Acórdão nº 815/17.0T8GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução18 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I – Nos presentes autos em que são autora Maria e réus Manuela e António, foi proferido o seguinte despacho: Requerimento ref.ª 5976748: Atendendo ao resultado da perícia, não sendo a competência técnica posta em causa, e que a realização de perícia por nova entidade teria sempre um valor probatório afetado, não se vislumbra fundamento nem qualquer utilidade na repetição da mesma, pelo que se indefere o requerido.

Inconformados os réus interpuseram recurso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões: 1. É nulo o despacho proferido sobre o indeferimento da realização de segunda perícia.

  1. Não basta dizer-se que “Atendendo ao resultado da perícia, não sendo a competência técnica posta em causa, e que a realização de perícia por nova entidade teria sempre um valor probatório afetado, não se vislumbra fundamento, nem qualquer utilidade na repetição da mesma, pelo que se indefere o requerido”.

  2. As razões aduzidas pelos Réus afiguram-se bastantes, ao abrigo do disposto no artigo 487.º do NCPC, para que fosse requerida e ordenada a realização da segunda perícia.

  3. Impunha-se ao tribunal a quo demonstrar sem margem para dúvidas da desnecessidade de realização de segunda perícia, o que não foi feito.

  4. Não pode o tribunal a quo, entender que o resultado da segunda perícia teria um valor probatório afetado face ao resultado da primeira, desde logo porque, desconhece qual o resultado que a segunda viria a ter.

  5. Porquanto, saber que as razões e os fundamentos invocados têm razão de ser, é assunto que só depois da nova perícia se pode colocar.

  6. Os Réus ao partirem e alegarem o resultado inconclusivo da perícia quanto à factualidade que a mesma visava provar e ao requerem nova perícia alegando que a realização da mesma poderá contribuir para a descoberta da verdade material e justa composição do litígio não estão, afinal, a colocar em causa a competência técnica da mesma? 8. Não se deve confiar, de forma ilimitada ou irrestrita, no efeito prático do ditame de que o juiz é o perito dos peritos. Dado que a prova pericial supõe a insuficiência de conhecimentos do magistrado, é difícil que este se substitua inteiramente ao perito para refazer, por si, o trabalho analítico e objetivo para o qual não dispõe de meios subjetivos.

  7. . Por mais que se afirme a máxima de que o magistrado é o perito dos peritos, a hegemonia da função jurisdicional em confronto com a função técnica e se...

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