Acórdão nº 4353/16.0T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | HEITOR GON |
Data da Resolução | 18 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I.
O Banco X, S.A., Sociedade Aberta, deduziu oposição à execução que lhe moveu o Município A, alegando, no essencial, que o accionamento da garantia dada à execução não pode basear-se na mera estimativa do valor de uma obrigação, mas sim no valor despendido pela beneficiária, por recusa do seu cumprimento por parte da ordenadora, e só então poderá haver lugar ao pedido de reembolso.
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Contestando, diz a embargada que a garantia se caracteriza pela sua autonomia, assegurando a verificação de um resultado independente da obrigação assumida pelo devedor no contrato base, e que é esse o aspecto que a diferencia da fiança, que tem uma natureza acessória.
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Este recurso vem interposto pelo opoente da decisão que, no final dos articulados, negou procedência à oposição, formulando as seguintes conclusões: 1) Ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo a garantia bancária emitida pelo Banco Recorrente a pedido da Sociedade Construções W, Lda e a favor da Exequente não tem a natureza jurídica de garantia autónoma à primeira solicitação; 2) Do teor literal da garantia é fácil constatar que esta não contém nenhuma cláusula de pagamento à primeira solicitação do beneficiário, tal como invariavelmente acontece nas garantias autónomas com esta natureza jurídica; 3) A esta conclusão se chega também fazendo apelo à teoria da impressão do destinatário (art. 236º nº 1 do CC) uma vez que a beneficiária da garantia, face ao teor literal desta, não poderia nunca tomá-la como garantia autónoma à primeira solicitação; 4) É até o que apodicticamente decorre do facto de a Exequente não sustentar sequer no requerimento executivo tal natureza; 5) Aliás, os dizeres constantes da garantia de que o Executado responde pela entrega das importâncias necessárias, até ao montante estabelecido na garantia, se a Ordenadora, faltando ao cumprimento das suas obrigações (ou contrato) ou de quaisquer compromissos assumidos, com elas não entrar em devido tempo, inculca claramente, a um destinatário atento, diligente e sagaz, não se estar perante uma garantia autónoma à primeira solicitação, sendo necessário que a beneficiária da garantia prove a falta de cumprimento por parte da ordenadora das obrigações assumidas – o que se afirma independentemente de subsumirmos a natureza jurídica desta garantia a uma garantia autónoma simples ou a uma fiança; 6) De resto, a circunstância de a garantia ter sido prestada para caucionar o cumprimento do...
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