Acórdão nº 536/09.8TBFAF-J.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução25 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I- Relatório 1- No processo de insolvência em que figura como insolvente, José, veio este - na sequência da comunicação do Administrador Judicial de Insolvência de que ia proceder à apreensão de ½ indivisa de um prédio rústico àquele pertencente - requerer que o referido processo seja encerrado e que, consequentemente, não se proceda a essa apreensão.

Isto porque, em suma, já decorreu o prazo de um ano desde a data em que se realizou a assembleia de apreciação do relatório, tal como já terminou o período de cessão, bem como as obrigações inerentes ao mesmo.

2- Nesta sequência, foi, no dia 20/10/2017, proferido o seguinte despacho: “Tal como resulta da cópia da escritura junta aos autos e da caderneta predial de fls. 242, efectivamente permanece inscrito a favor do insolvente parte (metade) do imóvel ali melhor descrito, o qual, até então, não havia sido apreendido no âmbito destes autos.

Veio o Sr(

  1. Administrador(a) de Insolvência comunicar que irá proceder à sua apreensão, ao que o insolvente se opôs nos termos que constam dos requerimentos que antecedem.

    Decidindo: Efectivamente o artigo 169º do CIRE fixa o prazo para conclusão da liquidação do activo, o qual, in casu, mostrar-se-ia exaurido. Todavia, o mesmo normativo ressalva que poderão existir razões que justifiquem o prolongamento do referido prazo, e no caso que nos ocupa, tal mostra-se justificado face ao conjunto de todas as diligências conducentes à liquidação do activo, ao processo de inventário conexo, aos exercícios dos direitos de preferência manifestados, sendo que o Tribunal sempre autorizou que tal prazo fosse prorrogado face às vicissitudes que foram decorrendo ao longo do processado e que atempadamente comunicadas aos autos pelo Sr(

  2. Administrador(a) de Insolvência iam sendo dadas a conhecer aos Credores, ficando os autos a aguardar mediante prévia concordância judicial, pelo que temos por justificada a delonga na liquidação do activo.

    No que respeita ao requerido encerramento do processo, diremos que as situações que o determinam (encerramento do processo) são as previstas no artigo 230º do CIRE e nenhuma é aplicável, neste momento, a estes autos.

    O decurso do período de cessão no âmbito do procedimento de exoneração do passivo restante não contende com tal normativo (veja-se a propósito o constante nos artigos 230º nº 1 al. e) e 233º nº 7, ambos do CIRE), porquanto no âmbito dos presentes autos pendiam diligências de liquidação do activo.

    Em face de todo o exposto, indefere-se a peticionada declaração de encerramento do processo, por falta de fundamento legal.

    Assim, nada obsta a que o Sr(

  3. Administrador(a) de Insolvência proceda à apreensão da parte do imóvel pertencente ao insolvente e identificado a fls. 250verso”.

    3- Inconformado com esta decisão, dela interpõe recurso o insolvente, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões: “1- O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, no que à insolvência de pessoas singulares concerne, procura conjugar o princípio fundamental que é o ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, possibilitando assim um fresh start ao insolvente.

    2- Ora, no presente processo, o insolvente, que de boa-fé se apresentou à insolvência, que cedeu os seus rendimentos durante cinco anos ao fiduciário, é impedido de obter o seu “ fresh start” por força de uma fase de liquidação...

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