Acórdão nº 6/17.0T8BGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelESPINHEIRA BALTAR
Data da Resolução11 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães Empresa A S.A. não se conformando com o despacho que, ao abrigo do disposto no artigo 17-G n.º 2 do CIRE, declarou encerrado o processo de revitalização por não ter sido aprovado o plano de recuperação proposto, ter ordenado a comunicação deste despacho ao processo de insolvência 420/17.1T8BGC com o parecer do Sr. Administrador Judicial Provisório a requerer a insolvência da requerente, condenando-a em custas nos termos do artigo 17-F n.º 7 do CIRE, apresentando as seguintes conclusões: “1. No âmbito do presente processo de revitalização, o Sr. AJP elaborou o parecer a que se reporta o n° 3 do artigo 17°G do CIRE, concluindo que a Devedora, face à não aprovação do Plano de Recuperação, deveria ser declarada insolvente.

  1. Nesta sequência, o despacho em crise declarou o encerramento do processo especial de revitalização, considerando que a insolvência deverá ser dirimida no processo de insolvência da Devedora requerida por um credor (o qual foi instaurado já depois da Devedora se ter apresentado ao presente processo de revitalização),.

  2. A lei impunha despacho diverso, que deveria ter ordenado a convolação do processo de revitalização em processo de insolvência pelo que o despacho recorrido viola o disposto no artigo 17°-G, nºs 3, 4 e 7 do CIRE.

  3. Com efeito, decorre da letra da lei, por aplicação conjugada dos nºs 7 e 4 do art 17°G, que a insolvência concluída pelo AJP, a comprovar-se, seja decretada no processo de revitalização, ocorrendo a sua conversão, ficando o PER a constuir um apenso.

  4. No caso dos autos existe já lista definitiva de créditos reclamados, pelo que se aplica o n° 7 do art 17°-G do CIRE, onde se refere inequivocamente e de modo expresso a conversão do processo especial de revitalização em processo de insolvência.

  5. As razões que subjazem ao princípio da celeridade processual, especialmente importante no processo de insolvência (art. 9° do CIRE) aliadas ao princípio da proteção dos credores, que igualmente inspira o CIRE, e ainda ao princípio da economia processual determinam que possam e devam ser aproveitados os atos praticados no processo de revitalização.

  6. E entre os atos a aproveitar está, nomeadamente, o despacho que, apreciando as impugnações, converteu a lista provisória de créditos em definitiva, como explicitamente o determina o n° 7- do art. 17°-G do CIRE.

  7. Sucede que, se dúvidas houvesse quanto à interpretação a dar ao art 17°-G do CIRE, recorrendo às regras de interpretação previstas no n° 3 do art 9° do CCivil, sempre se alcançaria idêntica conclusão.

  8. Com efeito, também o princípio da aquisição processual, que está intimamente relacionado com o da economia processual, nomeadamente com a denominada "economia de meios", impunha despacho de convolação.

  9. Com efeito, tal despacho permitiria a recondução do Administrador Judicial Provisório, nos termos do art 52° do CIRE, por lhe caber a preferência legal, com a vantagens decorrentes do conhecimento adquirido no processo de revitalização, aliado à economia na sua remuneração, nomeadamente na variável, remuneração essa que seria inferior à que resultaria se houvesse dois processos totalmente independentes, tudo como vertido no Ac. do Trib...

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