Acórdão nº 2272/15.7T8CHV.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução18 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. RELATÓRIO.

  1. Recurso: Recorrente: Companhia de Seguros A, S.A..

    Recorridas: Maria e Manuela.

  2. Recurso: Recorrente: Maria e Manuela.

    Recorrida: Companhia de Seguros A, S.A..

    Maria, residente na Rua D. … Chaves, e Manuela, residente na Rua …, União de Freguesias da X e Y, Chaves, instauraram a presente ação declarativa, com processo comum, contra Companhia de Seguros A, S.A., com sede no … Ponta Delgada, pedindo a condenação desta a pagar à Autora Maria a quantia de 30.000,00 euros, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, e à Autora Manuela a quantia de 15.000,00 euros, a igual título, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação e até integral pagamento.

    Para tanto alegam, em síntese, que no dia 09/11/2012, pelas 15h30m, na Rua …, no entroncamento que deriva para a aldeia de Y, ocorreu um embate entre o veículo de matrícula MM, propriedade e conduzido por José, e onde eram transportadas, e o veículo de matrícula NN, conduzido por Manuel; À data do embate, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros decorrente da circulação do NN encontrava-se transferida para a Ré por contrato de seguro; O embate ocorreu quando o IM circulava na Rua D. Gualdim Pais, em Chaves, pela hemifaixa direita, atento o seu sentido de marcha, altura em que encontrando-se em frente ao entroncamento que deriva para a aldeia de Y, deparou-se com o NN, cujo condutor, sem assinalar a manobra, virou à sua esquerda, invadindo a mão do MM e cortando-lhe o caminho, o que fez com que o MM embatesse, violentamente, com a sua frente, na parte lateral direita do NN; Em consequência direta e necessária deste embate, as Autoras sofreram lesões corporais, que lhes determinaram danos patrimoniais e não patrimoniais cuja indemnização reclamam.

    A Ré contestou aceitando a descrição que vem feita pelas Autoras em relação à dinâmica do acidente, impugnando parte da matéria por estas alegada quanto aos danos pretensamente sofridos em consequência daquele embate.

    Conclui, pedindo que a ação seja julgada improcedente e que seja absolvida do pedido.

    Dispensou-se a realização de audiência prévia, fixou-se o valor da ação, proferiu-se despacho saneador, fixou-se o objeto do litígio e os temas da prova, não tendo havido reclamações.

    Submetidas as Autoras a perícia, realizou-se audiência final, após o que, proferiu-se sentença, a qual consta da seguinte parte dispositiva: “Pelo supra exposto, julga-se a acção parcialmente procedente e, consequentemente, decide-se:

    1. Condenar a Ré COMPANHIA DE SEGUROS A, S.A. a pagar à Autora MARIA a quantia de 10.585,69€ (dez mil, quinhentos e oitenta e cinco euros e sessenta e nove cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento; B) Condenar a Ré COMPANHIA DE SEGUROS A, S.A. a pagar à Autora MANUELA a quantia de 2.009,97€ (dois mil e nove euros e noventa e sete cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento; C) Absolver a Ré COMPANHIA DE SEGUROS A, S.A. do demais peticionado; D) Condenar a Ré COMPANHIA DE SEGUROS A, S.A. e as Autoras MARIA e MANUELA no pagamento das custas processuais em função do respectivo decaimento”.

      Inconformada com o assim decidido, veio a Ré Companhia de Seguros A, S.A., interpor recurso daquela sentença, tendo apresentado as seguintes conclusões:

      1. As quantias de € 7.500,00 e € 2.000,00 arbitradas a título de dano não patrimonial são flagrantemente excessivas.

      b) Considerando as características do caso concreto e os critérios habitualmente em consideração, recorrendo às fórmulas vulgarmente utilizadas, nomeadamente, a estabelecida na Portaria 377/2008, verifica-se que o valor arbitrado é, superior ao que daí decorreria, o que revela a sua desproporção.

      c) Estes fatores, não sendo tomados em consideração ao estipular o montante indemnizatório, implicam uma mais-valia para as Recorridas, desvirtuando a razão da indemnização e transformando-a num lucro sem causa, violando manifestamente os arts. 564.º e 566.º do CC.

      d) Assim, deve ser equitativamente reduzido o montante indemnizatório atribuído a título de danos não patrimoniais, nos termos supra preconizados, sob pena de violar os critérios fixados no artigo 496.º do CC.

      e) Os juros de mora em que a Recorrente foi condenada terão de ser contabilizados a partir da data de prolação da sentença a quo, e não a partir da data da citação, sob pena de tal decisão se demonstrar violadora da jurisprudência fixada e uniformizada dos tribunais superiores.

      f) Atendendo ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.02.2015, “(…)os juros moratórios já não são concedidos, desde a citação para a acção, por tal representar uma duplicação de parte do ressarcimento, e este poder exceder o prejuízo”, pelo que, conclui-se, que os juros de mora terão de ser calculados a contar da data de prolação da sentença a quo.

      g) Existe uma discrepância de € 85,69 em relação à Autora Maria e € 9,97 em relação à Autora Manuela entre os valores que foram fixados no corpo da sentença e na condenação.

      h) A diferença deve-se com certeza a um mero lapso, que a Recorrente requer a necessária correção.

      i) Face ao exposto, deve a sentença sub judice ser alterada por outra, que corrija os montantes indemnizatórios arbitrados e os respetivos juros, de forma justa.

      As Autoras também não se conformaram com o decidido e vieram interpor recurso da sentença proferida, apresentando as seguintes conclusões: a. No que diz respeito aos factos relacionados com a Autora Manuela e tratando-se apenas de danos de natureza não patrimonial cremos que o arbitramento da quantia de 2000 € se trata de montante insuficiente para o ressarcimento dos danos de tal natureza, senão vejamos; b. A mesma padeceu, como consequência de três dedos partidos de um quantum doloris de 3 numa escala de 7, de imobilização dos mesmos durante um mês e doze dias e um défice funcional temporário de 62 dias; c. Neste sentido, tendo em conta a factualidade o montante atribuído é exíguo, pois sofreu dores pelo menos durante dois meses, teve os dedos imobilizados até ao antebraço durante 42 dias, o que, segundo a experiencia comum gera desconforto ao dormir, dificuldades de movimento, comichão, dor… d. Cremos que apenas serão ressarcíveis, os danos não patrimoniais pela Autora Manuela sofridos, com a atribuição de montante valor não inferior a 5.000,00; e. No que toca aos danos sofridos pela Autora Maria dir-se-á que tendo como lastro os factos dados como provados, que a mesma ficou a padecer, em consequência do acidente, de cefaleias, alterações de equilíbrio, alterações de memória; f. Foi-lhe determinado pericialmente ter ficado a sofrer de um dano estético permanente de 4 em 7, e de uma cicatriz de características quelóides numa extensão de 3x2 cm, embora apresente na sua continuidade traço cicatrical normocrómico medindo 7 cm; g. Cicatriz esta, na testa, que tal como determinado no relatório pericial, e dado como provado, não deverá ser objeto de reparação por via de cirurgia reconstrutiva dada a propensão patológica para a cicatrização que é portadora a Autora; h. O que nos leva nesta parte a aferir que para sempre, e tendo em conta a esperança média de vida, que como bem dito na sentença, ultrapassa nas mulheres os 80 anos, terá que viver, olhar, suportar a sua testa durante cerca de 50 anos, com um cicatriz com cerca de 7 centímetros, a qual tenta esconder diariamente, por vergonha, com o seu cabelo.

      i. E que arbitrando-lhe uma indemnização a título de danos não patrimoniais de apenas 7500 €, parece-nos pouco, tendo em conta a dimensão, a zona afetada e a impossibilidade de eliminação da mesma; j. Em concreto foi-lhe arbitrada uma indemnização desde a ocorrência do sinistro até aos 80 anos da Autora, no montante diário de cerca de 40 cêntimos de euros, inferior ao custo de um café; k. O que nos parece perfeitamente miserabilista e, neste sentido, vejamos os ensinamentos acerca desta matéria por parte do acórdão do STJ de 24/04/2013 que nos diz: A indemnização por danos não patrimoniais sem embargo da função punitiva que outrossim reveste, tem por fim facultar ao lesado meios económicos que, de alguma sorte, o compensem da lesão sofrida, por tal via reparando, indirectamente, os preditos danos, por serem hábeis a proporcionar-lhe alegrias e satisfações, porventura de ordem puramente espiritual, que consubstanciam um lenitivo com a virtualidade de o fazer esquecer ou, pelo menos, mitigar o havido sofrimento moral.

      Tal indemnização deve, ainda, englobar, nomeadamente, os prejuízos estéticos, os sociais, os derivados da não possibilidade de desenvolvimento de actividades agradáveis e outros.

      A sua fixação não deve ser simbólica, miserabilista, ou arbitrária, mas nortear-se por critérios de equidade, tendo em atenção as circunstâncias referidas no art. 494.º do CC.

      l. Cremos, assim, estribados, igualmente, com conteúdo jurisprudencial que o montante arbitrado de 7500 € nos presentes autos a título de indemnização por danos não patrimoniais não é suficiente e deveria ser elevado para, no mínimo, 20000 €, o que se requer.

      m. Por sua vez e igualmente no que toca à Autora Maria foi-lhe determinado em sede de perícia medico legal um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico- Psíquica fixável em 2 pontos; n. E, em conformidade, com o percentil de défice atribuído foi-lhe atribuída a quantia de 3000 €, quantia com a qual igualmente discordamos sobretudo porque, tendencialmente haverá um aumento da idade da reforma e o consequente prolongamento da vida ativa, e porque, o montante determinado como sendo de um rendimento médio do capital com a determinação de taxa de juro de 1,5 % é manifestamente desajustado tendo em conta o vivenciado atualmente com taxas de juros de remuneração de capital próximas do zero; o- Pelo que o montante arbitrado de 3000 € nos presentes autos a título de indemnização por danos patrimoniais não é...

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