Acórdão nº 703/16.8T8VCT-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Janeiro de 2018

Data18 Janeiro 2018

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães APELANTE: X SEGUROS DE VIDA, S.A.

APELADO: EC Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, Juízo do Trabalho de Viana do Castelo – Juiz 1 I – RELATÓRIO Na fase conciliatória dos presentes autos com processo especial emergentes de acidente de trabalho, em que é sinistrado EC e responsável X Seguros de Vida, S.A., não obteve êxito a tentativa de conciliação que teve lugar na fase conciliatória dos autos.

Por esse facto veio o sinistrado apresentar petição inicial, tendo requerido além do mais que se procedesse a realização de exame por junta médica, formulando os seguintes quesitos: “1º - Quais as lesões que o sinistrado sofreu em consequência do acidente descrito nos autos? 2º - Quais as sequelas que o Autor apresente das lesões sofridas em consequência do acidente? 3º - Qual o grau de desvalorização que lhe deve ser fixado de acordo com a TNI e atendendo a que o sinistrado tem mais de 50 anos de idade?” A Ré contestou a acção e requereu também a realização de exame por junta médica tendo para o efeito formulado os seguintes quesitos, nos termos do artigo 138º n.º 1 do CPT.

“1. O Sinistrado já era portador de alguma lesão à data do acidente dos autos? Na afirmativa, qual? 2. Quais as lesões sofridas pelo Sinistrado em consequência do acidente dos autos? 3. Quais os tratamentos a que se submeteu o Sinistrado? 4. Quando foi dada alta definitiva ao Sinistrado? 5. O Sinistrado ficou a padecer de sequelas em consequência dos factos ocorridos, e em caso afirmativo, quais? 6. E as sequelas de que ficou a padecer determinam-lhe alguma I.P.P. para trabalho? Em caso afirmativo, qual o grau dessa I.P.P.?” Findos os articulados foi determinado o desdobramento do processo para fixação da incapacidade e no âmbito deste apenso veio a ter lugar a realização de junta médica tendo os Srs. Peritos respondido aos quesitos e considerado por maioria que o sinistrado é portador de um IPP de 7,5 %.

Foi proferida decisão no apenso de fixação de incapacidade da qual consta o seguinte: “No presente apenso para a fixação da incapacidade para o trabalho, não havendo razões para discordar do laudo maioritário dos senhores peritos médicos, que se mostra de acordo com a T.N.I., decide-se que o sinistrado se encontra curado, com uma IPP de 7,5%, tendo tido as incapacidades temporárias indicadas pelo GML.” No âmbito dos autos principais e depois de ter sido notificada do resultado da junta médica, veio a Ré a requerer ao tribunal a quo que os Srs. Peritos Médicos que participaram na junta médica fossem notificados para comparecerem na audiência de julgamento para prestarem todos os esclarecimentos tidos por convenientes, nos termos do disposto no artigo 486.º n.º 1 do CPC, ex vi artigo 1.º n.º 2 do CPT.

Na sequência de tal requerimento foi proferido o seguinte despacho: “(…) Os esclarecimentos aos peritos que constituem a junta médica devem ser solicitados no competente apenso de fixação da incapacidade.

Acresce que aqueles senhores peritos não têm que responder à matéria que faz parte da base instrutória – única que estará em discussão na audiência de julgamento -, mas tão só aos quesitos que são formulados para efeitos de fixação de incapacidades.

Assim, a sua presença na referida audiência consubstanciaria a prática de um acto inútil – cfr. art. 130 do C.P.Civil.

(…)” * Inconformada com este despacho, veio a Ré Seguradora interpor recurso de apelação, no qual formulou as seguintes conclusões que passamos a transcrever: “1. A Recorrente entende que não foi feita uma correta aplicação do direito pelo Tribunal a quo ao requerido ao concluir pelo seu indeferimento.

  1. Por requerimento de 09.06.2017, após haver sido notificada em 30.05.2017 do resultado do exame por junta médica a que o sinistrado foi sujeito em sede de apenso de fixação de incapacidade, veio a ora Recorrente requerer ao Tribunal a quo, nos autos principais, a notificação dos Srs. Peritos Médicos que compuseram tal exame, a fim de os mesmos comparecerem em sede de audiência de julgamento para prestarem todos os esclarecimentos tidos por convenientes, nos termos do disposto no artigo 486.º n.º 1 do Código do Processo Cvil, ex vi artigo 1º, n.º 2 do Código do Processo do Trabalho.

  2. O requerido veio a ser indeferido por despacho de 15.09.2017 (…) 4. (…) 5. Sendo, portanto de suma importância alcançar respostas bem fundamentadas aos quesitos colocados pelos Senhores Peritos Médicos, quesitos esses que versam sobre as lesões/incapacidades do sinistrado. Assim sendo, a presença dos mesmos em sede de audiência de julgamento nunca seria um ato classificado como inútil.

  3. Pelo que a Recorrente entende que a decisão ora em crise violou o disposto no n.º 1 do artigo 486.º do CPC devendo ser revogada e substituída por uma que defira o requerido.

  4. a 9. (…) 10. Foi precisamente esta a intenção da ora Recorrente com o...

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