investimento na carteira de títulos e não no separador dos depósitos a prazo.

14.º Nada disto pode ser estranho para uma pessoa com formação académica, assaz experiência negocial, que agora diz ter sido enganado e que, surpreendentemente, convenceu o Tribunal a quo de tal engano, admitindo perfeitamente que o Banco X por “magia” pagaria mais do dobro da taxa de juro que o resto da Banca pagava por um depósito a prazo e que nunca soube que tinha subscrito obrigações.

15.º Quando ficou provado que o mesmo investiu em vários produtos de risco, como vários Planos de Poupança Acções e títulos Capital Mais, não sendo um cliente conservador que só quisesse depósitos a prazo.

16.º - Da interpretação e aplicação das normas jurídicas atinentes 17.º Entendeu o Tribunal a quo que o Recorrente violou o dever de informação de intermediário financeiro previstos nos artigos 304.º e 312.º do CdVM.

18.º O Recorrente discorda, reitera-se, da douta sentença quanto ao incumprimento, nos termos do artigo 7.º do CdVM, dos deveres de informação, quanto aos princípios gerais da qualidade da informação: completa, verdadeira, actual, clara, objetiva e licita.

19.º No caso dos autos, ficou demonstrado que era do interesse e vontade do A. investir em produto de rentabilidade elevada e que fosse seguro.

20.º Ainda assim, apesar de o A. ter uma elevada experiência anterior em valores mobiliários, o risco de produto era baixo: nada fazia antever qualquer dificuldade futura do emitente.

21.º Para além disso, o A. não provou – nem sequer alegou – a violação/inobservância dos deveres de publicidade, quer quanto ao prévio registo da operação junto da CMVM (artigo 114.º do CdVM), quanto ao anúncio de lançamento da operação (artigo 123.º do CdVM), à inexistência de prospecto e suas características (artigo 135.º, 136.º e 137.º do CdVM), nem quanto à divulgação do prospecto (artigo 140.º do CdVM).

22.º Isto posto, cumpre analisar cada um dos pressupostos da responsabilidade civil do intermediário financeiro por violação do ser dever de informação, tal qual foi afirmada na sentença recorrida e serviu de base à condenação, para evidenciar as razões do desacerto da decisão proferida.

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