Acórdão nº 301/17.9T8BRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução25 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I- Relatório 1- Tiago, instaurou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra a Associação Académica da Universidade X (Associação Académica Da Universidade X), alegando, em breve resumo, que se lesionou ao serviço desta Associação, quando, no dia 25/01/2014, jogava como membro da sua equipa de Râguebi.

Pretende, por isso, que a Ré seja condenada a pagar-lhe, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que descreve, a quantia de 121.782,49€, acrescida de juros de mora desde a data da citação até integral pagamento.

2- Contestou a Ré rejeitando esta pretensão, porquanto, além de se dizer desconhecedora das circunstâncias concretas em que o A. se lesionou e as consequências daí decorrentes, entende também que não é responsável pelo pagamento da indemnização peticionada. Isto, porque, à data deste sinistro, tinha celebrado com a Companhia de Seguros A, S.A., um contrato de seguro mediante o qual transferiu para esta seguradora a sua responsabilidade pelos danos decorrentes da prática da indicada modalidade, em relação a todos os atletas que a representassem.

Assim, a fazer fé na versão do A., o mesmo também beneficia deste seguro. Razão pela qual, aliás, ele participou àquela seguradora o dito sinistro.

Deve, pois, essa seguradora ser chamada a intervir nesta ação, o que pede.

Por outro lado, como o A. lhe adiantou, o mesmo foi operado duas vezes na Casa da Saúde Y. E foi porque não ficou satisfeito com o resultado dessas intervenções que teve de procurar um outro clínico.

Assim, a haver algum erro médico dessa Casa de Saúde, é ela responsável pela indemnização dos danos daí decorrentes para o A.

Por isso mesmo, pede também a intervenção desta casa de Saúde.

E termina o seu articulado nestes termos: “…Deve a acção intentada pelo Autor ser julgada totalmente improcedente por não provada e a Ré ser absolvida da instância e do pedido, de acordo com o exposto.

Se assim não se entender e subsidiariamente, deve a Ré ser absolvida da instância e do pedido, devendo considerar-se e julgar-se que a responsabilidade civil da Ré na produção do sinistro se encontrava transferida à data do mesmo para a primeira Chamada nos autos, a Companhia de Seguros A, S.A., devendo ser esta a responsável pelos eventuais pagamentos a efectuar ao Autor.

Se ainda assim não for considerado, deve a Ré ser absolvida da instância e do pedido, devendo ser condenada pelos danos alegados pelo Autor a título patrimonial e não patrimonial a Casa da Saúde Y, por erro médico nas duas primeiras cirurgias que originaram todos os restantes tratamentos a que o Autor foi submetido”.

3- Por despacho proferido no dia 24/05/2017, foi indeferido o pedido das referidas intervenções. No essencial, porque aí se considerou que, “no caso concreto, o que a Ré pretende, com o chamamento da seguradora, é, não a colocação da seguradora ao seu lado na presente ação - para com ela ser, no caso da procedência da ação, condenada solidariamente -, mas a sua total substituição pela Companhia de Seguros A na eventual condenação que venha a ser proferida com fundamento na sua responsabilidade.

E o mesmo se diga no que toca à requerida intervenção principal provocada da Casa da Saúde Y: o interesse da Ré é no sentido de, fazendo prevalecer a sua tese de que nenhuma responsabilidade sobre ela impende, mas antes sobre a Casa da Saúde Y, ser absolvida “da instância ou do pedido” e ver condenada, em sua substituição, a referida Chamada.

Obviamente não pode alcançar estes seus interesses através das pretendidas intervenções principais provocadas.

Na verdade, como frisa Salvador da Costa, “o escopo finalístico deste incidente de intervenção principal, nomeadamente em casos de litisconsórcio, é o de associar novas partes às primitivas, e não pode operar a sua exclusão por via de substituição”, do que inquestionavelmente se terá de inferir que não se enquadra neste incidente qualquer “situação em que o réu pretende a intervenção de alguém a quem imputa exclusivamente a obrigação invocada pelo autor e afirma dever ser absolvido do pedido”. (Cfr. Salvador da Costa, Os Incidente Da Instância, págs. 90 e 113).

Relativamente ao Chamamento da Casa da Saúde Y, acresce que, como se considerou em Acórdão da Relação do Porto de 09.10.2014, “a ser como diz a ré, a relação jurídica...

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