Acórdão nº 4353/16.0T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelHEITOR GON
Data da Resolução18 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I.

O Banco X, S.A., Sociedade Aberta, deduziu oposição à execução que lhe moveu o Município A, alegando, no essencial, que o accionamento da garantia dada à execução não pode basear-se na mera estimativa do valor de uma obrigação, mas sim no valor despendido pela beneficiária, por recusa do seu cumprimento por parte da ordenadora, e só então poderá haver lugar ao pedido de reembolso.

  1. Contestando, diz a embargada que a garantia se caracteriza pela sua autonomia, assegurando a verificação de um resultado independente da obrigação assumida pelo devedor no contrato base, e que é esse o aspecto que a diferencia da fiança, que tem uma natureza acessória.

  2. Este recurso vem interposto pelo opoente da decisão que, no final dos articulados, negou procedência à oposição, formulando as seguintes conclusões: 1) Ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo a garantia bancária emitida pelo Banco Recorrente a pedido da Sociedade Construções W, Lda e a favor da Exequente não tem a natureza jurídica de garantia autónoma à primeira solicitação; 2) Do teor literal da garantia é fácil constatar que esta não contém nenhuma cláusula de pagamento à primeira solicitação do beneficiário, tal como invariavelmente acontece nas garantias autónomas com esta natureza jurídica; 3) A esta conclusão se chega também fazendo apelo à teoria da impressão do destinatário (art. 236º nº 1 do CC) uma vez que a beneficiária da garantia, face ao teor literal desta, não poderia nunca tomá-la como garantia autónoma à primeira solicitação; 4) É até o que apodicticamente decorre do facto de a Exequente não sustentar sequer no requerimento executivo tal natureza; 5) Aliás, os dizeres constantes da garantia de que o Executado responde pela entrega das importâncias necessárias, até ao montante estabelecido na garantia, se a Ordenadora, faltando ao cumprimento das suas obrigações (ou contrato) ou de quaisquer compromissos assumidos, com elas não entrar em devido tempo, inculca claramente, a um destinatário atento, diligente e sagaz, não se estar perante uma garantia autónoma à primeira solicitação, sendo necessário que a beneficiária da garantia prove a falta de cumprimento por parte da ordenadora das obrigações assumidas – o que se afirma independentemente de subsumirmos a natureza jurídica desta garantia a uma garantia autónoma simples ou a uma fiança; 6) De resto, a circunstância de a garantia ter sido prestada para caucionar o cumprimento do...

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