Acórdão nº 536/09.8TBFAF-J.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | JO |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I- Relatório 1- No processo de insolvência em que figura como insolvente, José, veio este - na sequência da comunicação do Administrador Judicial de Insolvência de que ia proceder à apreensão de ½ indivisa de um prédio rústico àquele pertencente - requerer que o referido processo seja encerrado e que, consequentemente, não se proceda a essa apreensão.
Isto porque, em suma, já decorreu o prazo de um ano desde a data em que se realizou a assembleia de apreciação do relatório, tal como já terminou o período de cessão, bem como as obrigações inerentes ao mesmo.
2- Nesta sequência, foi, no dia 20/10/2017, proferido o seguinte despacho: “Tal como resulta da cópia da escritura junta aos autos e da caderneta predial de fls. 242, efectivamente permanece inscrito a favor do insolvente parte (metade) do imóvel ali melhor descrito, o qual, até então, não havia sido apreendido no âmbito destes autos.
Veio o Sr(
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Administrador(a) de Insolvência comunicar que irá proceder à sua apreensão, ao que o insolvente se opôs nos termos que constam dos requerimentos que antecedem.
Decidindo: Efectivamente o artigo 169º do CIRE fixa o prazo para conclusão da liquidação do activo, o qual, in casu, mostrar-se-ia exaurido. Todavia, o mesmo normativo ressalva que poderão existir razões que justifiquem o prolongamento do referido prazo, e no caso que nos ocupa, tal mostra-se justificado face ao conjunto de todas as diligências conducentes à liquidação do activo, ao processo de inventário conexo, aos exercícios dos direitos de preferência manifestados, sendo que o Tribunal sempre autorizou que tal prazo fosse prorrogado face às vicissitudes que foram decorrendo ao longo do processado e que atempadamente comunicadas aos autos pelo Sr(
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Administrador(a) de Insolvência iam sendo dadas a conhecer aos Credores, ficando os autos a aguardar mediante prévia concordância judicial, pelo que temos por justificada a delonga na liquidação do activo.
No que respeita ao requerido encerramento do processo, diremos que as situações que o determinam (encerramento do processo) são as previstas no artigo 230º do CIRE e nenhuma é aplicável, neste momento, a estes autos.
O decurso do período de cessão no âmbito do procedimento de exoneração do passivo restante não contende com tal normativo (veja-se a propósito o constante nos artigos 230º nº 1 al. e) e 233º nº 7, ambos do CIRE), porquanto no âmbito dos presentes autos pendiam diligências de liquidação do activo.
Em face de todo o exposto, indefere-se a peticionada declaração de encerramento do processo, por falta de fundamento legal.
Assim, nada obsta a que o Sr(
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Administrador(a) de Insolvência proceda à apreensão da parte do imóvel pertencente ao insolvente e identificado a fls. 250verso”.
3- Inconformado com esta decisão, dela interpõe recurso o insolvente, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões: “1- O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, no que à insolvência de pessoas singulares concerne, procura conjugar o princípio fundamental que é o ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, possibilitando assim um fresh start ao insolvente.
2- Ora, no presente processo, o insolvente, que de boa-fé se apresentou à insolvência, que cedeu os seus rendimentos durante cinco anos ao fiduciário, é impedido de obter o seu “ fresh start” por força de uma fase de liquidação...
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