Acórdão nº 815/17.0T8GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | CONCEI |
Data da Resolução | 18 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.
I – Nos presentes autos em que são autora Maria e réus Manuela e António, foi proferido o seguinte despacho: Requerimento ref.ª 5976748: Atendendo ao resultado da perícia, não sendo a competência técnica posta em causa, e que a realização de perícia por nova entidade teria sempre um valor probatório afetado, não se vislumbra fundamento nem qualquer utilidade na repetição da mesma, pelo que se indefere o requerido.
Inconformados os réus interpuseram recurso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões: 1. É nulo o despacho proferido sobre o indeferimento da realização de segunda perícia.
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Não basta dizer-se que “Atendendo ao resultado da perícia, não sendo a competência técnica posta em causa, e que a realização de perícia por nova entidade teria sempre um valor probatório afetado, não se vislumbra fundamento, nem qualquer utilidade na repetição da mesma, pelo que se indefere o requerido”.
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As razões aduzidas pelos Réus afiguram-se bastantes, ao abrigo do disposto no artigo 487.º do NCPC, para que fosse requerida e ordenada a realização da segunda perícia.
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Impunha-se ao tribunal a quo demonstrar sem margem para dúvidas da desnecessidade de realização de segunda perícia, o que não foi feito.
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Não pode o tribunal a quo, entender que o resultado da segunda perícia teria um valor probatório afetado face ao resultado da primeira, desde logo porque, desconhece qual o resultado que a segunda viria a ter.
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Porquanto, saber que as razões e os fundamentos invocados têm razão de ser, é assunto que só depois da nova perícia se pode colocar.
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Os Réus ao partirem e alegarem o resultado inconclusivo da perícia quanto à factualidade que a mesma visava provar e ao requerem nova perícia alegando que a realização da mesma poderá contribuir para a descoberta da verdade material e justa composição do litígio não estão, afinal, a colocar em causa a competência técnica da mesma? 8. Não se deve confiar, de forma ilimitada ou irrestrita, no efeito prático do ditame de que o juiz é o perito dos peritos. Dado que a prova pericial supõe a insuficiência de conhecimentos do magistrado, é difícil que este se substitua inteiramente ao perito para refazer, por si, o trabalho analítico e objetivo para o qual não dispõe de meios subjetivos.
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. Por mais que se afirme a máxima de que o magistrado é o perito dos peritos, a hegemonia da função jurisdicional em confronto com a função técnica e se...
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