Acórdão nº 6/17.0T8BGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | ESPINHEIRA BALTAR |
Data da Resolução | 11 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães Empresa A S.A. não se conformando com o despacho que, ao abrigo do disposto no artigo 17-G n.º 2 do CIRE, declarou encerrado o processo de revitalização por não ter sido aprovado o plano de recuperação proposto, ter ordenado a comunicação deste despacho ao processo de insolvência 420/17.1T8BGC com o parecer do Sr. Administrador Judicial Provisório a requerer a insolvência da requerente, condenando-a em custas nos termos do artigo 17-F n.º 7 do CIRE, apresentando as seguintes conclusões: “1. No âmbito do presente processo de revitalização, o Sr. AJP elaborou o parecer a que se reporta o n° 3 do artigo 17°G do CIRE, concluindo que a Devedora, face à não aprovação do Plano de Recuperação, deveria ser declarada insolvente.
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Nesta sequência, o despacho em crise declarou o encerramento do processo especial de revitalização, considerando que a insolvência deverá ser dirimida no processo de insolvência da Devedora requerida por um credor (o qual foi instaurado já depois da Devedora se ter apresentado ao presente processo de revitalização),.
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A lei impunha despacho diverso, que deveria ter ordenado a convolação do processo de revitalização em processo de insolvência pelo que o despacho recorrido viola o disposto no artigo 17°-G, nºs 3, 4 e 7 do CIRE.
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Com efeito, decorre da letra da lei, por aplicação conjugada dos nºs 7 e 4 do art 17°G, que a insolvência concluída pelo AJP, a comprovar-se, seja decretada no processo de revitalização, ocorrendo a sua conversão, ficando o PER a constuir um apenso.
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No caso dos autos existe já lista definitiva de créditos reclamados, pelo que se aplica o n° 7 do art 17°-G do CIRE, onde se refere inequivocamente e de modo expresso a conversão do processo especial de revitalização em processo de insolvência.
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As razões que subjazem ao princípio da celeridade processual, especialmente importante no processo de insolvência (art. 9° do CIRE) aliadas ao princípio da proteção dos credores, que igualmente inspira o CIRE, e ainda ao princípio da economia processual determinam que possam e devam ser aproveitados os atos praticados no processo de revitalização.
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E entre os atos a aproveitar está, nomeadamente, o despacho que, apreciando as impugnações, converteu a lista provisória de créditos em definitiva, como explicitamente o determina o n° 7- do art. 17°-G do CIRE.
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Sucede que, se dúvidas houvesse quanto à interpretação a dar ao art 17°-G do CIRE, recorrendo às regras de interpretação previstas no n° 3 do art 9° do CCivil, sempre se alcançaria idêntica conclusão.
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Com efeito, também o princípio da aquisição processual, que está intimamente relacionado com o da economia processual, nomeadamente com a denominada "economia de meios", impunha despacho de convolação.
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Com efeito, tal despacho permitiria a recondução do Administrador Judicial Provisório, nos termos do art 52° do CIRE, por lhe caber a preferência legal, com a vantagens decorrentes do conhecimento adquirido no processo de revitalização, aliado à economia na sua remuneração, nomeadamente na variável, remuneração essa que seria inferior à que resultaria se houvesse dois processos totalmente independentes, tudo como vertido no Ac. do Trib...
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