Acórdão nº 82812/16.0YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução18 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO: “Credora A, S.A.” fez distribuir procedimento de injunção, entretanto transmutado em acção especial para cumprimento de obrigação pecuniária nos termos do DL 269/98, de 1 de Setembro, contra Maria e José, para pagamento da quantia de €11.593,95, emergente de um contrato de concessão de crédito, acrescida de juros de mora à taxa de 15,20%, importando os vencidos em €1.702,69, bem como da quantia de €200,00 a título de despesas administrativas com a recuperação da divida.

Devidamente citados, os Réus apresentaram contestação, arguindo a ineptidão do requerimento injuntivo, por falta de causa de pedir.

Correspondendo ao convite que lhe foi dirigido pelo tribunal, a A. apresentou petição inicial aperfeiçoada, contra a qual os Réus ofereceram nova contestação, excepcionando a liquidação integral da dívida que lhes é imputada.

A A. respondeu, mantendo o alegado no petitório e pugnando pela condenação dos Réus como litigantes de má-fé.

Os autos prosseguiram para julgamento, findo o qual foi proferida sentença a julgar a acção totalmente improcedente, absolvendo os RR do pedido.

Inconformada, a Autora interpôs o presente recurso, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1) O presente recurso interposto pelo Recorrente, Exequente nos autos em epígrafe, tem por objecto a douta sentença proferida pelo Vila Real - Juízo Local Cível - Juiz 1 que julgou a presente acção totalmente improcedente e, em consequência, absolveu os apelados totalmente dos pedidos contra si formulados, condenando a autora nas custas processuais; 2) Os presentes autos de Acção Especial para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias tiveram origem em procedimento de injunção, os quais foram remetidos à distribuição por força oposição dos RR; 3) Não se vislumbra o entendimento do douto Tribunal a quo ao considerar que, in casu, (SIC) "... o legislador expressamente invocado a aplicação dos artigos 1º, n.º 4, 3º e 4º à acção especial transmutada, sem que fizesse qualquer referência ao artigo 5º parece-nos que foi intenção excluir a possibilidade de apresentação de depoimento escrito, em casos como o dos autos", sendo certo que, salvo o devido respeito por opinião contrária que muito é, a admissibilidade de apresentação de depoimento escrito nos presentes autos encontra-se consagrada no supra citado artigo 5º; 4) O art. 5º do DL 269/98 de 01/09 estabelece apenas, como requisito de legitimação do depoimento escrito por parte da testemunha - “o conhecimento de factos por virtude do exercício das suas funções” - o que de resto, é o caso expresso dos autos, sendo certo que o depoimento escrito junto pela Autora cumpre o requisito de legitimação supra descrito (nem sequer o douto Tribunal a quo fundou a sua pretensão de não admissão do referido meio de prova por insuficiência da sua legitimidade); 5) Assim, salvo melhor e mais douto entendimento em contrário, a audiência de julgamento que se realizou sem atender a tais meios de prova, acto que a lei prescreve (depoimentos escritos da testemunha que, exercendo funções na Requerente, declararam ter conhecimento dos factos por via do exercício das suas funções - art. 5º do DL 269/98 de 01/09) e cujo não atendimento foi susceptível de influir no exame e na decisão da causa, uma vez que a acção foi julgada improcedente por falta de prova dos factos alegados pelo Requerente, está, assim, inquinado de nulidade, nos termos do art. 195 nº 1 do CPC; 6) Deve, pois, declarar-se nula a audiência de julgamento por omissão de um acto – assaz relevante – que a lei prescreve, com a necessária repetição do julgamento para que tenha em consideração o depoimento escrito apresentado podendo ainda o tribunal, oficiosamente ou a requerimento das partes, determinar, sendo ainda possível, a renovação do(s) depoimento(s) na sua presença, nos termos do nº 3 do art. 5º do citado DL 268/98 de 1/9; 7) Neste caso em particular, os RR pretenderam aderir ao mencionado seguro e formalizaram a sua adesão em 28.12.2007 remetendo o devido documento assinado à A. (boletim de adesão ao seguro Doc.nº1 junto com o seu requerimento de 06.07.2017); 8) Incumpriram os R. a sua contraprestação no contrato de crédito que firmaram com a A., não pagando pontualmente as prestações mensais a que se vincularam, com o reembolso das quantias que lhes foram mutuadas; 9) Após considerar provada a celebração do contrato, a celebração do contrato de seguro facultativo, a disponibilização das quantias pela Autora aos RR. (independentemente do motivo, sendo certo que o contrato de mútuo é um contrato quod efectum, repercutindo-se os seus efeitos no momento em que as quantias são disponibilizadas aos RR e estes as utilizem em seu proveito), o período temporal em que os RR foram pagando, e ainda, após a admissão dos documentos juntos pela A., concretamente (SIC) “… o contrato de concessão de crédito em conta corrente (fls.54 vs e 55), documento de fls. 55 vs e 56, boletim de adesão ao seguro facultativo (fls. 57), comprovativo de transferência bancária de fls. 57 vs, extractos integrados de fls. 100 a 275 e extractos de conta de fls. 307 a 318…” constatando-se o incumprimento dos RR., baseou-se o douto Tribunal a quo na alegada falta de prova pela A., para que, assim...

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