Acórdão nº 82812/16.0YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | JO |
Data da Resolução | 18 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO: “Credora A, S.A.” fez distribuir procedimento de injunção, entretanto transmutado em acção especial para cumprimento de obrigação pecuniária nos termos do DL 269/98, de 1 de Setembro, contra Maria e José, para pagamento da quantia de €11.593,95, emergente de um contrato de concessão de crédito, acrescida de juros de mora à taxa de 15,20%, importando os vencidos em €1.702,69, bem como da quantia de €200,00 a título de despesas administrativas com a recuperação da divida.
Devidamente citados, os Réus apresentaram contestação, arguindo a ineptidão do requerimento injuntivo, por falta de causa de pedir.
Correspondendo ao convite que lhe foi dirigido pelo tribunal, a A. apresentou petição inicial aperfeiçoada, contra a qual os Réus ofereceram nova contestação, excepcionando a liquidação integral da dívida que lhes é imputada.
A A. respondeu, mantendo o alegado no petitório e pugnando pela condenação dos Réus como litigantes de má-fé.
Os autos prosseguiram para julgamento, findo o qual foi proferida sentença a julgar a acção totalmente improcedente, absolvendo os RR do pedido.
Inconformada, a Autora interpôs o presente recurso, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1) O presente recurso interposto pelo Recorrente, Exequente nos autos em epígrafe, tem por objecto a douta sentença proferida pelo Vila Real - Juízo Local Cível - Juiz 1 que julgou a presente acção totalmente improcedente e, em consequência, absolveu os apelados totalmente dos pedidos contra si formulados, condenando a autora nas custas processuais; 2) Os presentes autos de Acção Especial para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias tiveram origem em procedimento de injunção, os quais foram remetidos à distribuição por força oposição dos RR; 3) Não se vislumbra o entendimento do douto Tribunal a quo ao considerar que, in casu, (SIC) "... o legislador expressamente invocado a aplicação dos artigos 1º, n.º 4, 3º e 4º à acção especial transmutada, sem que fizesse qualquer referência ao artigo 5º parece-nos que foi intenção excluir a possibilidade de apresentação de depoimento escrito, em casos como o dos autos", sendo certo que, salvo o devido respeito por opinião contrária que muito é, a admissibilidade de apresentação de depoimento escrito nos presentes autos encontra-se consagrada no supra citado artigo 5º; 4) O art. 5º do DL 269/98 de 01/09 estabelece apenas, como requisito de legitimação do depoimento escrito por parte da testemunha - “o conhecimento de factos por virtude do exercício das suas funções” - o que de resto, é o caso expresso dos autos, sendo certo que o depoimento escrito junto pela Autora cumpre o requisito de legitimação supra descrito (nem sequer o douto Tribunal a quo fundou a sua pretensão de não admissão do referido meio de prova por insuficiência da sua legitimidade); 5) Assim, salvo melhor e mais douto entendimento em contrário, a audiência de julgamento que se realizou sem atender a tais meios de prova, acto que a lei prescreve (depoimentos escritos da testemunha que, exercendo funções na Requerente, declararam ter conhecimento dos factos por via do exercício das suas funções - art. 5º do DL 269/98 de 01/09) e cujo não atendimento foi susceptível de influir no exame e na decisão da causa, uma vez que a acção foi julgada improcedente por falta de prova dos factos alegados pelo Requerente, está, assim, inquinado de nulidade, nos termos do art. 195 nº 1 do CPC; 6) Deve, pois, declarar-se nula a audiência de julgamento por omissão de um acto – assaz relevante – que a lei prescreve, com a necessária repetição do julgamento para que tenha em consideração o depoimento escrito apresentado podendo ainda o tribunal, oficiosamente ou a requerimento das partes, determinar, sendo ainda possível, a renovação do(s) depoimento(s) na sua presença, nos termos do nº 3 do art. 5º do citado DL 268/98 de 1/9; 7) Neste caso em particular, os RR pretenderam aderir ao mencionado seguro e formalizaram a sua adesão em 28.12.2007 remetendo o devido documento assinado à A. (boletim de adesão ao seguro Doc.nº1 junto com o seu requerimento de 06.07.2017); 8) Incumpriram os R. a sua contraprestação no contrato de crédito que firmaram com a A., não pagando pontualmente as prestações mensais a que se vincularam, com o reembolso das quantias que lhes foram mutuadas; 9) Após considerar provada a celebração do contrato, a celebração do contrato de seguro facultativo, a disponibilização das quantias pela Autora aos RR. (independentemente do motivo, sendo certo que o contrato de mútuo é um contrato quod efectum, repercutindo-se os seus efeitos no momento em que as quantias são disponibilizadas aos RR e estes as utilizem em seu proveito), o período temporal em que os RR foram pagando, e ainda, após a admissão dos documentos juntos pela A., concretamente (SIC) “… o contrato de concessão de crédito em conta corrente (fls.54 vs e 55), documento de fls. 55 vs e 56, boletim de adesão ao seguro facultativo (fls. 57), comprovativo de transferência bancária de fls. 57 vs, extractos integrados de fls. 100 a 275 e extractos de conta de fls. 307 a 318…” constatando-se o incumprimento dos RR., baseou-se o douto Tribunal a quo na alegada falta de prova pela A., para que, assim...
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